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Quarta, 21 Setembro 2022 12:31

LEI Nº17.677, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.677, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

INSTITUI O RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR INTERMÉDIO DE ATENDENTES EM FARMÁCIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FUNCIONAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As farmácias e outros estabelecimentos comerciais prestadores de serviços que permanecem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado do Ceará, ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica e familiar, encaminhando-as às autoridades competentes para adotarem, com máxima urgência, as medidas protetivas necessárias e cabíveis.

Art. 2.º A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente dos estabelecimentos pelos telefones 180 e 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades para essa finalidade.

Parágrafo único. A atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone, respeitando as normas que regem o anonimato das informações.

Art. 3.º Quando não for possível haver a menção expressa da violência, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase “Preciso de Máscara Roxa”, para que a atendente preste ajuda.

Parágrafo único. Mencionada a frase de que trata o caput deste artigo, a atendente deverá informar a pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido o pedido, requerendo os dados indicados no Parágrafo único do art. 2.º, efetuando de imediato a comunicação às autoridades competentes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos perdurarão enquanto durar o estado de calamidade no Estado do Ceará.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito

Quinta, 18 Agosto 2022 14:57

LEI Nº17.569, 20.07.2021 (D.O. 20.07.21)

LEI Nº17.569, 20.07.2021 (D.O. 20.07.21)

INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ, COMO MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DE EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DO CEARÁ, EM REFORÇO ÀS AÇÕES PÚBLICAS JÁ ADOTADAS PARA SUPERAÇÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda no Estado do Ceará, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ

Seção I

Da instituição, dos objetivos e das medidas inerentes ao Programa Mais Empregos Ceará

Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, assim reconhecido em decreto legislativo, e terá como objetivos:

I – promover o emprego e gerar renda;

II – estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Art. 3.º Como instrumento de atuação, o Programa Mais Empregos Ceará possibilitará o pagamento, nos termos desta Lei, do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.

§ 1.º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Em­pregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento.

§ 2.º Não farão jus à concessão do benefício as empresas que tiverem demitido ou suspendido sem justa causa contratos de funcionários a partir da publicação desta Lei.

Art. 4.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos Ceará, podendo editar normas complementares necessárias à sua fiel operacionalização, observadas a legislação.

Parágrafo único. A Sedet divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, no âmbito do Programa, com base no novo Caged.

Seção II

Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda

Art. 5.º Fica criado o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, a ser pago em observância às seguintes condicionantes:

I – o benefício só será devido às empresas que atendam às condições do § 1.º do art. 3.º desta Lei;

II – poderá considerar como um dos critérios de concessão do benefício, que seja micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual;

III – o benefício será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação desta Lei, independentemente do valor a ser pago ao contratado, desde que igual ou superior a um salário mínimo, multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei;

IV – o benefício será de prestação mensal, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:

a) a empresa/o empregador informará à Sedet a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, os quais pretende habilitar para fins da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo;

b) cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios;

c) a empresa deverá comprovar que se encontra devidamente formalizada, podendo a Sedet, para apuração dos dados fornecidos, celebrar parceria com a Secretaria da Fazenda – Sefaz e com secretarias municipais de finanças, ou utilizar-se da Redesim;

d) findos os 180 (cento e oitenta) dias de gozo do benefício, a empresa deverá manter o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias;

e) para o preenchimento das vagas de trabalho decorrentes do benefício concedido por esta Lei, poderá ser utilizado como critério de prioridade o aproveitamento dos profissionais formados nas Escolas Estaduais de Ensino Profissional – EEEPs;

V – a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até encerras todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias para gozo do benefício;

VI – o benefício será pago exclu­sivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento, observadas as demais disposições deste artigo.

§ 1.º Poderá o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda ser pago a empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que forma­lizados após a publicação desta Lei.

§ 2.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jorna­da reduzida.

§ 3.º O disposto neste artigo não gera qualquer vínculo do Estado do Ceará com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa/ao empregador a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, pre­videnciária e tributária.

§ 4.º Ato do dirigente máximo da Sedet disporá sobre a forma de:

I – transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa; e

II – concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda;

III – intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego.

§ 5.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será operaciona­lizado e pago pela Sedet.

§ 6.º Serão inscritos em dívida ativa do Estado os créditos constituídos em decor­rência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pago indevida­mente ou além do devido.

§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação do bene­fício de que trata este artigo funcionará para cadastro por até 60 (sessenta) dias, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.

§ 8.º A contratação de empregado por empresa beneficiada não poderá abranger aqueles empregados que nela já estejam em exercício na data da publicação desta Lei.

§ 9.º Firmados os novos vínculos empregatícios com base nos quais concedido o direito ao benefício de que trata este artigo, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei, conforme dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º A concessão do benefício de que trata esta Lei só poderá ser concedida durante o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020, admitido o pagamento das parcelas após esse período.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.244, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

DISPÕE SOBRE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA  REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Secretaria Estadual da Saúde, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, poderá estabelecer um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios às pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os municípios do Estado do Ceará, adotando como medidas:

I – transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos;

II – realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

III – autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

IV – abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a 3 (três) meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

Art. 2.º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e portadores de doenças crônicas.

Art. 3.º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas poderá ser feita através de meios virtuais como telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.506, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR CESTAS BÁSICAS A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Legislativo do Estado do Ceará autorizado a adquirir, receber doações e distribuir cestas básicas em favor de famílias em situação de maior vulnerabilidade social, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado, nos termos desta Lei.

§ 1.º Serão beneficiárias do disposto no caput deste artigo as famílias que:

I – residam em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;

II – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;

III – constem do Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, e que sejam beneficiadas do Bolsa Família, com renda per capita inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família;

IV – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019.

§ 2.º No caso do Município de Fortaleza, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano dos Bairros – IDH-B para os efeitos do disposto no art. 1.º, § 1.º, inciso I desta Lei.

§ 3.º Ato Normativo do Poder Legislativo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição das cestas básicas entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Legislativo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.221, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO § 2.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO, EM ÂMBITO ESTADUAL, PELA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedida nova prorrogação, por 360 (trezentos e sessenta) dias, do prazo previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, sem prejuízo do disposto no art. 2.º da Lei n.º 17.156, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar do termo final do prazo previsto no art. 2.º da Lei n.º 17.156, de 27 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 12:23

LEI Nº17.448, 20.04.2021 (D.O. 20.04.21)

LEI Nº17.448, 20.04.2021 (D.O. 20.04.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.204, DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual n.º 17.204, de 17 de abril de 2020, passa a viger com a redação que segue:

“Art. 2.º Fica vedada, no âmbito do Ministério Público, nesse período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados, ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos, inclusive quanto à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva.”(NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 11:38

LEI Nº17.443, 14.04.2021 (D.O. 14.04.21)

LEI Nº17.443, 14.04.2021 (D.O. 14.04.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO CESTA BÁSICA EM APOIO A TRABALHADORES, INCLUSIVE AUTÔNOMOS, QUE TIVERAM A RENDA FAMILIAR PREJUDICADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como ação de governo em apoio a segmentos do mercado de trabalho prejudicados na renda por conta da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a proceder ao pagamento de benefício financeiro, sob a denominação Auxílio Cesta Básica, a trabalhadores do transporte alternativo e escolar, a ambulantes e feirantes, a mototaxistas, a taxistas, a motoristas de aplicativos, a bugueiros, a guias de turismo, e aos despachantes documentalistas de trânsito.

§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), facultada sua prorrogação, nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS procederá a cadastramento dos trabalhadores em observância ao disposto em regulamento, o qual versará também sobre o quantitativo de beneficiários, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.

§ 3.º Inscrito o trabalhador no cadastramento, sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da SPS, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.

§ 4º O saque dos recursos do auxílio pelos trabalhadores habilitados na forma do § 3.º deste artigo poderá, a critério da SPS, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 12:41

LEI Nº17.429, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

LEI Nº17.429, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, DIANTE DO CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO OCASIONADO PELA COVID-19, A PROCEDER AO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE A CONTAS DE ENERGIA EM BENEFÍCIO DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, na execução de política pública voltada ao apoio de setores da economia mais afetados pela Covid-19, autorizado a proceder, nos termos desta Lei, à quitação, junto à concessionária do serviço, de débitos referentes ao pagamento de contas de energia em proveito de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que atuam no setor para alimentação fora do lar.

§ 1.º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, serão beneficiados pelo disposto nesta Lei as empresas e os microempreendedores individuais cuja atividade ou estabelecimento se enquadre nos seguintes CNAEs Principais:

I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;

II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;

VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;

X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem como as demais condições necessárias à operacionalização da providência.

§ 3.º O pagamento poderá abranger, conforme dispuser o decreto referido no § 2.º deste artigo, quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes, inclusive orçamentárias, se necessárias.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 12:30

LEI Nº17.428, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

LEI Nº17.428, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

RENOVA AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO POSSA ADQUIRIR E DISTRIBUIR GÁS EM BOTIJÃO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo possa, buscando amenizar as adversidades sociais decorrentes da Covid-19, adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social.

§ 1.º A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.

§ 3.º A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a possibilidade, segundo juízo discricionário do Poder Público, da distribuição de “vale gás de cozinha” às famílias beneficiárias, em valor equivalente a uma recarga de botijão de 13 (treze) kg, conforme disposição em decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 12:27

LEI Nº17.427, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

LEI Nº17.427, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

RENOVA AO PODER EXECUTIVO AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela Covid-19 possa, por 2 (dois) meses, pagar as contas de energia dos consumidores residenciais de baixa renda do Estado, assim enquadrados na forma da Lei Federal n.° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não excedido o limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês.

§ 1.º O pagamento a que se refere este artigo poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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