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LEI N.º 17.221, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)
PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO § 2.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO, EM ÂMBITO ESTADUAL, PELA PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedida nova prorrogação, por 360 (trezentos e sessenta) dias, do prazo previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, sem prejuízo do disposto no art. 2.º da Lei n.º 17.156, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar do termo final do prazo previsto no art. 2.º da Lei n.º 17.156, de 27 de dezembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO