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LEI Nº 12.737, DE 02.10.97 (D.O. DE 31.10.97)
Dispõe sobre a concessão, operação, exploração comercial e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº João Thomé e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Concorrência Pública, à pessoa jurídica, concessão onerosa dos serviços de administração, operação, exploração comercial e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, ora sob a sua responsabilidade, bem como da construção, administração, operação e exploração comercial de novos Terminais Rodoviários no Estado do Ceará, sendo estes em terrenos dos proponentes, pelo prazo de concessão que será de 30 (trinta) anos renováveis, contados a partir do início da operação dos Terminais Rodoviários.
§ 1º - A presente concessão é de caráter especial, razão pela qual durante a sua vigência, o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT poderá autorizar o funcionamento de agências e pontos de embarque e desembarque no perímetro urbano, para as linhas de ônibus intermunicipal, de característica rodoviária.
§ 2º - Durante a vigência da concessão o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT assegurará à concessionária a exploração dos Terminais Rodoviários, obrigando as empresas de ônibus que operem na cidade de Fortaleza com linhas intermunicipais de características rodoviária, a utilizarem os terminais como ponto de partida, parada e chegada.
§ 3º - A exploração de Terminais Rodoviários pela concessionária será feita através da renda obtida com a exploração da locação das bilheterias, e dos pontos comerciais, lanchonetes, bancas, guarda-malas, compartimentos, box e demais serventias constantes do projeto executivo, ou complementações posteriores, exploração de publicidade, locação de estacionamento para autos particulares, bem como do preço da taxa a ser cobrada dos passageiros que utilizarem os banheiros sanitários e via de embarque dos terminais.
I - Ficará assegurado a gratuidade de utilização de um percentual da quantidade de banheiros disponibilizados no terminal rodoviário a ser definido pelo DERT.
§ 4º - O DERT definirá a forma de cobrança da taxa de acesso às plataformas dos terminais.
§ 5º - No caso da empresa transportadora não prestar contas à concessionária, nos termos do parágrafo anterior, ficará a mesma obrigada a pagar quantia equivalente, 100% (cem por cento) de ocupação de seus carros, levando-se em consideração cada uma das partidas realizadas pela empresa infratora naquele período.
§ 6º - Poderão ser excluídas das exigências dos parágrafos anteriores, inclusive da cobrança do preço para acesso às plataformas de embarque, as linhas urbanas e metropolitanas, mesmo que tenham seu ponto de partida no Terminal Rodoviário, visando a integração dos sistemas de transportes.
§ 7º - Fica isento da taxa para ter acesso às plataformas de embarque, o usuário de transporte coletivo intermunicipal que goza de gratuidade assegurada por Lei.
§ 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar pelo direito de exploração dos terminais rodoviários, estabelecendo para tanto um preço mínimo, a ser utilizado como parâmetro no processo de licitação.
Art. 2º - A licitante vencedora da Concorrência será declarada em função da combinação da melhor técnica, maior preço que ofertar ao Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT pelo direito de exploração do objeto da concessão, bem como do menor preço cobrado do usuário pela taxa de embarque.(Revogado pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)
Parágrafo Único - No edital deverá ser exigido obrigatoriamente, capacitação técnica, administrativa e saúde financeira devidamente comprovada para o bom cumprimento do objeto do mesmo.
Art. 3º - O Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, ora sendo operado pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, bem como os novos Terminais Rodoviários a serem construídos, serão operados mediante concessão, com estrito atendimento às diretrizes e legislação federal, estadual e municipal incidentes sobre a operação, em particular, o Regulamento Geral do Terminal Rodoviário.
Art. 4º - Os novos Terminais Rodoviários a serem construídos, integralmente pela Concessionária de acordo com projeto básico e especificações desenvolvidas pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, que deve fazer parte integrante do Edital de Concorrência Pública em obediência ao Art. 7º da Lei 8.666/93.
Art. 5º - A empresa concessionária, vencedora do processo de licitação de que trata esta Lei estabelecerá as regras a serem definidas para locação de boxes e outros espaços físicos, constando das mesmas, a permanência dos atuais locatários nas mesmas condições estabelecidas para os novos concorrentes.
Art. 6º - Findo o prazo da presente concessão, e na hipótese de concorrência para nova concessão, será dada preferência a então Concessionária, no caso de empate de condições entre todas as proponentes.
Art. 7º - Ao término do prazo contratual, a reversão do imóvel do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, com todas as suas melhorias vinculadas à prestação dos serviços, bem como os direitos e privilégios delegados, será feita sem indenização. As edificações de Novos Terminais Rodoviários, como serão executadas em terreno do proponente vencedor, este não se reverterá ao final do contrato. (Revogado pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)
Art. 8º - Além das exigências previstas nesta Lei, deverão ser incluídas no Edital de Concorrência, a critério do Poder Executivo, outras condições julgadas necessárias à eleição da melhor proposta, de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar Decreto específico para:
I - dotar os Terminais Rodoviários de um Regulamento Geral, que estabeleça o nível de serviços a serem prestados pela concessionária, garantindo pleno conforto e segurança aos usuários;
II - regulamentar os itinerários que os ônibus intermunicipais de característica rodoviária devem percorrer no perímetro urbano, para acesso e saída.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado