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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N° 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. (D.O. 19.12.2023)
CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS N.º 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022, N.º 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo:
I – para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização – TAF, instituído pela Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;
II – para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021;
III – para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior – ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis n.º 15.573 e n.º 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar n.º 269, de 30 de dezembro de 2021;
IV – para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;
V – para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.055, de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;VI – para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.390, de 26 de fevereiro de 2021;
VII – para lotação na Universidade Regional do Cariri – Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Anexo II da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.
Art. 3º A Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................
….........................................................................…...........................
I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;” (NR)
Art. 4º O Anexo V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 5º O § 1.º do art.14 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ….........................................................................................
…......................................................................................................
Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZMBRO DE 2023
ANEXO II a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 31 | Auxiliar | A, B, C | 31 |
Assistente | D, E, F, G, H | 158 | Assistente | D, E, F, G, H | 185 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 179 | Adjunto | I, J, K, L, M | 309 |
Associado | N, O | 66 | Associado | N, O | 98 |
TOTAL | 434 | 623 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO V a que se refere a Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005.
...
TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE
ADMINISTRAÇÃO:
· Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos.
· Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional.
· Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução.
· Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais.
· Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração
· Participar de estudos de organização e métodos dos serviços.
· Assessorar nas negociações com outras entidades.
· Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
· Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
· Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado.
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU AFINS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:
· Elaborar, coordenar, planejar, implantar ou avaliar estudos, análises técnicas e pesquisas atinentes a tecnologia da informação e comunicação.
· Formular políticas, planos e projetos que utilizem tecnologia da informação e comunicação.
· Definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC.
· Realizar a governança dos dados e a segurança da informação, bem como contribuir para o efetivo uso destes dados.
· Planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC.
· Realizar integração entre área de TIC e as demais áreas do governo, bem como participar de equipes multiprofissionais.
· Realizar treinamento em sua área, quando solicitado.
LEI Nº17.940, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Perícia Forense do Estado do Ceará, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio órgão (recursos ordinários), na forma do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do Anexo Único desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 14.055, DE 07.01.08 (D.O. 17.01.08).
Cria, no Sistema de Segurança Pública Estadual, a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, ao qual incumbe, em todo o território do Estado, entre outras atribuições correlatas estabelecidas em Regulamento:
I - planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
II - apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria, relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Identificação papiloscópica;
III - atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-criminais;
IV - articular, através do setor competente da SSPDS, o desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para as áreas de medicina legal, criminalística, papiloscopia e identificação civil e criminal;
V - normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a realização da atividade pericial de apoio às investigações policiais;
VI - auxiliar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS na definição de políticas e programas que visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública;
VII - prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam adequadas aos projetos e atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua ligação com outras entidades, em consonância com as diretrizes da SSPDS.
Art. 2º A Perícia Forense do Estado do Ceará será dirigida, no nível de Direção Superior, pelo Perito-Geral da Perícia Forense e Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense, cargos privativos de Perito Legista ou Perito Criminal, ambos de Classe Especial, em exercício, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Perito-Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, será substituído pelo Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense, e este pelo Secretário Executivo da Perícia Forense.
Art. 3º Ficam extintos, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, o Instituto de Identificação, Instituto de Criminalística, Instituto Médico Legal - Fortaleza, Instituto Médico Legal – Sobral, Instituto Médico Legal – Juazeiro do Norte, e respectivos cargos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica autorizada a transferência para a Perícia Forense do Estado do Ceará dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nos Institutos de Identificação, de Criminalística, Médico Legal - Fortaleza, Médico Legal – Sobral, e Médico Legal - Juazeiro do Norte.
Art. 5º Fica autorizada a remoção, por Decreto, dos servidores ocupantes de cargos de Perito Criminal, Perito Legista, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, do Grupo Ocupacional atividade de Polícia Judiciária – APJ, constantes do anexo II desta Lei, lotados na Superintendência da Polícia Civil, para a Perícia Forense do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os servidores removidos na forma deste artigo integrarão o Quadro de Pessoal do Órgão receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível vencimental de origem, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.
Art. 6º Ficam criadas a categoria funcional Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal Auxiliar, a carreira de Perícia Criminalística Auxiliar e o cargo de Perito Criminal Auxiliar, e alterado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei n° 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pela Lei n° 13.034, de 30 de junho de 2000, na forma do anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, as linhas de transposição previstas naLei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, ficam alteradas na forma do anexo III desta Lei, mantidos os vencimentos da situação anterior.
Art. 7º Por força do disposto no art. 6º, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os titulares dos cargos/funções de Auxiliar de Perícia permanecerão na carreira de Auxiliar de Perícia Criminalística, nas classes que se encontrarem na data da publicação desta Lei.
Art. 9º Os cargos/funções de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia tem as atribuições previstas no anexo V desta Lei.
Art. 10. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá requisitar servidores da Superintendência da Polícia Civil, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e designá-los para exercício provisório na Perícia Forense do Estado do Ceará, sem que tal requisição importe em remoção.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inseridos na estrutura da Perícia Forense do Estado do Ceará, os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Perito-Geral da Perícia Forense e de Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense.
Parágrafo único. Os padrões remuneratórios dos cargos de direção e assessoramento superior de Perito-Geral da Perícia Forense e de Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense são correspondentes aos atribuídos aos Comandantes e Subcomandantes da PolíciaMilitar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, respectivamente, conforme indicado no anexo VI desta Lei.
Art. 12. Ficam criados 8 (oito) cargos de Direção Nível Superior, símbolo DNS-2, e 57 (cinqüenta e sete) cargos de Direção Assessoramento Superior, sendo 46 (quarenta e seis) do símbolo DAS-1 e 11 (onze) do símbolo DAS-2, constantes do anexo VII desta Lei, integrantes da estrutura da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Art. 13. Fica criado 1 (um) cargo de Direção e Nível Superior, símbolo DNS-2, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 14. Os cargos criados a que se referem os arts. 7º e 8º serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento crédito adicional especial, no montante de R$ 8.230.583,60 (oito milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), para fazer face às despesas de implantação e funcionamento do órgão criado nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do crédito especial que trata este artigo serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, no montante de R$ 8.230.583,60 (oito milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e expedirá os atos complementares necessários à sua plena execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº. 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS NA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL.
UNIDADE ORGÂNICA/CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO |
||
Gerente do Instituto de Identificação | DAS-1 | 01 |
Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Identificação Civil | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Identificação Criminal | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Perícia e Classificação Datiloscópica | DAS-3 | 01 |
Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
Chefe da Seção de Arquivo Onomalístico | DAS-8 | 01 |
Chefe da Seção Avançada de Identificação | DAS-8 | 18 |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA | ||
Gerente do Instituto de Criminalística | DAS-1 | 01 |
Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Balística Forense | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Documentopia | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Engenharia Legal | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Locais de Crimes | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Laboratório Criminalístico | DAS-3 | 01 |
Chefe da Seção Avançada de Perícia Criminal | DAS-8 | 18 |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - FORTALEZA | ||
Gerente do Instituto Médico Legal | DAS-1 | 01 |
Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Tanatologia | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Necrotério | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Laboratório | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Toxicologia | DAS-3 | 01 |
Chefe do Setor de Apoio à Necropsia | DAS-8 | 01 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais | DAS-8 | 01 |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - SOBRAL | ||
Gerente do Instituto Médico Legal | DAS-1 | 01 |
Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Necrotério | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Laboratório | DAS-3 | 01 |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - JUAZEIRO DO NORTE | ||
Gerente do Instituto Médico Legal | DAS-1 | 01 |
Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Necrotério | DAS-3 | 01 |
Chefe da Unidade de Laboratório | DAS-3 | 01 |
TOTAL | 65 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
GRUPO OPERACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO OU DE APROVEITAMENTO E ENQUADRAMENTO.
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA |
PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR APJ-20.
|
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4ªCLASSE.
|
PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR APJ-18 E APJ- 19.
|
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3ªCLASSE.
|
ANEXO IV
A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
QUADRO DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS/FUNÇÕES DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR E AUXILIAR DE PERÍCIA DO GRUPO – APJ.
CARGO | CLASSE |
VAGAS
|
Perito Criminal Auxiliar |
4ª 3ª 2ª 1ª |
90 10 10 10 |
Auxiliar de Perícia |
4ª 3ª 2ª 1ª |
50 9 67 175 |
ANEXO V
A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 14.055,DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO LEGISTA
Descrição Sumária:
Exercer no campo pericial respectivo, a função técnico-científica, procedendo a perícias médico-legais, no vivo e no morto, e a perícias laboratoriais para determinação da "causa-mortis" ou natureza de lesões, e a conseqüente elaboração de laudos periciais.
Funções:
I - realizar os exames, análises e pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição profissional;
II - proceder a exames periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do Coordenador;
III - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais sob sua direção;
IV - relatar, revisar e assinar laudos periciais;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.149, de 09.05.12)
V - registrar e comunicar violações de locais de crimes, constatados por ocasião dos levantamentos periciais, para salvaguardar responsabilidades;
VI - comparecer perante Juízes e Tribunais, sempre que requisitado;
VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser realizada no aspecto meramente formal, quando o perito não for especialista na área. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.149, de 09.05.12)
VII - colher e enviar aos laboratórios material para exame;
VIII - requisitar exames radiológicos, anatomopatológicos, microscópicos e toxicológicos;
IX - realizar exames laboratoriais referentes à patologia, radiologia e outros necessários à complementação pericial;
X - remeter ao titular do órgão ou unidade pericial respectiva ou ao museu, acompanhado de relatório técnico, todo o material que considerar digno de observação e estudo;
XI - cumprir todas as determinações de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua atividade profissional;
XII - substituir o perito legista de outro Posto, quando designado;
XIII - realizar os exames, análise e pesquisas periciais de sua especialidade;
XIV - proceder a exames de urgência, quando determinado pelo Coordenador ou requisitado por médico-legista;
XV - registrar os exames procedidos, com as respectivas interpretações;
XVI - zelar pela conservação e bom funcionamento dos aparelhos;
XVII - proceder a necropsias para fins de diagnóstico anatomopatalógico;
XVIII - realizar exames anatomopatológicos, macro e microscópicos e bacteriológicos, bem como exames de manchas para caracterização de sangue, esperma, pus e quaisquer outras substâncias de natureza biológica;
XIX - instruir os laudos emitidos, sempre que possível, com fotografias, microfotografias ou desenhos esquemáticos demonstrativos dos exames procedidos;
XX - colaborar na manutenção do arquivo de laudos periciais;
XXI - devolver com o laudo, os objetos submetidos a exames;
XXII - aos peritos assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório o esclarecimento perante a autoridade ou judiciária, sempre que determinados para prestarem informações sobre as perícias realizadas;
XXIII - conservar o material destinado a exame, registrando em livro especial sua natureza, procedência e demais elementos necessários obedecendo à cadeia de custódia;
XXIV - guardar parte do material recebido, para a eventualidade de nova análise;
XXV - ter sempre, convenientemente preparados e autenticados, utensílios apropriados à colheita do material destinado a exames periciais;
XXVI - proceder a levantamento formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da remoção ou classificação em outro órgão ou unidade;
XXVII - executar tarefas administrativas de natureza técnico-pericial;
XXVIII - elaborar laudos periciais descrevendo minuciosamente o que examinarem, respondendo aos quesitos formulados respeitando o prazo legal;
XXIX - descrever o laudo pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo (nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);
XXX - efetuar, com autonomia e independência, exames em cadáveres para determinação dacausa mortis e exames em pessoas vivas para determinação da natureza das lesões com conseqüente elaboração dos laudos periciais criminais;
XXXI - comunicar imediatamente ao Coordenador de Medicina Legal os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
XXXII - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
XXXIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como das ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador de Medicina Legal;
XXXIV - executar outras tarefas correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO CRIMINAL
Descrição Sumária:
Exercer, no campo pericial respectivo, a função técnico-científica para constatação da materialidade do fato, exames laboratoriais e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames e conseqüente elaboração dos laudos periciais.
Funções:
I - realizar os exames, análises e pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição profissional, inclusive no campo da física legal, da química legal e da engenharia legal, ciências contábeis e da computação;
II - proceder a exames periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do Coordenador;
III - cumprir todas as determinações de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua atividade profissional;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão sob sua direção;
V - efetuar os exames e pesquisas que lhes forem distribuídos;
VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais;
VII - registrar e comunicar violações de locais de crimes, constatados por ocasião dos levantamentos periciais, para salvaguardar responsabilidades;
VIII - assinar os laudos, relatórios ou pareceres sobre perícias;
IX - Preparar o material necessário ao serviço;
X - zelar pelo bom funcionamento e conservação dos aparelhos, instrumentos, utensílios e drogas existentes nos serviços a seu cargo;
XI - realizar os exames, análises e pesquisas periciais de sua especialidade obedecendo a cadeia de custódia;
XII - orientar e dirigir os laboratórios periciais no que for atinente à sua especialização;
XIII - proceder a estudos e pesquisas científicas de sua especialidade e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no Instituto respectivo;
XIV - comparecer perante aos Juízes e Tribunais, sempre que requisitado;
XV - identificar, de acordo com a sua especialidade, pelo sistema decadactilar, monodactilar, plantar, palmar, fotosinalético e nominal, os indivíduos encaminhados pelas autoridades;
XVI - comparecer, por determinação superior, aos locais de crime, contravenção e acidente para realização de exames de sua competência;
XVII - executar os trabalhos fotográficos necessários às periciais atribuídas ao Instituto;
XVIII - aos peritos assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório o esclarecimento perante a autoridade judiciária, sempre que determinados para prestarem informações sobre as perícias realizadas;
XIX - colher impressões digitais, no vivo e no morto, para fins de identificação civil e criminal;
XX - elaborar, de acordo com a sua especialidade, laudos de identificação papiloscópica, após confronto entre peças padrões e questionadas;
XXI - prestar auxílio de sua especialidade às periciais criminais;
XXII - proceder levantamento formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da remoção ou classificação em outro órgão ou unidade policial;
XXIII - executar tarefas administrativas de natureza técnico-pericial;
XXIV - executar outras tarefas correlatas;
XXV - elaborar laudos periciais descrevendo minuciosamente o quê examinarem, respondendo aos quesitos formulados respeitando o prazo legal;
XXVI - descrever o laudo pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo (nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);
XXV - realizar, com autonomia e independência, as perícias de criminalística;
XXVI - comunicar imediatamente ao seu superior imediato os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
XXVII - consignar, no livro de ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os elementos necessários para o respectivo registro;
XXVIII - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
XXIX - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Criminalística;
XXX - executar outras tarefas correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR
Funções:
I - sob supervisão direta, executar levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, e elaborar os laudos ou relatórios respectivos, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme requeiram as necessidades;
II - exercer chefia de nível intermediário ou especializada;
III - acompanhar a autoridade policial e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;
IV - efetuar investigações para a coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de natureza criminal;
V - proceder a perícias ou a verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e policiais civis;
VI - executar outros serviços periciais realizados no âmbito do Instituto de Criminalística;
VII - manter em ordem e em condições de pronta utilização o equipamento de trabalho;
VIII - prestar auxílio na execução de outros serviços periciais realizados no Instituto de Criminalística;
IX - realizar, na Academia de Polícia Civil, cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;
X - prestar informações às autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;
XI - participar dos plantões, quando devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as atividades inerentes ao cargo;
XII - outras atribuições correlatas, desde que não fujam à especialização exigida para o desempenho do cargo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR DE PERÍCIA
Descrição sumária: Auxiliar os Peritos Legistas e Criminais, de sua área de competência, nos trabalhos periciais internos e externos de sua responsabilidade.
Funções:
I - seguir as instruções do Diretor do Instituto respectivo ou do Perito Criminal ou Perito Legista de serviços nos casos periciais de sua competência;
II - sob supervisão do Perito Criminal, auxiliar nas perícias internas, proceder a levantamentos externos de ocorrências afetas à área médico-legal;
III - ter sob sua guarda, responsabilidade e zelo todos os móveis, utensílios, material e instrumental pertencente ao acervo dos respectivos institutos;
IV - processar a identificação das pessoas de acordo com as orientações superiores, preparando os registros e documentos respectivos;
V - proceder a identificação datiloscópica no interesse da Justiça, tanto criminal como civil;
VI - preparar, classificar e arquivar fichas datiloscópicas;
VII - fazer pesquisas datiloscópicas necessárias à determinação da identidade;
VIII - redigir informações solicitadas pelas autoridades policiais e judiciárias, em assuntos de datiloscopia;
IX - executar tarefas administrativas de natureza técnico-pericial;
X - executar outras tarefas correlatas.
A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO0DE 2008.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
A PARTIR DE / / 2007 | ||
VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | |
Perito-Geral da Perícia Forense | 448,37 | 4.483,70 | 4.932,07 |
Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense | 344,32 | 3.443,23 | 3.787,55 |
A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2007.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO | CARGOS CRIADOS |
DNS-1 | - |
DNS-2 | 9 |
DNS-3 | - |
DAS-1 | 46 |
DAS-2 | 11 |
DAS-3 | - |
DAS-4 | - |
DAS-5 | - |
DAS-6 | - |
DAS-8 | - |
TOTAL | 66 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008. CATEGORIAS FUNCIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 13.034, DE 30 DE JUNHO DE 2000. |
|||||
Grupo Operacional | Categoria Funcional | Carreira | Cargo/Função | Classe | Qualificação exigida para o ingresso. |
Atividade de Polícia Judiciária - APJ |
Investigação Policial e Preparação Processual. | Processamento Judiciário. | Delegado de Polícia Civil. |
1ª 2ª 3ª Especial |
Formação de nível superior em Direto e Curso de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil, e 2 (dois) anos de prática forense, salvo para os integrantes do Grupo APJ. |
Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal. | Perícia Criminalística. | Perito Criminal. |
1ª 2ª 3ª Especial |
Formação de nível superior em Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Química e Eletrônica, Física, Química, Ciências Contábeis e da Computação, Análise de Sistema e curso de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil, na área Criminalística e registro profissional equivalente. | |
Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal Auxiliar. | Perícia Criminalística Auxiliar. | Perito Criminal Auxiliar. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso de nível médio completo e de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. | |
Perícia Toxíco-Odonto-Médico Legal. | Medicina Legal, Odontologia Legal e Farmacologia Legal. | Perito Legista. |
1ª 2ª 3ª Especial |
Formação de nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia (com especialização em Bioquímica) e curso Especial Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e registro equivalente. | |
Investigação Policial e Preparação Processual. | Investigação Policial. | Inspetor de Polícia Civil. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso de nível médio completo e de formação profissional realizado pela academia de Polícia Civil e carteira nacional de habilitação. | |
Investigação Polícial e Preparação Processual. | Preparação Processual. | Escrivão de Polícia Civil. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso de nível médio completo e de formação profissional realizado pela academia de Polícia Civil e prática na operação de microcomputador e digitação. | |
Sistema de Telecomunicações Policiais. | Telecomunicações Policiais. |
Operador de Telecomunicações Policiais.
Técnico de Telecomunicações Policiais. |
Singular
Singular |
Extinto quando vagar.
Extinto quando vagar. |
|
Sistema de Perícia Auxiliar. | Auxiliar de Perícia Criminalística. | Auxiliar de Perícia. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso de nível Médio completo e de formação profissional realizado pela academia de Polícia Civil. | |
Ensino Policial Civil. | Aperfeiçoamento e Capacitação. | Professor da Academia de Polícia Civil. |
1ª 2ª |
Extinto quando vagar. |
LEI Nº 15.014, DE 04.10.11 (DO 18.10.11)
Dispõe sobre a criação de cargos integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, 233 (duzentos e trinta e três) cargos de provimento efetivo de Médico Perito Legista, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Medicina Legal de que trata a Lei no 14.461, de 15 de setembro de 2009.
Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o seguinte:
I - a exigência de títulos para ingresso nos cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará de que tratam os arts. 10 e 12 da Lei no 12.124, de 6 de julho de 1993;
II - prova de digitação a que se refere o inciso II, do art. 11 da Lei 12.124, de 6 de julho de 1993;
III - exigência de carteira nacional de habilitação de que trata o §2º, do inciso II, do art. 11, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993.
Art. 3º Por força do disposto no art. 1º da Lei nº 14.461, de 15 de setembro de 2009, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Médico Perito Legista e Perito Legista, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 15.014, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
CARGO | CLASSE |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO NOVA |
Médico Perito Legista | 1a | 22 | 78 | 100 |
2a | 19 | 61 | 80 | |
3a | 5 | 55 | 60 | |
Especial | 1 | 39 | 40 | |
Perito Legista | 1a | 88 | 0 | 88 |
2a | 54 | 0 | 54 | |
3a | 36 | 0 | 36 | |
Especial | 32 | 0 | 32 | |
QUANTITATIVO DE CARGOS | 257 | 233 | 490 |
LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Cria, no sistema de Segurança Pública Estadual, a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, extingue unidades de ensino e instrução do referido sistema e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE, destinada a realizar, direta ou indiretamente mediante convênio ou contrato, a unificação e execução, com exclusividade, das atividades de ensino das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a saber:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - o Corpo de Bombeiros Militar;
IV - a Perícia Forense.
Parágrafo único. Atendendo as políticas governamentais, a AESP/CE poderá ministrar cursos para instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 2º A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, terá por sede a cidade de Fortaleza e por finalidade promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º, inclusive os da defesa civil estadual, com as seguintes incumbências, entre outras atribuições:
I - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;
II - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social do Estado;
III - promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;
IV - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;
V - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;
VI - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do interesse da Pasta;
VII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;
VIII - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará;
IX - assegurar o pluralismo de idéias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;
X - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;
XI - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;
XII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.
§ 1º A AESP/CE oferecerá cursos de extensão, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com o objetivo de atender às demandas das instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e da comunidade.
§ 2º A AESP/CE incluirá no seu planejamento anual o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, voltadas para a área de segurança pública e defesa social, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada a serem implantados, inclusive com a instalação de telecentros de acordo com a conveniência da Academia.
§ 3º A AESP/CE assessorará os órgãos vinculados no que se refere a parte de instrução prática, técnica e operacional, destinada a ambientar os profissionais da segurança pública e defesa social do Estado objetivando consolidar a aprendizagem, o desenvolvimento e habilidades, resguardando a doutrina e os preceitos técnicos e operacionais dos segmentos civis e militares.
§ 4º A AESP/CE poderá contar, de acordo com a necessidade de cobertura ou expansão técnico-educacional da Segurança Pública do Estado, com unidades avançadas de treinamento, em caráter regional, no Interior do Estado, e com unidade escolar avançada de treinamento especializado, na Capital ou Região Metropolitana de Fortaleza, para atender, excepcionalmente, ao contexto de natureza operacional da segurança pública que usa aeronaves de asas rotativas.
Art. 3º Nos projetos e programação dos cursos a serem oferecidos e ministrados pela AESP/CE, serão observados em seus conteúdos, além de outros princípios, a integração, abrangência, articulação, continuidade, universalidade, especificidade e ainda:
I - os direitos humanos e a cidadania, como referências ética e normativo-legais para a vida prática do cidadão, o respeito à pessoa e a compreensão entre os seres humanos, em face da justiça social;
II - as atividades formativas, como processos implementados pelo Poder Público em articulação com a sociedade civil, visando à formação e à capacitação continuada, humana e profissional das diferentes ações sociais envolvidas na execução das políticas públicas de segurança e defesa social;
III - a educação em segurança pública e defesa social, como um processo aberto, complexo e diversificado, que reflete, desafia e provoca transformações na concepção e execução das Políticas Públicas de Segurança e Defesa Social, contribuindo para a construção de paradigmas culturais e estruturais de formação da cidadania;
IV - os processos educativos de interação como espaços de encontro, de busca de motivações, de escuta das contribuições diferenciadas, sustentadas pela ética da tolerância e da argumentação, estimulando a capacidade reflexiva, a autonomia dos sujeitos e a elaboração de novos desafios voltados à construção democrática de saberes renovados, numa visão que ultrapassa a abordagem pedagógica tradicional de mera transmissão de conhecimentos;
V - a prática operacional de caráter policial (civil e militar), pericial, bombeirístico e de defesa civil, desenvolvida inclusive por meio de aplicação de cenários e simulações e com base da análise estratégica e planejamento operacional, como recurso didático para o desenvolvimento de habilidades relacionadas, direta e indiretamente, com o campo de atuação profissional objetivando maximizar a eficiência da segurança pública.
Parágrafo único. As ações formativas serão submetidas a processos de avaliação sistemática, realizados segundo os princípios previstos neste artigo e em regulamento, as quais deverão concretizar o compromisso com a qualidade, em consonância com os critérios de excelência.
Art. 4º A natureza do corpo docente da AESP/CE, bem como sua organização e vantagens financeiras, serão definidas em legislação própria.
Parágrafo único. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor, à data desta Lei, os sistemas de magistério relacionados com as atuais organizações de ensino existentes no âmbito da segurança pública do Estado.
Art. 5° A AESP/CE terá autonomia didático-científica, que consiste em:
I - definir seu Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;
II - construir suas Diretrizes Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE;
III - definir o Regime Escolar - RE;
IV - criar, organizar e modificar ações de capacitação conforme o que for previsto no Plano Anual de Capacitação, fixando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais, bem como, a Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública estabelecida pelo Ministério da Justiça;
V - estabelecer as modalidades de cursos e ensino das diferentes ações de capacitação, bem como os programas de pesquisa e de extensão;
VI - assessorar sobre os critérios e normas de seleção do corpo discente, de curso de formação inicial e progressão funcional;
VII - criar critérios e normas de seleção do corpo discente das demais ações de capacitação;
VIII - selecionar corpo docente da AESP/CE;
IX - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
X - criar, expedir e arquivar documentos relativos ao processo de ensino;
XI - assessorar no planejamento e execução de concursos públicos para provimentos de cargos junto às vinculadas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a própria Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – SEPLAG.
Art. 6º A AESP/CE será dirigida por um Diretor-Geral, como órgão executivo central, assessorado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP, como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da Academia, e tendo como seu substituto eventual o Coordenador-Geral de Ensino.
Art. 6º A AESP/CE será dirigida por um Diretor-Geral, assessorado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da Academia. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.809, de 10.07.15)
Art. 7º O Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - CONESP, presidido pelo Diretor-Geral da AESP/CE, terá sua composição e funcionamento definidos em Regimento Interno próprio.
Art. 8º O Dirigente maior de cada organização vinculada encaminhará ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social a designação de um representante para atuar na Coordenadoria de Ensino e Instrução da AESP/CE, na área específica de atuação da sua instituição de origem, o qual terá assento no Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - CONESP, como representante da vinculada.
Art. 8º O dirigente máximo de cada vinculada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social indicará ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social um representante para compor o Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP/CE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.809, de 10.07.15)
Art. 9º Os servidores da área da segurança pública e defesa social do Estado designados para atuarem nas áreas fim e meio da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, exercerão suas atribuições no regime horário da Academia.
§ 1º Os policiais civis e peritos forenses designados, na forma prevista no caput deste artigo permanecerão lotados em seus órgãos, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua remuneração, e na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial-civil ou pericial ou de interesse policial-civil ou pericial.
§ 2º Os policiais militares e bombeiros militares designados, na forma prevista no caput deste artigo permanecerão lotados em suas organizações, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública, durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua remuneração, e, na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar.
Art. 10. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserido na estrutura da AESP/CE, o cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública.
Parágrafo único. O padrão remuneratório do cargo de direção e assessoramento superior do Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, é correspondente aos atribuídos aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e ao do Perito-Geral da PEFOCE, conforme indicado no anexo I desta Lei.
Art. 11. Ficam criados 41 (quarenta e um) cargos de Direção Nível Superior, sendo 10 (dez) do símbolo DNS-2 e 9 (nove) do símbolo DNS-3 e 22 (vinte e dois) cargos de Direção e Assessoramento Superior, do símbolo DAS-1, e constantes do anexo II desta Lei, os quais integrarão a estrutura organizacional da AESP/CE.
Art. 12. Até 60 (sessenta) dias antes da inauguração da AESP/CE, em data a ser definida por meio de Decreto, serão desativadas e extintas as seguintes unidades de ensino e instrução do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará:
I - Academia de Polícia Civil Delegado Wanderley Girão Maia;
II - Academia de Polícia Militar General Edgard Facó;
III - Academia de Bombeiros Militar; e
IV - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar.
§ 1º Ficam também extintos, na mesma data de que trata o caput deste artigo, a Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Ceará e o Conselho de Ensino a que se referem, respectivamente, os arts. 2º, 3º e seu parágrafo único, todos da Lei nº. 10.945, de 14 de novembro de 1984.
§ 2º Na mesma data de que trata o caput deste artigo, ficam excluídas:
I - da competência da Célula de Gestão e Formação de Pessoa de que trata o art. 28 da Lei nº 13.438, de 7 de janeiro de 2004, a parte relacionada diretamente com as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar que, por força do que estabelece o § 4º deste artigo, passam a ser gerenciadas diretamente pela AESP/CE;
II - da competência da Coordenadoria de Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Pessoas, órgão de execução programática integrante da estrutura organizacional da SSPDS, de que trata o Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº. 28.794, de 11 de julho de 2007, as competências relacionadas direta e indiretamente com funções de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo a parte de coordenação, planejamento e formulação de diretrizes e normas, estudos especiais e articulações e intercâmbios técnicos para troca de informações e viabilização de projetos de alguma forma ligados com o contexto de ensino;
§ 3º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, referidos no anexo III desta Lei, ficam a disposição do quadro geral de cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, para lotação em seus órgãos por esta Lei.
§ 4º A partir da data a que se refere o caput deste artigo, todas as atividades de ensino e instrução do sistema estadual de segurança pública, indistintamente, serão planejadas, organizadas, executadas, coordenadas, supervisionadas e controladas, com exclusividade, pela AESP/CE.
§ 5º Os acervos, atribuições, dotações orçamentárias e materiais, inclusive didáticos e pedagógicos, das unidades de ensino e instrução desativadas, na data a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para a AESP/CE.
Art. 13. Em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a legislação da Segurança Pública do Estado deverá ser adaptada a esta Lei considerando as peculiaridades das atividades institucionais da AESP, e em cumprimento ao art. 83, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive em relação às áreas de ensino da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sempre levando-se em consideração a necessidade de integração organizacional.
Art. 14. A SSPDS, por meio da AESP/CE e com base na Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública estabelecida pelo Ministério da Justiça, definirá no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da data da publicação desta Lei, a matriz curricular da segurança pública do Estado do Ceará, a qual será aprovada, mediante decreto.
Art. 15. As atividades-fim da AESP/CE terão como base de funcionamento o Plano Anual de Capacitação (PAC), que por sua vez será organizado de acordo com Levantamento de Necessidade de Capacitação (LNC) a ser coordenado pela própria AESP/CE dentro do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.
Parágrafo único. O Plano Anual de Capacitação deverá ser consolidado até a primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior. (Revogado pela Lei n.º 15.809, de 10.07.15)
Art. 16. A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará-ASPEC/CE, dentro da premissa de que as organizações da segurança pública, principalmente as militares, pelas suas características, fundamenta-se nos princípios referentes a hierarquia, a disciplina e a ética, que são normas básicas que devem estar sempre presentes em todas as suas atividades, estabelecerá por meio de Regime Escolar, entre outros, os valores profissionais, regras de comportamento, formas de tratamento, de precedência e de utilização das dependências da Academia pelos profissionais da segurança pública estadual, civis e militares, que terão subordinação funcional e regimentalmente acadêmica com a AESP/CE.
Art. 17. Caberá a AESP/CE elaborar e atualizar suas Diretrizes Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão, de caráter plurianual, a critério do Diretor-Geral, e submetê-las à aprovação do Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP/AESP/CE a que se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Continuarão em vigor, até uma nova definição por meio de Decreto decorrente de provocação da AESP/CE nos termos do caput deste artigo, as Diretrizes Gerais de Ensino a que se refere o Decreto nº 25.852, de 12 de abril de 2000.
Art. 18. A AESP/CE, pelas suas características de estabelecimento de ensino e instrução de segurança pública ancorado nos princípios da hierarquia e da disciplina, bases institucionais indispensáveis, notadamente no contexto das organizações militares do Estado, disporá de uma guarda especialmente constituída, em sistema de rodízio periódico, pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Para apoiar as atividades-fim da AESP/CE, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar terão em suas estruturas organizacionais, respectivamente, uma Delegacia Modelo, uma Companhia de Guarda e uma Seção de Bombeiros, que, além disso, poderão ter atuação regular na segurança pública.
§ 2º O efetivo do corpo de guarda da AESP/CE será oriundo da Companhia de Guarda da PMCE e da Seção de Bombeiros do CBMCE a que se refere o parágrafo primeiro.
§ 3º A segurança física, o controle de acesso e a prestação de continências regulamentares, entre outras atribuições próprias, bem como o sistema de revezamento de que trata o caput deste artigo, a organização e o funcionamento da guarda da AESP/CE serão disciplinados em parte específica do Regulamento-Geral da Academia com aprovação compartilhada com os Comandos-Gerais das Organizações Militares Estaduais.
Art. 19. Os recursos orçamentários da AESP/CE serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais e de outras fontes federal, municipais e internacionais, além de subvenção de entidades públicas ou privadas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se, a partir da data definida no art. 13 desta Lei, as disposições em contrário, especialmente o subitem 5.2.1. item 5.2, do art. 4º e art. 29 da Lei nº. 13.438, de 7 de janeiro 2004, os arts. 2º, 3º e seu parágrafo único, 16, 17 e 18, caput, da Lei nº. 10.945, de 14 de novembro de 1984, e os Decretos nº. 4.407, de 18 de abril de 1961, nº. 11.685, de 29 de dezembro de 1975, e nº. 26.548, de 4 de abril de 2002.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10, DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010.
DENOMINAÇÃO / SÍMBOLO | A PARTIR DE .../.../2010 | ||
VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | |
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública | 493,16 | 4.931,62 | 5.427,78 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010
CARGOS CRIADOS - QUANTIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANT. |
Diretor-Geral | 01 | |
Secretário Executivo, Coordenador-Geral de Ensino, Coordenador-Geral de Administração e Finanças, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação Social e Assessor de Inteligência | DNS-2 | 06 |
Orientador de Célula | DNS-3 | 09 |
Assessor Especial | DNS-2 | 04 |
Supervisor de Núcleo | DAS-1 | 22 |
Total | - | 41 |
CARGOS CRIADOS - VALORES
SÍMBOLO | QUANTIDADE DE CARGOS |
VALOR R$ |
TOTAL R$ |
||
DNS-2 | 10 | 2.142,58 | 21.425,80 | ||
DNS-3 | 09 | 1.499,80 | 13.498,20 | ||
DAS-1 | 22 | 1.049,84 | 23.096,48 | ||
Total | 41 | - | 58.020,48 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 12 DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010
SÍMBOLO | QUANTIDADE DE CARGOS |
VALOR R$ |
TOTAL R$ |
||
DAS-1 | 1 | 1.049,84 | 1.049,84 | ||
DAS-2 | 1 | 787,39 | 787,39 | ||
DAS-8 | 6 | 140,14 | 840,84 | ||
Total | 8 | - | 2.678,07 |