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LEI Nº17.443, 14.04.2021 (D.O. 14.04.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO CESTA BÁSICA EM APOIO A TRABALHADORES, INCLUSIVE AUTÔNOMOS, QUE TIVERAM A RENDA FAMILIAR PREJUDICADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como ação de governo em apoio a segmentos do mercado de trabalho prejudicados na renda por conta da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a proceder ao pagamento de benefício financeiro, sob a denominação Auxílio Cesta Básica, a trabalhadores do transporte alternativo e escolar, a ambulantes e feirantes, a mototaxistas, a taxistas, a motoristas de aplicativos, a bugueiros, a guias de turismo, e aos despachantes documentalistas de trânsito.
§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), facultada sua prorrogação, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS procederá a cadastramento dos trabalhadores em observância ao disposto em regulamento, o qual versará também sobre o quantitativo de beneficiários, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.
§ 3.º Inscrito o trabalhador no cadastramento, sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da SPS, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 4º O saque dos recursos do auxílio pelos trabalhadores habilitados na forma do § 3.º deste artigo poderá, a critério da SPS, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO