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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.628, DE 22.03.82 (D.O. DE 22.03.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da sede do Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 4.200,000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL DÓLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financei­ros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 50 — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.683, DE 14.07.82. (D.O. DE 16.07.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR FIANÇA EM OPERAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO CONTRATO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como Interveniente, na qualidade de fiador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no volume de até US$ 51.765.000,00 (cinqüenta e hum milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), a ser inaugurado entre COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ (COELCE) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. —ELETROBRÁS.

Art. 2º — O contrato mencionado no artigo anterior resulta de um outro contrato de mútuo assinado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS e pelo International Bank For Reconstruction And Development, em 12 de maio de 1982, Loan Number 2138 - BR, destinando-se os recursos à execução de parte do Programa Global de Investimentos da Companhia de Eletricidade do Ceará — COELCE para o período de 1983 a 1985.

Art. 3º — O Estado do Ceará, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no Art. 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a Companhia de Eletricidade do Ceará -- COELCE execute as obras contratadas, e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários à execução do Programa Global de Investimentos, nos exercícios de 1982/87, bem como a investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.

Art. 4º — Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 5º — Serão dados como garantia de pagamento da obrigação mencionada no Art. 1º recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.475 DE 31 DE MARÇO DE 1981 - D.O. 31/03/81

Dispõe sobre prazo e juros estabelecidos pelo BANDECE/FINAME em operação CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARĂ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Na operação com recursos BANDECE E FINAME, com a interveniência do Estado, a que se refere à Lei n. 10.383, de 07 de abril de 1980, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com o prazo de quatro anos, com os juros de doze por cento ao ano, com a variação dos índices de correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na mencionada operação.

Parágrafo Único - Igualmente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com as futuras alterações no prazo, na taxa de juros e nos índices da correção monetária decorrentes das condições contratuais estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na aludida operação.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 1981. 

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.481, DE 13 DE ABRIL DE 1981. D.O. 13/04/81

Dá nova redação ao dispositivo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.º 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 10.474, de 30 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construções de obras, que a Secretaria de Obras e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 18.000.000,00 (DEZOITO MILHÕES DE DÓLARES)."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

LEI N.º 18.308, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 12.487, DE 13.09.95 (D.O. DE 20.09.95)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do Ministério da Ciência e Tecnologia, para aquisição de equipamentos, laboratórios e instalações necessários à implantação dos programas de ensino profissionalizante, pesquisa e extensão das Universidades e institutos de Pesquisas Estaduais, vinculados à Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado.

Art. 2º - Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a vincular recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.

Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste Artigo, o Governo do Estado poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.737, DE 02.10.97 (D.O. DE 31.10.97)

Dispõe sobre a concessão, operação, exploração comercial e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº João Thomé e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Concorrência Pública, à pessoa jurídica, concessão onerosa dos serviços de administração, operação, exploração comercial e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, ora sob a sua responsabilidade, bem como da construção, administração, operação e exploração comercial de novos Terminais Rodoviários no Estado do Ceará, sendo estes em terrenos dos proponentes, pelo prazo de concessão que será de 30 (trinta) anos renováveis, contados a partir do início da operação dos Terminais Rodoviários.

§ 1º - A presente concessão é de caráter especial, razão pela qual durante a sua vigência, o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT poderá autorizar o funcionamento de agências e pontos de embarque e desembarque no perímetro urbano, para as linhas de ônibus intermunicipal, de característica rodoviária.

§ 2º - Durante a vigência da concessão o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT assegurará à concessionária a exploração dos Terminais Rodoviários, obrigando as empresas de ônibus que operem na cidade de Fortaleza com linhas intermunicipais de características rodoviária, a utilizarem os terminais como ponto de partida, parada e chegada.

§ 3º - A exploração de Terminais Rodoviários pela concessionária será feita através da renda obtida com a exploração da locação das bilheterias, e dos pontos comerciais, lanchonetes, bancas, guarda-malas, compartimentos, box e demais serventias constantes do projeto executivo, ou complementações posteriores, exploração de publicidade, locação de estacionamento para autos particulares, bem como do preço da taxa a ser cobrada dos passageiros que utilizarem os banheiros sanitários e via de embarque dos terminais.

I - Ficará assegurado a gratuidade de utilização de um percentual da quantidade de banheiros disponibilizados no terminal rodoviário a ser definido pelo DERT.

§ 4º - O DERT definirá a forma de cobrança da taxa de acesso às plataformas dos terminais.

§ 5º - No caso da empresa transportadora não prestar contas à concessionária, nos termos do parágrafo anterior, ficará a mesma obrigada a pagar quantia equivalente, 100% (cem por cento) de ocupação de seus carros, levando-se em consideração cada uma das partidas realizadas pela empresa infratora naquele período.

§ 6º - Poderão ser excluídas das exigências dos parágrafos anteriores, inclusive da cobrança do preço para acesso às plataformas de embarque, as linhas urbanas e metropolitanas, mesmo que tenham seu ponto de partida no Terminal Rodoviário, visando a integração dos sistemas de transportes.

§ 7º - Fica isento da taxa para ter acesso às plataformas de embarque, o usuário de transporte coletivo intermunicipal que goza de gratuidade assegurada por Lei.

§ 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar pelo direito de exploração dos terminais rodoviários, estabelecendo para tanto um preço mínimo, a ser utilizado como parâmetro no processo de licitação.

            Art. 2º - A licitante vencedora da Concorrência será declarada em função da combinação da melhor técnica, maior preço que ofertar ao Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT pelo direito de exploração do objeto da concessão, bem como do menor preço cobrado do usuário pela taxa de embarque.(Revogado pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)

Parágrafo Único - No edital deverá ser exigido obrigatoriamente, capacitação técnica, administrativa e saúde financeira devidamente comprovada para o bom cumprimento do objeto do mesmo.

Art. 3º - O Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, ora sendo operado pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, bem como os novos Terminais Rodoviários a serem construídos, serão operados mediante concessão, com estrito atendimento às diretrizes e legislação federal, estadual e municipal incidentes sobre a operação, em particular, o Regulamento Geral do Terminal Rodoviário.

Art. 4º - Os novos Terminais Rodoviários a serem construídos, integralmente pela Concessionária de acordo com projeto básico e especificações desenvolvidas pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, que deve fazer parte integrante do Edital de Concorrência Pública em obediência ao Art. 7º da Lei 8.666/93.

Art. 5º - A empresa concessionária, vencedora do processo de licitação de que trata esta Lei estabelecerá as regras a serem definidas para locação de boxes e outros espaços físicos, constando das mesmas, a permanência dos atuais locatários nas mesmas condições estabelecidas para os novos concorrentes.

Art. 6º - Findo o prazo da presente concessão, e na hipótese de concorrência para nova concessão, será dada preferência a então Concessionária, no caso de empate de condições entre todas as proponentes.

            Art. 7º - Ao término do prazo contratual, a reversão do imóvel do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, com todas as suas melhorias vinculadas à prestação dos serviços, bem como os direitos e privilégios delegados, será feita sem indenização. As edificações de Novos Terminais Rodoviários, como serão executadas em terreno do proponente vencedor, este não se reverterá ao final do contrato. (Revogado pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)

Art. 8º - Além das exigências previstas nesta Lei, deverão ser incluídas no Edital de Concorrência, a critério do Poder Executivo, outras condições julgadas necessárias à eleição da melhor proposta, de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações.

Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar Decreto específico para:

I - dotar os Terminais Rodoviários de um Regulamento Geral, que estabeleça o nível de serviços a serem prestados pela concessionária, garantindo pleno conforto e segurança aos usuários;

II - regulamentar os itinerários que os ônibus intermunicipais de característica rodoviária devem percorrer no perímetro urbano, para acesso e saída.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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