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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)

LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)

Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004,  que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.

...

Art. 8° …

I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.

Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.

...

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.

...

Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

...

Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).

Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.

§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.

§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.

§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.

§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).

Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.

Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.

Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.

Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B  da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).

Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974,  no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a  ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.

Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 11.  Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.

Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

    GRUPO

    CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF

REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E Nível superior na forma e limites definidos em edital específico.

Analista Contábil Financeiro

Analista

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E

Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
Analista da Tecnologia da Informação

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados.

Analista Jurídico

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível Superior em Direito.

Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

 

A a E

Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

 

A a E

  

 

Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

A a E

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.

2ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

3ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

4ª Classe

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;

- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

TABELAS DE VENCIMENTO

                   TABELA A                                                               TABELA B

CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE/REF. VALOR R$ CLASSE/REF. VALOR R$
1ª CLASSE – A 2.868,38 1ª CLASSE - A 3.162,37
1ª CLASSE – B 3.011,80 1ª CLASSE - B 3.320,50
1ª CLASSE – C 3.162,37 1ª CLASSE - C 3.486,51
1ª CLASSE – D 3.320,50 1ª CLASSE - D 3.765,43
1ª CLASSE – E 3.486,51 1ª CLASSE - E 3.953,69
2ª CLASSE – A 3.765,43 2ª CLASSE - A 4.151,38
2ª CLASSE - B 3.953,69 2ª CLASSE - B 4.358,94
2ª CLASSE - C 4.151,38 2ª CLASSE - C 4.576,92
2ª CLASSE - D 4.358,94 2ª CLASSE - D 4.943,06
2ª CLASSE - E 4.576,92 2ª CLASSE - E 5.190,21
3ª CLASSE - A 4.943,06 3ª CLASSE - A 5.449,72
3ª CLASSE - B 5.190,21 3ª CLASSE - B 5.722,20
3ª CLASSE - C 5.449,72 3ª CLASSE - C 6.008,32
3ª CLASSE - D 5.722,20 3ª CLASSE - D 6.488,97
3ª CLASSE - E 6.008,32 3ª CLASSE - E 6.812,96
4ª CLASSE - A 6.488,97 4ª CLASSE - A 7.154,10
4ª CLASSE - B 6.812,96 4ª CLASSE - B 7.511,80
4ª CLASSE - C 7.154,10 4ª CLASSE - C 7.887,39
4ª CLASSE - D 7.511,80 4ª CLASSE - D 8.202,89
4ª CLASSE - E 7.887,39 4ª CLASSE - E 8.531,00


ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

                                                                                    

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;

-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;

- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;

- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;

- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;

- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;

- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;

- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;

- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;

- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;

- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.

ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas;

- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- elaborar e analisar relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;

- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- analisar as propostas orçamentárias;

- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;

- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;

- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;

- elaborar o balanço geral do Estado;

- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;

- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;

- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;

- assessorar nas negociações com outras entidades;

- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE

- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;

- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;

- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;

- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;

- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- realizar as negociações com outras entidades;

- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE

- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;

- construir protótipos de sistemas;

- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;

- planejar e executar testes e homologação de aplicações;

- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;

- executar e acompanhar a implantação de sistemas;

- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;

- definir arquitetura de sistemas;

- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- revisar modelos de processos e dados.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE

- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;

- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;

- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;

- no acompanhamento de ações judiciais;

- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;

- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;

- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;

- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;

- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;

- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.

ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;

- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais com supervisão;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO

AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA JURÍDICO

ANALISTA JURÍDICO

AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL

CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL CLASSE / REFERÊNCIA NOVA
A1 A C1 1ª CLASSE A
C2 1ª CLASSE B
C3 1ª CLASSE C
C4 1ª CLASSE D
C5 1ª CLASSE E
D1 2ª CLASSE A
D2 2ª CLASSE B
D3 2ª CLASSE C
D4 2ª CLASSE D
D5 2ª CLASSE E
E1 3ª CLASSE A
E2 3ª CLASSE B
E3 3ª CLASSE C
E4 3ª CLASSE D
E5 3ª CLASSE E
4ª CLASSE A
4ª CLASSE B
4ª CLASSE C
4ª CLASSE D
4ª CLASSE E


ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS

GRUPO CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUANTIFICAÇÃO
CARGO FUNÇÃO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

A a E

1.018

54

 
Analista Contábil Financeiro

A a E

40

-

 
Analista da Tecnologia da Informação

A a E

60

-

 

Analista Jurídico

A a E

20

-

 
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

A a E

826

-

 
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

A a E

85

463

 
Fiscal da Receita Estadual

A a E

464

-

 


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.

TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 2.868,38 1.283,00
1ª CLASSE - B 3.011,80 1.139,57
1ª CLASSE - C 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - D 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - E 3.486,51 664,87
2ª CLASSE - A 3.765,43 385,95
2ª CLASSE - B 3.953,69 197,69

TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 2.868,38 384,90
1ª CLASSE - B 3.011,80 341,87
1ª CLASSE - C 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - D 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - E 3.486,51 199,46
2ª CLASSE - A 3.765,43 115,79
2ª CLASSE - B 3.953,69 59,31

TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - B 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - C 3.486,51 664,87
1ª CLASSE - D 3.765,43 385,95
1ª CLASSE - E 3.953,69 197,69

TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - B 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - C 3.486,51 199,46
1ª CLASSE - D 3.765,43 115,79
1ª CLASSE - E 3.953,69 59,31

LEI N° 14.348, DE 19.05.09 (D.O. 21.05.09)

Altera o anexo III a que se refere o art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 24, 25, 26 e 31, acrescenta o parágrafo único ao art. 13 todos da Lei 13.659, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 31-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividade de Gestão Pública – AGP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:

“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria da Administração do Estado do Ceará – SEAD, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira Gestão Pública composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 13. ...

Parágrafo único. O Analista de Gestão Pública, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).

Art. 4º Os arts. 24 e 25 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 24. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.

Art. 25. A promoção por Mérito de Titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Gestão Pública, quando o servidor, independentemente de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira com a outorga formal de respectivo título. (NR).

Art. 5º O art. 26 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 26. Os critérios para fins de promoção e progressão serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).

Art. 6º O art. 31 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR)

Art. 7º Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 31–A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Assistente de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).

Art. 8º É facultada aos servidores da Carreira de Gestão Pública, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.

Art. 9º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no artigo anterior, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 8º desta Lei.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.

§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 10. Fica assegurada a percepção de Gratificação de Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, pelo art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985 e pelo art. 1º da Lei nº 14.182, de 30 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, em efetivo exercício na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

Art. 11. Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e  Carreiras instituído pela Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 24 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

Classe B:

- Cumprimento do Estágio Probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe A;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe A;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA ASSISTENTE DE GESTÃO PÚBLICA

Classe C:

- Cumprimento do estágio probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe D:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI  

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)

Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004,  que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.

...

Art. 8° …

I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.

Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.

...

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.

...

Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

...

Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).

Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.

§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.

§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.

§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.

§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).

Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.

Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.

Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.

Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B  da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).

Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974,  no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a  ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.

Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 11.  Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.

Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

    GRUPO

    CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF

REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E Nível superior na forma e limites definidos em edital específico.

Analista Contábil Financeiro

Analista

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E

Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
Analista da Tecnologia da Informação

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados.

Analista Jurídico

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível Superior em Direito.

Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

 

A a E

Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

 

A a E

  

 

Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

A a E

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.

2ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

3ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

4ª Classe

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;

- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

TABELAS DE VENCIMENTO

                   TABELA A                                                               TABELA B

CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE/REF. VALOR R$ CLASSE/REF. VALOR R$
1ª CLASSE – A 2.868,38 1ª CLASSE - A 3.162,37
1ª CLASSE – B 3.011,80 1ª CLASSE - B 3.320,50
1ª CLASSE – C 3.162,37 1ª CLASSE - C 3.486,51
1ª CLASSE – D 3.320,50 1ª CLASSE - D 3.765,43
1ª CLASSE – E 3.486,51 1ª CLASSE - E 3.953,69
2ª CLASSE – A 3.765,43 2ª CLASSE - A 4.151,38
2ª CLASSE - B 3.953,69 2ª CLASSE - B 4.358,94
2ª CLASSE - C 4.151,38 2ª CLASSE - C 4.576,92
2ª CLASSE - D 4.358,94 2ª CLASSE - D 4.943,06
2ª CLASSE - E 4.576,92 2ª CLASSE - E 5.190,21
3ª CLASSE - A 4.943,06 3ª CLASSE - A 5.449,72
3ª CLASSE - B 5.190,21 3ª CLASSE - B 5.722,20
3ª CLASSE - C 5.449,72 3ª CLASSE - C 6.008,32
3ª CLASSE - D 5.722,20 3ª CLASSE - D 6.488,97
3ª CLASSE - E 6.008,32 3ª CLASSE - E 6.812,96
4ª CLASSE - A 6.488,97 4ª CLASSE - A 7.154,10
4ª CLASSE - B 6.812,96 4ª CLASSE - B 7.511,80
4ª CLASSE - C 7.154,10 4ª CLASSE - C 7.887,39
4ª CLASSE - D 7.511,80 4ª CLASSE - D 8.202,89
4ª CLASSE - E 7.887,39 4ª CLASSE - E 8.531,00


ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

                                                                                    

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;

-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;

- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;

- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;

- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;

- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;

- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;

- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;

- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;

- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;

- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.

ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas;

- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- elaborar e analisar relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;

- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- analisar as propostas orçamentárias;

- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;

- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;

- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;

- elaborar o balanço geral do Estado;

- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;

- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;

- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;

- assessorar nas negociações com outras entidades;

- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE

- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;

- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;

- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;

- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;

- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- realizar as negociações com outras entidades;

- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE

- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;

- construir protótipos de sistemas;

- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;

- planejar e executar testes e homologação de aplicações;

- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;

- executar e acompanhar a implantação de sistemas;

- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;

- definir arquitetura de sistemas;

- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- revisar modelos de processos e dados.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE

- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;

- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;

- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;

- no acompanhamento de ações judiciais;

- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;

- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;

- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;

- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;

- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;

- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.

ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;

- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais com supervisão;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO

AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA JURÍDICO

ANALISTA JURÍDICO

AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL

CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL CLASSE / REFERÊNCIA NOVA
A1 A C1 1ª CLASSE A
C2 1ª CLASSE B
C3 1ª CLASSE C
C4 1ª CLASSE D
C5 1ª CLASSE E
D1 2ª CLASSE A
D2 2ª CLASSE B
D3 2ª CLASSE C
D4 2ª CLASSE D
D5 2ª CLASSE E
E1 3ª CLASSE A
E2 3ª CLASSE B
E3 3ª CLASSE C
E4 3ª CLASSE D
E5 3ª CLASSE E
4ª CLASSE A
4ª CLASSE B
4ª CLASSE C
4ª CLASSE D
4ª CLASSE E


ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS

GRUPO CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUANTIFICAÇÃO
CARGO FUNÇÃO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

A a E

1.018

54

 
Analista Contábil Financeiro

A a E

40

-

 
Analista da Tecnologia da Informação

A a E

60

-

 

Analista Jurídico

A a E

20

-

 
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

A a E

826

-

 
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

A a E

85

463

 
Fiscal da Receita Estadual

A a E

464

-

 


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.

TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 2.868,38 1.283,00
1ª CLASSE - B 3.011,80 1.139,57
1ª CLASSE - C 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - D 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - E 3.486,51 664,87
2ª CLASSE - A 3.765,43 385,95
2ª CLASSE - B 3.953,69 197,69

TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 2.868,38 384,90
1ª CLASSE - B 3.011,80 341,87
1ª CLASSE - C 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - D 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - E 3.486,51 199,46
2ª CLASSE - A 3.765,43 115,79
2ª CLASSE - B 3.953,69 59,31

TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - B 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - C 3.486,51 664,87
1ª CLASSE - D 3.765,43 385,95
1ª CLASSE - E 3.953,69 197,69

TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - B 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - C 3.486,51 199,46
1ª CLASSE - D 3.765,43 115,79
1ª CLASSE - E 3.953,69 59,31

LEI N° 14.348, DE 19.05.09 (D.O. 21.05.09)

Altera o anexo III a que se refere o art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 24, 25, 26 e 31, acrescenta o parágrafo único ao art. 13 todos da Lei 13.659, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 31-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividade de Gestão Pública – AGP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:

“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria da Administração do Estado do Ceará – SEAD, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira Gestão Pública composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 13. ...

Parágrafo único. O Analista de Gestão Pública, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).

Art. 4º Os arts. 24 e 25 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 24. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.

Art. 25. A promoção por Mérito de Titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Gestão Pública, quando o servidor, independentemente de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira com a outorga formal de respectivo título. (NR).

Art. 5º O art. 26 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 26. Os critérios para fins de promoção e progressão serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).

Art. 6º O art. 31 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR)

Art. 7º Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 31–A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Assistente de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).

Art. 8º É facultada aos servidores da Carreira de Gestão Pública, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.

Art. 9º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no artigo anterior, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 8º desta Lei.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.

§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 10. Fica assegurada a percepção de Gratificação de Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, pelo art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985 e pelo art. 1º da Lei nº 14.182, de 30 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, em efetivo exercício na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

Art. 11. Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e  Carreiras instituído pela Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 24 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

Classe B:

- Cumprimento do Estágio Probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe A;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe A;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA ASSISTENTE DE GESTÃO PÚBLICA

Classe C:

- Cumprimento do estágio probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe D:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI  

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

LEI Nº 12.453, DE 07.06.95 (D.O. DE 09.06.95)

Dispõe sobre a reabertura dos prazos das opções de que tratam as Leis Nºs 12.386 e 12.389, de 9 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os prazos das opções de que tratam o Art. 62 da Lei 12.386, de 9 de dezembro de 1994 e Art. 12 da Lei Nº 12.389, de 9 de dezembro de 1994, que Dispõem sobre os Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, Universidades Estaduais, ficam reabertos por 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes das opções, de que tratam este Artigo, vigorarão a partir da data da assinatura da respectiva opção.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI N° 14.043, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07).

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 127, § 2º da Constituição Federal e no art. 46 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas diretrizes de:

I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;

II - valorização do servidor;

III - qualificação profissional;

IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;

V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

VI - vencimentos compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação do ocupante.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, composto pelas carreiras de Analista Ministerial e Técnico Ministerial.

Art. 3º O regime jurídico aplicado aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará é o Regime de Direito Público Administrativo instituído pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar, ressalvadas as disposições desta Lei.

Art. 4º Para efeito desta Lei, é adotada a seguinte terminologia, com os respectivos conceitos:

I - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;

II - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor;

III - CARREIRA: agrupamento dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;

IV - CLASSE: graduação ascendente, existente em cada referência, determinante da progressão por elevação de nível profissional;

V - REFERÊNCIA: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão funcional;

VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da promoção de servidor na mesma classe, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho e antiguidade;

VII - PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL: avanço entre as classes, decorrente da promoção de servidor na mesma referência, em razão de seu desempenho e profissionalização;

VIII - VENCIMENTOS: é o sistema remuneratório que corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias – gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória;

IX - AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado do Ceará;

X - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual e institucional, para obter informações, a partir dos resultados apresentados, a fim de subsidiar o processo decisório e o gerenciamento da atuação de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, buscando o aperfeiçoamento na prestação de serviços externos e internos, identificando potenciais, otimizando o desenvolvimento profissional, bem como auxiliando a condução dos trabalhos das equipes e servindo como insumo para o desenvolvimento dos servidores nas carreiras;

XI - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para adequação de cargo, ocupado ou vago, e função às novas denominações e atribuições previstas neste Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

Art. 5º O Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará compreende:

a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em classes e referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza e grau e responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a discriminada no anexo I da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 6º O Quadro de Pessoal efetivo e permanente abrange as seguintes carreiras, assim discriminadas:

I - ANALISTA MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior nas áreas técnicas específicas;

II - TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público.

Art. 7º A estrutura das Carreiras, com as classes e referências e as áreas de atuação, pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem especificadas nos editais de concurso:

I - para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial de Entrância Especial, curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;

II - para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente;

III - para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.

Parágrafo único. Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo são os constantes no  anexo IV desta Lei.

Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, garantindo-se no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destes aos servidores de cargos de provimento efetivo e aos servidores estáveis do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 13. É vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de membros ou servidores do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. A vedação não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que será restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro ou servidor parâmetro da incompatibilidade.

Art. 14. Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais - PNE, atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores.

Art. 15. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.

Art. 16. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse.

Art. 17. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo com a Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal, sendo vedada a requisição de servidores exclusivamente comissionados ou contratados por terceirização ou, ainda, temporariamente.

Art. 18. A quantidade de servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará cedidos a outros órgãos não excederá a 3% (três por cento) do total de servidores em atividade.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido ou por permuta, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, de uma para outra unidade de lotação, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambas.

Parágrafo único. Somente poderão ser autorizadas remoções de servidores efetivos quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados.

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, condicionada à existência de vagas;

II - a pedido, independentemente do interesse da Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de:

a) também sendo este servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado no interesse da Administração;

b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) comprovação, através de procedimento administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido vítima;

III - por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;

IV - por concurso de remoção, nos moldes dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:

I - o pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

II - não poderá solicitar permuta o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, nos 2 (dois) anos que antecederem sua aposentadoria compulsória ou que esteja em processo de aposentadoria voluntária;

III - a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo do Procurador-Geral de Justiça;

IV - antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ciência da permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

V - no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à Administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência para a permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação na lista de antiguidade.

§ 3º Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria Geral de Justiça promoverá concurso de remoção entre os servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

 § 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, será realizado concurso de remoção a cada 2 (dois) anos ou na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 20. É obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de estágio probatório.

Art. 21. A remoção a pedido observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 22. Os servidores investidos em cargo comissionado ou chefia terão substitutos designados, em seus impedimentos ou afastamentos, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, dentre os demais servidores do quadro que cumpram as exigências específicas do cargo ou função a ser assumida.

Art. 23. Os servidores designados para substituir os titulares das funções gratificadas, nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, quando a substituição se der por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24. A jornada de trabalho básica dos cargos de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 25. A jornada de trabalho extraordinária somente deverá ocorrer para atender situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 2 (duas) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA SALARIAL E DOS VENCIMENTOS

 

Art. 26. A Política Salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a preservação e a melhoria do padrão de vencimentos de seus servidores, visando assegurar o aperfeiçoamento na prestação dos serviços, identificar potenciais, auxiliar a condução dos trabalhos das equipes e servir de base para o desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras.

Art. 27. A estrutura do vencimento dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por quatro classes, A, B, C e D e escalonada por 20 (vinte) referências, em cada classe.

Art. 28. O vencimento da Classe A, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V desta Lei.

Art. 28. O vencimento das Classes A, B, C e D, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V da Lei nº. 14.043, 21 de dezembro de 2007, com redação que lhe confere os anexos I, II, III e IV desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)

Parágrafo único. Cada classe terá uma diferença percentual de 15% (quinze por cento) em relação à classe imediatamente anterior, sendo a mesma diferença, no tocante às referências, em um percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 29. A revisão salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará será realizada por meio de lei ordinária, sempre na data prevista para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo e nunca em índice inferior àquela.

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Art. 30. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará:

I - Ajuda de Custo;

II - Diárias;

III - Gratificações;

IV - Auxílio-Funeral.

SEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 31. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de ofício, para ter exercício e cumprir atribuições funcionais em órgão do Ministério Público localizado em outra cidade, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32. Poderá ser concedida ajuda de custo ao custeio das despesas do servidor efetivo com o curso de graduação ou pós-graduação.

Parágrafo único. Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios à concessão da ajuda de custo nas hipóteses previstas nos artigos anteriores.

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 33. Ao servidor designado a realizar atividade funcional em outro Município, será concedida diária, a título de indenização, das despesas de alimentação e hospedagem, tantos quantos forem os dias da designação.

§ 1º O servidor que receber diária indevida será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito à apuração da conduta funcional.

§ 2º Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios ao cálculo do valor da diária.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 34. O servidor fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Verba Indenizatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo, para execução de diligências, quando não houver veículo oficial disponível para realizá-las;

II - Gratificação de execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para compensar a elaboração ou execução de trabalho que apresenta características de essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e orientar-se por procedimentos metodológicos científicos;

III - Gratificação pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;

IV - Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutorado;

b) 40% (quarenta por cento) para o título de Mestrado;

c) 30% (trinta por cento) para o título de Especialização ou Aperfeiçoamento que tenham como pré-requisito a graduação;

d) 20% (vinte por cento) para o título de Graduação;

e) 15% (quinze por cento) para o Curso Seqüencial;

f) 10% (dez por cento) para a conclusão de Cursos de Desenvolvimento Funcional com carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) h/a, ministrados pela Escola Superior do Ministério Público ou outra congênere ou de reconhecida proficiência pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º A concessão das gratificações previstas nos incisos II e III fica condicionada à regulamentação pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º A Gratificação de Adicional de Incentivo à titulação e Desenvolvimento Funcional incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu em atividade, vedada a cumulatividade.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização ou Graduação em Curso Superior, a conclusão de curso de pós-graduação, graduação ou seqüencial, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.

§ 4º O percentual previsto na alínea “e” não se aplica aos servidores cujo cargo tenha por requisito de investidura a conclusão de ensino superior.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 35. Será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos na data do óbito, à família do servidor do Ministério Público do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.

SEÇÃO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor-dia a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com efetivo exercício das atribuições do servidor, ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou evento similar, sem deslocamento da sede.

§ 2º É vedada a percepção de auxílio-alimentação:

I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive as consideradas em lei como de efetivo exercício, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo anterior;

II - nos dias em que o servidor receber diárias.

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, a ser pago em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, devendo ser concedido ao servidor em efetivo exercício.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, são também considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que o art. 68, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exercício, bem como a participação do servidor em programa de treinamento regularmente estabelecido, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 37. Fica instituído o auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia pela Procuradoria-Geral de Justiça, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, mediante o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o vencimento-base do servidor, na proporção de 22 (vinte e dois) dias multiplicados por 2 (dois) deslocamentos, quando no itinerário percorrido não dispuser de sistema de transporte coletivo urbano que se valha de vale-transporte, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º O auxílio-transporte será pago a requerimento do servidor, mediante comprovação de seu endereço residencial e sua lotação.

§ 2º O auxílio-transporte não será cumulado com a percepção de vale-transporte, ajuda de custo ou outro benéfico de mesma natureza.

§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulará o valor do auxílio-transporte, levando em consideração a quilometragem percorrida entre a residência do servidor e sua lotação, e atendendo aos limites pagos a título de vale-transporte.

Art. 38. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Provimento do Procurador-Geral de Justiça, para os servidores efetivos e estáveis.

Art. 39. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá firmar convênios com as entidades de classe dos servidores, com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais, bem como seus dependentes, constantes nos assentos funcionais.

Art. 40. A concessão das gratificações de que trata o art. 34, inciso I, e dos benefícios concedidos nos arts. 35, 36 e 37 deverão ser orientadas pelas seguintes restrições:

I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não se configuram como rendimento tributável e nem se constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

III - não podem ser acumulados com outros de espécie semelhante.

CAPÍTULO IX

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I - ser estável (após aprovação no estágio probatório);

II - permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;

III - obter avaliação de desempenho satisfatória.

§ 1º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências.

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

§ 3º Se o quociente for fracionário e a fração for superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

 

Art. 42. A progressão por elevação de nível profissional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I - ser estável;

II - obter titulação exigida para a classe;

III - obter avaliação de desempenho satisfatória;

IV - permanência mínima de 2 (dois) anos na classe anterior.

§ 1º Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.

§ 2º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à Comissão mencionada no parágrafo anterior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeitos de promoção.

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 43. Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:

a) classe A: ensino médio completo;

b) classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ou outros compatíveis com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo;

d) classe D: ensino superior de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

II - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:

a) classe A: ensino superior seqüencial ou de graduação;

b) classe B: ensino superior de graduação e 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ministrado pela Escola Superior do Ministério ou outro Curso compatível com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado acadêmico ou doutorado.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação citados neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Art. 44. A avaliação funcional compreende a avaliação de desempenho do servidor e a avaliação para fins de desenvolvimento funcional.

Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência ou na classe, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:

I - licença para tratamento de interesses particulares;

II - faltas injustificadas;

III - suspensão disciplinar;

IV - suspensão de vínculo; e

V - prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 46. Satisfeitos os requisitos para progressão por elevação de nível profissional, estabelecidos no art. 42, não será obrigatória a movimentação dos servidores por todas as classes da carreira.

Art. 47. O servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

Art. 48. O Sistema de Avaliação de Desempenho, cujo resultado será lançado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá considerar, além do disposto na Lei nº 9.826/74, as seguintes dimensões:

I - dimensão de desempenho individual, composta por fatores individuais de desempenho, aferidos por:

a) auto-avaliação;

b) avaliação do gestor imediato;

c) avaliação dos integrantes da equipe de trabalho a ele subordinado.

II - dimensão de desempenho institucional, composta por:

a) resultado do trabalho decorrente do plano de trabalho e/ou metas;

b) fatores do trabalho em equipe;

c) avaliação das condições de trabalho.

§ 1º A metodologia, os critérios objetivos, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho serão estabelecidos através de Resolução do Procurador-Geral de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.

Art. 49. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência, a ser executado, preferencialmente, pela Escola Superior do Ministério Público, ou outro órgão ou empresa mediante convênio ou contratação com a Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 50. O servidor de carreira, no interesse do Ministério Público, poderá afastar-se, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para capacitação, mediante prévia anuência da chefia imediata e autorização do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 51. A progressão funcional ou por elevação de nível profissional será concedida através de Portaria do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 52. São vedadas a progressão funcional e a progressão por elevação de nível profissional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências.

Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 54. O Procurador-Geral de Justiça editará ato instituindo Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, observando-se a competência mínima para:

I - avaliar os servidores em período de estágio probatório;

II - avaliar periodicamente os servidores efetivos, estáveis e comissionados e à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 55. Integram a Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho:

I - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

II - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça a coordenação dos trabalhos da comissão.

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 56. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional será instituída anualmente, no mês de dezembro do ano anterior com exercício para o ano subseqüente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 57. Integram a Comissão:

I - 1 (um) representante do Ministério Público de Entrância Especial;

II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

IV - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial. 

Art. 58. Compete à Comissão:

I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional e progressão por elevação de nível profissional;

II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor;

III - analisar as informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho;

IV - sugerir a realização de cursos de capacitação profissional no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento.

Art. 59. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES

Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na Classe A (classe inicial), referência 01 dos respectivos cargos, respeitadas as ressalvas deste capítulo.

Art. 61. Os atuais cargos remanescentes de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 62. Os cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de Diligências serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 63. As carreiras de Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Comunicação Social, Direito, Engenharia Civil, Engenharia de Alimentos, Psicologia e Serviço Social serão denominadas Analista Ministerial.

Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial serão denominados Analista Ministerial de Entrância Especial, integrantes da Carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, conforme anexo II, mantendo-se o mesmo quantitativo da Lei Estadual 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 65. O enquadramento nas novas referências, dos servidores estáveis até a data de publicação desta Lei, dar-se-á na forma do anexo VI desta Lei.

Art. 66. Para efeito de enquadramento na classe dos servidores estáveis, até a data de publicação desta Lei e que já houverem implementado os requisitos para a progressão por elevação de nível profissional, serão enquadrados na classe correspondente ao seu nível de graduação ou titulação.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo, ou afastado para fins de aposentadoria, só serão admitidos os requisitos de profissionalização obtidos durante o período de exercício funcional.

Art. 67. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham adquirido estabilidade, serão enquadrados na referência 01, da Classe A, dos seus respectivos cargos, conforme disposto no art. 60.

Art. 68. Não poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo ou estável do Ministério Público do Estado do Ceará em razão do enquadramento de que trata esta Lei.

Art. 69. O Enquadramento ocorrerá mediante Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

 

Art. 70. Será formada a Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, composta por servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça e, no mínimo:

I - 1 (um) membro do Ministério Público do Estado do Ceará;

II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 1 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV - 2 (dois) Servidores efetivos, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. A Comissão será instituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

SEÇÃO II

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 71. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento, poderá requerer revisão de sua situação à Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Da decisão contrária ao pedido de revisão, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 72. O prazo para requerer as revisões é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do enquadramento do servidor, com justificativas e provas das alegações.

Parágrafo único. A Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, assim como o Colégio de Procuradores, terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. O servidor que, na data da publicação desta Lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus, será enquadrado nos termos do capítulo anterior, prorrogando-se os efeitos financeiros quando do seu retorno ao serviço.

Art. 74. São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará, no que couberem, os efeitos financeiros decorrentes desta Lei.

Art. 75. As gratificações e benefícios previstos nesta Lei não prejudicam a concessão de outros reconhecidos aos demais servidores públicos submetidos ao regime estatuído na Lei nº 9.826/74, desde que não incidam na mesma natureza destes.

Art. 76. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 77. O efeito financeiro desta Lei observará os limites de despesa de pessoal estipulados na Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.

Art. 78. O art. 5º, incisos III e V, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

...

III - prover os cargos públicos do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, progressão funcional, progressão por elevação de nível profissional, movimentação de uma para outra unidade administrativa, localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos no Regime Jurídico Único;

...

V - Conceder os direitos e vantagens dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as normas do seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e do Regime Jurídico.” (NR).

Art. 79. Revogam-se os arts. 40, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e os arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo V desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Ministério Público

LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 (DO 17.08.10).

Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, 1º Vice-Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3° e 7°, da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará é o estabelecido pela presente Lei.

