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Segunda, 10 Abril 2017 18:30

LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

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LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

 

Cria, no sistema de Segurança Pública Estadual, a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, extingue unidades de ensino e instrução do referido sistema e dá outras providências.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE, destinada a realizar, direta ou indiretamente mediante convênio ou contrato, a unificação e execução, com exclusividade, das atividades de ensino das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a saber:

I - a Polícia Civil;

II - a Polícia Militar;

III - o Corpo de Bombeiros Militar;

IV - a Perícia Forense.

Parágrafo único. Atendendo as políticas governamentais, a AESP/CE poderá ministrar cursos para instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, terá por sede a cidade de Fortaleza e por finalidade promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º, inclusive os da defesa civil estadual, com as seguintes incumbências, entre outras atribuições:

I - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;

II - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social do Estado;

III - promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;

IV - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;

V - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;

VI - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do interesse da Pasta;

VII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;

VIII - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará;

IX - assegurar o pluralismo de idéias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;

X - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;

XI - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;

XII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.

§ 1º A AESP/CE oferecerá cursos de extensão, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com o objetivo de atender às demandas das instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e da comunidade.

§ 2º A AESP/CE incluirá no seu planejamento anual o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, voltadas para a área de segurança pública e defesa social, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada a serem implantados, inclusive com a instalação de telecentros de acordo com a conveniência da Academia.

§ 3º A AESP/CE assessorará os órgãos vinculados no que se refere a parte de instrução prática, técnica e operacional, destinada a ambientar os profissionais da segurança pública e defesa social do Estado objetivando consolidar a aprendizagem, o desenvolvimento e habilidades, resguardando a doutrina e os preceitos técnicos e operacionais dos segmentos civis e militares.

§ 4º A AESP/CE poderá contar, de acordo com a necessidade de cobertura ou expansão técnico-educacional da Segurança Pública do Estado, com unidades avançadas de treinamento, em caráter regional, no Interior do Estado, e com unidade escolar avançada de treinamento especializado, na Capital ou Região Metropolitana de Fortaleza, para atender, excepcionalmente, ao contexto de natureza operacional da segurança pública que usa aeronaves de asas rotativas.

Art. 3º Nos projetos e programação dos cursos a serem oferecidos e ministrados pela AESP/CE, serão observados em seus conteúdos, além de outros princípios, a integração, abrangência, articulação, continuidade, universalidade, especificidade e ainda:

I - os direitos humanos e a cidadania, como referências ética e normativo-legais para a vida prática do cidadão, o respeito à pessoa e a compreensão entre os seres humanos, em face da justiça social;

II - as atividades formativas, como processos implementados pelo Poder Público em articulação com a sociedade civil, visando à formação e à capacitação continuada, humana e profissional das diferentes ações sociais envolvidas na execução das políticas públicas de segurança e defesa social;

III - a educação em segurança pública e defesa social, como um processo aberto, complexo e diversificado, que reflete, desafia e provoca transformações na concepção e execução das Políticas Públicas de Segurança e Defesa Social, contribuindo para a construção de paradigmas culturais e estruturais de formação da cidadania;

IV - os processos educativos de interação como espaços de encontro, de busca de motivações, de escuta das contribuições diferenciadas, sustentadas pela ética da tolerância e da argumentação, estimulando a capacidade reflexiva, a autonomia dos sujeitos e a elaboração de novos desafios voltados à construção democrática de saberes renovados, numa visão que ultrapassa a abordagem pedagógica tradicional de mera transmissão de conhecimentos;

V - a prática operacional de caráter policial (civil e militar), pericial, bombeirístico e de defesa civil, desenvolvida inclusive por meio de aplicação de cenários e simulações e com base da análise estratégica e planejamento operacional, como recurso didático para o desenvolvimento de habilidades relacionadas, direta e indiretamente, com o campo de atuação profissional objetivando maximizar a eficiência da segurança pública.

Parágrafo único. As ações formativas serão submetidas a processos de avaliação sistemática, realizados segundo os princípios previstos neste artigo e em regulamento, as quais deverão concretizar o compromisso com a qualidade, em consonância com os critérios de excelência.

Art. 4º A natureza do corpo docente da AESP/CE, bem como sua organização e vantagens financeiras, serão definidas em legislação própria.

Parágrafo único. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor, à data desta Lei, os sistemas de magistério relacionados com as atuais organizações de ensino existentes no âmbito da segurança pública do Estado.

Art. 5° A AESP/CE terá autonomia didático-científica, que consiste em:

I - definir seu Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;

II - construir suas Diretrizes Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE;

III - definir o Regime Escolar - RE;

IV - criar, organizar e modificar ações de capacitação conforme o que for previsto no Plano Anual de Capacitação, fixando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais, bem como, a Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública estabelecida pelo Ministério da Justiça;

V - estabelecer as modalidades de cursos e ensino das diferentes ações de capacitação, bem como os programas de pesquisa e de extensão;

VI - assessorar sobre os critérios e normas de seleção do corpo discente, de curso de formação inicial e progressão funcional;

VII - criar critérios e normas de seleção do corpo discente das demais ações de capacitação;

VIII - selecionar corpo docente da AESP/CE;

IX - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

X - criar, expedir e arquivar documentos relativos ao processo de ensino;

XI - assessorar no planejamento e execução de concursos públicos para provimentos de cargos junto às vinculadas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a própria Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – SEPLAG.

Art. 6º A AESP/CE será dirigida por um Diretor-Geral, como órgão executivo central, assessorado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP, como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da Academia, e tendo como seu substituto eventual o Coordenador-Geral de Ensino.

Art. 6º A AESP/CE será dirigida por um Diretor-Geral, assessorado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da Academia. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.809, de 10.07.15)

Art. 7º O Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - CONESP, presidido pelo Diretor-Geral da AESP/CE, terá sua composição e funcionamento definidos em Regimento Interno próprio.

Art. 8º O Dirigente maior de cada organização vinculada encaminhará ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social a designação de um representante para atuar na Coordenadoria de Ensino e Instrução da AESP/CE, na área específica de atuação da sua instituição de origem, o qual terá assento no Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - CONESP, como representante da vinculada.

Art. 8º O dirigente máximo de cada vinculada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social indicará ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social um representante para compor o Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP/CE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.809, de 10.07.15)

Art. 9º Os servidores da área da segurança pública e defesa social do Estado designados para atuarem nas áreas fim e meio da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, exercerão suas atribuições no regime horário da Academia.

§ 1º Os policiais civis e peritos forenses designados, na forma prevista no caput deste artigo permanecerão lotados em seus órgãos, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua remuneração, e na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial-civil ou pericial ou de interesse policial-civil ou pericial.

§ 2º Os policiais militares e bombeiros militares designados, na forma prevista no caput deste artigo permanecerão lotados em suas organizações, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública, durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua remuneração, e, na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar.

Art. 10. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserido na estrutura da AESP/CE, o cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública.

Parágrafo único. O padrão remuneratório do cargo de direção e assessoramento superior do Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, é correspondente aos atribuídos aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e ao do Perito-Geral da PEFOCE, conforme indicado no anexo I desta Lei.

Art. 11. Ficam criados 41 (quarenta e um) cargos de Direção Nível Superior, sendo 10 (dez) do símbolo DNS-2 e 9 (nove) do símbolo DNS-3 e 22 (vinte e dois) cargos de Direção e Assessoramento Superior, do símbolo DAS-1, e constantes do anexo II desta Lei, os quais integrarão a estrutura organizacional  da AESP/CE.

Art. 12. Até 60 (sessenta) dias antes da inauguração da AESP/CE, em data a ser definida por meio de Decreto, serão desativadas e extintas as seguintes unidades de ensino e instrução do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará:

I - Academia de Polícia Civil Delegado Wanderley Girão Maia;

II - Academia de Polícia Militar General Edgard Facó;

III - Academia de Bombeiros Militar; e

IV - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar.

§ 1º Ficam também extintos, na mesma data de que trata o caput deste artigo, a Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Ceará e o Conselho de Ensino a que se referem, respectivamente, os arts. 2º, 3º e seu parágrafo único, todos da Lei nº. 10.945, de 14 de novembro de 1984.

§ 2º Na mesma data de que trata o caput deste artigo, ficam excluídas:

I - da competência da Célula de Gestão e Formação de Pessoa de que trata o art. 28 da Lei nº 13.438, de 7 de janeiro de 2004, a parte relacionada diretamente com as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar que, por força do que estabelece o § 4º deste artigo, passam a ser gerenciadas diretamente pela AESP/CE;

II - da competência da Coordenadoria de Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Pessoas, órgão de execução programática integrante da estrutura organizacional da SSPDS, de que trata o Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº. 28.794, de 11 de julho de 2007, as competências relacionadas direta e indiretamente com funções de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo a parte de coordenação, planejamento e formulação de diretrizes e normas, estudos especiais e articulações e intercâmbios técnicos para troca de informações e viabilização de projetos de alguma forma ligados com o contexto de ensino;

§ 3º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, referidos no anexo III desta Lei, ficam a disposição do quadro geral de cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, para lotação em seus órgãos por esta Lei.

§ 4º A partir da data a que se refere o caput deste artigo, todas as atividades de ensino e instrução do sistema estadual de segurança pública, indistintamente, serão planejadas, organizadas, executadas, coordenadas, supervisionadas e controladas, com exclusividade, pela AESP/CE.

§ 5º Os acervos, atribuições, dotações orçamentárias e materiais, inclusive didáticos e pedagógicos, das unidades de ensino e instrução desativadas, na data a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para a AESP/CE.

Art. 13. Em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a legislação da Segurança Pública do Estado deverá ser adaptada a esta Lei considerando as peculiaridades das atividades institucionais da AESP, e em cumprimento ao art. 83, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive em relação às áreas de ensino da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sempre levando-se em consideração a necessidade de integração organizacional.

Art. 14. A SSPDS, por meio da AESP/CE e com base na Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública estabelecida pelo Ministério da Justiça, definirá no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da data da publicação desta Lei, a matriz curricular da segurança pública do Estado do Ceará, a qual será aprovada, mediante decreto.

Art. 15. As atividades-fim da AESP/CE terão como base de funcionamento o Plano Anual de Capacitação (PAC), que por sua vez será organizado de acordo com Levantamento de Necessidade de Capacitação (LNC) a ser coordenado pela própria AESP/CE dentro do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado. 

Parágrafo único. O Plano Anual de Capacitação deverá ser consolidado até a primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior. (Revogado pela Lei n.º 15.809, de 10.07.15)

Art. 16. A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará-ASPEC/CE, dentro da premissa de que as organizações da segurança pública, principalmente as militares, pelas suas características, fundamenta-se nos princípios referentes a hierarquia, a disciplina e a ética, que são normas básicas que devem estar sempre presentes em todas as suas atividades, estabelecerá por meio de Regime Escolar, entre outros,  os valores profissionais, regras de comportamento, formas de tratamento, de precedência e de utilização das dependências da Academia pelos profissionais da segurança pública estadual, civis e militares, que terão subordinação funcional e regimentalmente acadêmica com a AESP/CE.

Art. 17. Caberá a AESP/CE elaborar e atualizar suas Diretrizes Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão, de caráter plurianual, a critério do Diretor-Geral, e submetê-las à aprovação do Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP/AESP/CE a que se refere o art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Continuarão em vigor, até uma nova definição por meio de Decreto decorrente de provocação da AESP/CE nos termos do caput deste artigo, as Diretrizes Gerais de Ensino a que se refere o Decreto nº 25.852, de 12 de abril de 2000.

Art. 18. A AESP/CE, pelas suas características de estabelecimento de ensino e instrução de segurança pública ancorado nos princípios da hierarquia e da disciplina, bases institucionais indispensáveis, notadamente no contexto das organizações militares do Estado, disporá de uma guarda  especialmente constituída, em sistema de rodízio periódico, pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º Para apoiar as atividades-fim da AESP/CE, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar terão em suas estruturas organizacionais, respectivamente, uma Delegacia Modelo, uma Companhia de Guarda e uma Seção de Bombeiros, que, além disso, poderão ter atuação regular na segurança pública.

§ 2º O efetivo do corpo de guarda da AESP/CE será oriundo da Companhia de Guarda da PMCE e da Seção de Bombeiros do CBMCE a que se refere o parágrafo primeiro.

§ 3º A segurança física, o controle de acesso e a prestação de continências regulamentares, entre outras atribuições próprias, bem como o sistema de revezamento de que trata o caput deste artigo, a organização e o funcionamento da guarda da AESP/CE serão disciplinados em parte específica do Regulamento-Geral da Academia com aprovação compartilhada com os Comandos-Gerais das Organizações Militares Estaduais.

Art. 19. Os recursos orçamentários da AESP/CE serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais e de outras fontes federal, municipais e internacionais, além de subvenção de entidades públicas ou privadas.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se, a partir da data definida no art. 13 desta Lei, as disposições em contrário, especialmente o subitem 5.2.1. item 5.2, do art. 4º e art. 29 da Lei nº. 13.438, de 7 de janeiro 2004, os arts. 2º, 3º e seu parágrafo único, 16, 17 e 18, caput, da Lei nº. 10.945, de 14 de novembro de 1984, e os Decretos nº. 4.407, de 18 de abril de 1961, nº. 11.685, de 29 de dezembro de 1975, e nº. 26.548, de 4 de abril de  2002.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10,  DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010. 

DENOMINAÇÃO / SÍMBOLO A PARTIR DE .../.../2010
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública 493,16 4.931,62 5.427,78

       ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010

CARGOS CRIADOS - QUANTIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT.
Diretor-Geral 01
Secretário Executivo, Coordenador-Geral de Ensino, Coordenador-Geral de Administração e Finanças, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação Social e Assessor de Inteligência DNS-2 06
Orientador de Célula DNS-3 09 
Assessor Especial DNS-2 04
Supervisor de Núcleo DAS-1 22
Total - 41      

 CARGOS CRIADOS - VALORES

SÍMBOLO QUANTIDADE DE CARGOS

VALOR

R$

TOTAL

R$

DNS-2 10 2.142,58 21.425,80
DNS-3 09 1.499,80 13.498,20
DAS-1 22 1.049,84 23.096,48
Total 41 - 58.020,48

 ANEXO III A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 12 DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010

 

SÍMBOLO QUANTIDADE DE CARGOS

VALOR

R$

TOTAL

R$

DAS-1 1 1.049,84 1.049,84
DAS-2 1 787,39 787,39
DAS-8 6 140,14  840,84
Total 8 - 2.678,07

Informações adicionais

  • .:

    Cria, no sistema de Segurança Pública Estadual, a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, extingue unidades de ensino e instrução do referido sistema e dá outras providências. 

Lido 2392 vezes Última modificação em Terça, 11 Abril 2017 16:36

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