Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário SANTA QOficial.

LEI N.º 10.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)

 

DISPÕE SOBRE A CATEGORIA DAS COMARCAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam elevadas a categoria de comarcas de 1ª. entrância, mantidas as sedes respectivas, ou atuais termos judiciários de IRACEMA e BELA CRUZ, que terão os distritos constantes da Tabela I, integrantes da Lei n.º 10.376, de 25 de janeiro de 1980.

Art. 2.º - São igualmente elevadas à categoria de comarcas de 3ª. entrância as atuais unidades judiciárias de SANTA QUITERIA e NOVA RUSSAS e de 2ª. a circunscrição judiciária de PACATUBA.

Art. 3.º - São criados 2 cargos de Juiz de Direito de 1ª. entrância, 4 cargos de Oficial de Justiça também de 1ª. entrância, e 4 cargos de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das comarcas ora criadas.

Art. 4.º - Igualmente ficam criados 2 cargos de Contador e Distribuidor, 2 de Partidor, 2 de Avaliador e 2 de Depositário Público, com lotação na sede das circunscrições judiciárias ora criadas.

Art. 5.º - O Distrito de Alcântaras, ora pertencente à comarca de Massapê, passa a integrar a unidade judiciária de Sobral.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.849, DE 22.11.83 (D.O. DE 23.11.83)

Denomina de "Edson Queiroz" a rodovia que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada de "RODOVIA EDSON QUEIROZ", a estrada que interliga PACATUBA, na CE-021, à BR-116, em Itaitinga.

Art. 2º Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.735, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DENOMINA DE CEL. VIRGÍLIO TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de Cel. VIRGÍLIO TÁVORA a rodovia que liga Pacatuba, da CE-26 à BR-126.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 12.796, DE 08.04.98 (D.O. DE 24.04.98)

Denomina de Governador Faustino de Albuquerque a duplicação da Rodovia Estadual CE 060, no trecho que liga o distrito de Pajuçara, em Maracanaú, ao município de Pacatuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

           

Art. 1º. Fica denominada de Governador Faustino de Albuquerque a duplicação da Rodovia Estadual CE 060, no trecho que liga o distrito de Pajuçara, em Maracanaú, ao município de Pacatuba.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Iniciativa: Deputada Cândida Figueiredo

LEI Nº 11.440, DE 18.05.88 (D.O. DE 20.05.88)

Cria o Distrito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Pacatuba o Distrito de Itaitinga, constituído de parte do Distrito de Gereraú, deste município, com as seguintes linhas divisórias:

Ao Norte com o Distrito de Gereraú, iniciando na Rodovia Edson Queiroz, antiga Estrada Carapió - Itaitinga, na confrontação da Lagoa do Carapió (exclusive), segue pela referida Rodovia (Edson Queiroz) até encontrar a Estrada do DNER (Estrada para as pedreiras ou Estrada da Rua Larga), segue pela Estrada do DNER (Estrada para as Pedreiras ou Estrada da Rua Larga - Incluindo toda a Serra de Itaitinga), até sua incidência na BR-116.

A LESTE - Com o município de Aquiraz. Começa na incidência referida no final da alínea anterior e segue pela BR-116 até a Ponte sobre o Rio Pacoti e sobe por este Rio (Rio Pacoti) até a foz do Rio Guaiúba no Rio Pacoti.

Ainda a LESTE - Com o Município de Pacajus. Começa na foz do Rio Guaiúba no Rio Pacoti e sobe por este Rio (Rio Pacoti) até a foz do Riacho Baú no Rio Pacoti.

Ao Sul - Com o Município de Guaiúba. Começa na foz do Riacho Baú no Rio Pacoti daí segue pelo divisor de águas entre o Riacho Riachuí até a crista do Serrote do Bolo.

A OESTE - Com o Município de Guaiúba. Começa no final referido na alínea anterior e deste ponto vai em linha reta para o Serrote do Coêlho (ou Serrote Esaú) e daí por outra reta até o entroncamento da Estrada Pacatuba-Riachão com a Estrada Guaiúba-Itapó.

Ainda A OESTE - Com o Município de Pacatuba. Começa no final referido na alínea anterior, daí segue em linha reta até a crista do Serrote do Jatobá donde por outra reta vai até a Rodovia Edson Queiroz (antiga Estrada Carapió-Itaitinga) na confrontação da Lagoa do Carapió (exclusive).

Art. 2º - Delimita a área urbana da Vila de Itaitinga com as seguintes linhas divisórias:

A Área Urbana da Vila de Itaitinga, tem seu início na bifurcação da Estrada do DNER (Estrada das Pedreiras ou Estrada da Rua Larga) com a Br-116, segue pela BR-116 até a bifurcação da Estrada Açude Pacoti-Riachão, segue pela Estrada Açude Pacoti-Riachão, daí segue pelo Canal Pacoti-Riachão até o Açude Riachão (Exclusive), contornando com o Açude Riachão até alcançar o canal de ligação Riachão-Gavião, daí pelo referido canal até o encontro com a Rodovia Edson Queiroz (antiga Estrada Carapió-Itaitinga), daí segue pela referida Rodovia até a Estrada do DNER (Estrada das Pedreiras ou Estrada da Rua Larga-incluindo toda a Serra de Itaitinga), até a BR-116.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Gilberto Soares Sampaio

LEI N° 14.598, DE 05.01.10 (D.O. 13.01.2010).

Dispõe sobre a inclusão da Missa do Vaqueiro no calendário oficial de eventos, realizada no Município de Pacatuba, Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará a Missa do Vaqueiro, realizada no Município de Pacatuba, no Estado do Ceará.

Art. 2° A Missa do Vaqueiro é realizada, anualmente, no mês de setembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro e 2010. 

Domingos Gomes Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO 

Iniciativa: Dep. Stanley Leão

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 11.301, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)

Cria o Município que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Município de Guaiúba, com sede na vila de igual nome, que é elevada a categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Guaiúba é constituído dos Distritos de Guaiúba, Água Verde e Itacima desmembrados do Município Pacabuta e terá os seguintes limites:

Ao Norte - Com o Município de Pacatuba - Começa na extrema intermunicipal com Maranguape na crista da Serra e nascente do Riacho Machado; desce por este riacho até o Rio Guaiúba, seguindo por este Rio vai até o boqueirão do Açude de Barra, daí em linha reta vai diretamente para o espigão fronteiro da Serra de Aratanha, no quilômetro 40 da estrada de ferro de Baturité, daí desce pelo Riacho Floresta até a estrada Pacatuba-Riachão-Itapó, passando pela parede do Açude Quiobal, segue pela estrada Pacatuba Riachão-Itapó até e o entroncamento da estrada antiga Guaiúba Itapó.

A Leste - Ainda com Pacatuba - Começa no entroncamento da estrada Pacatuba-Riachão-Itapó, daí em linha reta para o serrote Esaú ou do Coêlho; daí em linha reta até o serrote o Bolo, daí desce pelo divisor de águas entre os riachos Baú e Riachuí até a foz do riacho Baú no Rio Pacotí.

Ainda ao Leste - Com o Município de Pacajús - Começa na foz Riacho Baú no Rio Pacotí e desce por este até ao Riacho Água Verde.

Ao Sul - Com o Município de Redenção - Começa no Riacho Água Verde na foz do Rio Pacotí, sobe por este até ao Riachão, vai por este riacho acima até a Serra Gurgurí, apanha a crista da referida Serra, toma então o divisor de águas entre o Riacho Água Verde e o Rio Pacotí e por ele vai até o serrote do Prata.

A Oeste - Com o Município de Palmácia - Começa no Serrote do Prata, vai pelo divisor de águas do Serrote do Bú, deste segue em linha reta até o Serrote do Torre, rumo ainda em linha reta para o ponta sul do serrote da Cachoeira.

Ainda a Oeste - Com o Município de Maranguape - Começa na ponta sul do Serrote da Cachoeira, daí segue pela cumeada da Serra da Aratanha até a nascente do Riacho Machado na extrema intermunicipal de Pacatuba - Maranguape - Guaiúba.

Parágrafo único - Dentro do Município de Guaiúba.

a) Entre Guaiúba e Água Verde - Começa no Serrote do Bolo e vai pelo divisor de águas entre o Riacho do Baú e de Guaiúba até encontrar a Estrada de Ferro de Baturité, segue por esta Estrada até a ponta do Riacho Baú; e sobe por este até a reta que partindo da Barra do Riacho Carrapateira, no Riacho Água Verde, vai ao Serrote da Cachoeira, na extrema intermunicipal com Maranguape.

b) Entre os Distritos de Água Verde e Itacima - Começa na ponte norte de Serra Gurgurí, na extrema com o Município de Redenção vai em linha reta para a barra do Riacho Carrapateira no Riacho Água Verde; tomando a reta que, tirada desta última barra, vai ao Serrote intermunicipal com Maranguape.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de março de 1987.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Rubem Abitbol de Menezes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500