Art. 2º O Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará é composto dos seguintes cargos:

I - Cargos de Provimento Efetivo;

II - Cargos de Provimento em Comissão;

III - Funções.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Cargo: conjunto de atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criado por lei, distinguindo-se:

a) Cargo de Provimento Efetivo: aquele que depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e prazo de validade;

b) Cargo de Provimento em Comissão: aquele cujo provimento é de livre nomeação e exoneração por ato da autoridade competente, destinando-se à execução de atividades de direção, assessoramento e chefia, caracterizando-se pela transitoriedade de sua investidura;

II - Carreira: conjunto de cargos dispostos em uma série de classes escalonada em função de graus de responsabilidade e de complexidade de atribuições, para cujo desempenho se requer nível de escolaridade idêntico;

III - Classe: gradação que compõe a carreira caracterizada por competências idênticas, requeridas para o desempenho de atribuições que crescem em complexidade, abrangência e responsabilidade;

IV - Competência: reunião de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas pelas características das classes e que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, a fim de que possam contribuir para a consecução dos resultados organizacionais e evoluir nas respectivas carreiras;

V - Função: atribuição ou conjunto de atribuições que a administração pública confere a cada categoria funcional ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços, sem vinculação a cargo ou emprego público, prescindindo de concurso público.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º Os cargos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará passam, na forma que estabelece o anexo I desta Lei, a compor as seguintes carreiras:

I - Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior - SPJ/NS: compreende atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, informações e execução de tarefas de alto grau de complexidade, desempenhadas por servidores com nível superior de escolaridade;

II - Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM: compreende atividades judiciárias e técnico-administrativas de grau médio de complexidade, relacionadas com as diversas Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, desempenhadas por servidores com nível médio de escolaridade;

III - Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF: compreende a execução das tarefas de baixo grau de complexidade e de atividades de apoio operacional as Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário, desempenhadas por servidores com nível fundamental de escolaridade.

§ 1º As linhas de posicionamento dos Cargos nas Carreiras referidas no caput deste artigo ficam definidas no anexo I, que passa a integrar a presente Lei.

§ 2º Consideradas as linhas de posicionamento referidas no parágrafo anterior, fica definido que:

I - o Cargo de Analista Judiciário posicionado na forma estabelecida pelo art. 395 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.551 de 29 de dezembro de 2004, permanece com a mesma denominação;

II - para efeito do presente Plano, os cargos de Técnico Judiciário criados pela Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008, e providos por concurso público, permanecem com a mesma denominação.

Art. 5º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III, desta Lei, integram as seguintes áreas de atividade:

I - Cargos da Carreira SPJ/NS:

a) área judiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, avaliação de bens, inventários, lavraturas de termos de penhora e termos de certidões, convocação de testemunhas nos casos previstos em lei e outros atos próprios ao processo judicial, além de análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados;

b) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em cursos de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço;

II - Cargos da Carreira de SPJ/NM:

a) área judiciária: compreende atividades de nível intermediário, de natureza processual, referentes à execução de tarefas judiciárias relacionadas ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados e das testemunhas, à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;

b) área técnico-administrativa: compreende atividades de nível intermediário, de natureza técnica, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas a recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas, auditoria e controle interno; serviços de precatórios; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação e manutenção de sistemas informatizados; protocolo e atendimento às partes;

III - Cargos da Carreira de SPJ/NF: compreende atividades de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxiliares relacionadas à zeladoria, ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.

III –  Cargos da Carreira de SPJ/NR: compreende atividade de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxíliares relacionadas ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.(Redação alterada pela Lei n.º 14.800, de 10.11.10)

§ 1º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador inseridos no grupo de atribuições descritas no inciso II, alínea “a” deste artigo, a permanência da nomenclatura do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.

§ 2º As áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão ser classificadas por especialidades quando necessária formação especializada por exigência legal ou habilidade específica para o exercício das atribuições do cargo respectivo.

Art. 6º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos efetivos e de funções de que trata a presente Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Compete ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da carga horária de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º Disciplinada a carga horária, os servidores deverão expressar formalmente sua opção, observada a tabela de vencimento-base correspondente, constante do anexo II desta Lei.

§ 1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do anexo II desta Lei.

§ 2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de  implantação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os  servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho  a que se refere o caput até a última fase de implantação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.146, de 04.05.12)

§ 3º O servidor poderá incorporar aos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

§ 4º Aos ocupantes de cargos que compõem a carreira a que se refere o art. 4º, inciso I desta Lei que estejam desempenhando atividades exclusivas da área de saúde, é assegurada opção pela jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada as tabelas de vencimento-base constante do anexo II.

§ 5º Fica instituído banco de horas como forma de compensação para trabalhos realizados que excederem a carga horária padrão.

§ 6º Ato da Presidência poderá estabelecer o cumprimento da jornada de trabalho em horário distinto do padrão, relativamente a tempo corrido, e horário de entrada e saída, observado, em qualquer caso, os interesses da Administração.

§7º As disposições aqui previstas também se aplicam aos servidores que fizeram a opção de exclusão prevista no art. 45.

