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LEI Nº 15.014, DE 04.10.11 (DO 18.10.11)
Dispõe sobre a criação de cargos integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, 233 (duzentos e trinta e três) cargos de provimento efetivo de Médico Perito Legista, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Medicina Legal de que trata a Lei no 14.461, de 15 de setembro de 2009.
Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o seguinte:
I - a exigência de títulos para ingresso nos cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará de que tratam os arts. 10 e 12 da Lei no 12.124, de 6 de julho de 1993;
II - prova de digitação a que se refere o inciso II, do art. 11 da Lei 12.124, de 6 de julho de 1993;
III - exigência de carteira nacional de habilitação de que trata o §2º, do inciso II, do art. 11, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993.
Art. 3º Por força do disposto no art. 1º da Lei nº 14.461, de 15 de setembro de 2009, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Médico Perito Legista e Perito Legista, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 15.014, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
CARGO | CLASSE |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO NOVA |
Médico Perito Legista | 1a | 22 | 78 | 100 |
2a | 19 | 61 | 80 | |
3a | 5 | 55 | 60 | |
Especial | 1 | 39 | 40 | |
Perito Legista | 1a | 88 | 0 | 88 |
2a | 54 | 0 | 54 | |
3a | 36 | 0 | 36 | |
Especial | 32 | 0 | 32 | |
QUANTITATIVO DE CARGOS | 257 | 233 | 490 |