§ 8ª A adequação da tabela remuneratória, em face da nova jornada de trabalho dos servidores de que trata o parágrafo anterior, será feita por ocasião das demais regulamentações previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.800, de 10.11.10)

§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor estiver submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação da previdência vigente.

§ 8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exercerem a opção de exclusão a que se refere o art. 45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do anexo IV da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.

§ 9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o § 1º deste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.146, de 04.05.12)

Art. 7º Ficam extintos os cargos dos servidores optantes pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei, reestruturados pelas Leis de nºs 13.221, de 6 de junho de 2002, 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006, 13.837, de 24 de novembro de 2006, e 14.128, de 6 de junho de 2008, os quais retornam a ocupar os respectivos cargos descritos no anexo I, conforme o disposto na redação original dada pelo art. 40 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, os quais serão extintos na medida de sua vacância.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, que se encontrarem vagos na data de publicação da presente Lei, bem como os que vierem a vagar, serão disponibilizados para provimento mediante concurso público, de acordo com a carreira a que pertencem e a necessidade do serviço.

§ 2º Ficam extintos os cargos de Oficial de Justiça, criados pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008 e os que se encontrarem vagos na data da promulgação desta Lei serão transformados em cargos de Analista Judiciário.

§ 3º Os servidores investidos nos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, sob a égide do art. 397 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 6 de junho de 2002, possuidores na data da investidura de escolaridade de nível superior, e de Oficial de Justiça, cujos cargos foram criados pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008, serão posicionados no cargo de Analista Judiciário.

Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei.

§ 1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em 5 (cinco) fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) em junho de 2010, e os restantes 50% (cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014.

§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício.

§ 3º Ao término do enquadramento vencimental a que se refere este artigo será aplicado o enquadramento por tempo de serviço no Poder Judiciário, de acordo com a curva de maturidade funcional, prevista no anexo III, que passa a integrar a presente Lei.

§ 4º Efetivados os enquadramento vencimental e por curva de maturidade, os servidores que obtiveram progressões por desempenho de acordo com a Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, regulamentada pela Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, serão posicionados levando-se em conta as referências obtidas.

SEÇÃO I

DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 9º As Carreiras de que trata o art. 4º, incisos I, II e III desta Lei estão estruturadas em 4 (quatro) Classes desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco)  na Classe B, 6 (seis) na Classe C e 8 (oito) na Classe Especial, conforme consta do anexo IV.

Parágrafo único. Os perfis de competências correspondentes às Classes das Carreiras serão instituídos por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Seção II

Da Remuneração

Art. 10. A remuneração dos servidores integrantes das carreiras descritas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei corresponde ao vencimento-base acrescido das gratificações instituídas nesta Lei, vantagens pessoais, vantagens pessoais nominalmente identificadas e parcelas individuais complementares.

§ 1º Entende-se por vencimento-base a retribuição pecuniária padronizada e fixada em lei, paga ao servidor pelo exercício do cargo.

§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior é representado por Referências, escalonadas em valores crescentes, conforme Tabelas de Vencimentos constantes do anexo II desta Lei.

§ 3º São ainda devidas aos integrantes das carreiras descritas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei as vantagens pessoais já incorporadas, as vantagens pessoais nominalmente identificadas e as parcelas individuais complementares, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, e III, desta Lei.

§ 1° A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas tem por finalidade fortalecer o comprometimento do servidor com o Poder Judiciário, no sentido de estimulá-lo a participar do processo que visa o alcance das metas estratégicas estabelecidas para o Poder.

§ 2º A gratificação a que se refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, ou no exercício de cargo em comissão no Poder Judiciário.

Art. 12. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará instituirá e regulamentará o funcionamento de Comissão, à qual compete estabelecer o valor a ser incluído no orçamento para pagamento da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, com base na disponibilidade financeira da instituição.

Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída por 1  (um) representante da Área Financeira, 1 (um) da área de Recursos Humanos, 1 (um) Servidor de cargo efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e 1 (um) do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 13. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, basear-se-á na Avaliação dos Resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da Unidade Judiciária ou Administrativa em que o servidor atue.

Parágrafo único. A Avaliação de Resultados do Poder Judiciário e das suas Unidades Judiciárias ou Administrativas tomará como referência as metas anuais estabelecidas no Plano Estratégico.

Art. 14. O pagamento do percentual da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, referente ao Desempenho Institucional e ao das Unidades Judiciárias ou Administrativas será efetuado de acordo com critérios, normas e procedimentos instituídos por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 15. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, será calculada em percentual sobre o vencimento-base do servidor, não podendo exceder a 60% (sessenta por cento), sendo 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas Institucional e até 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas.

Art. 16. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do processamento das Avaliações Institucional e das Unidades Administrativas.

§ 1º A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, comporá os proventos da aposentadoria do servidor no percentual de 30% (trinta por cento), em consonância com a legislação previdenciária vigente.

§ 2º Será devido ao servidor o percentual referente à Avaliação Institucional.

Art. 17. Os ocupantes do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, integrante da carreira SPJ-NM e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, atuando na área judiciária e exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, instituída no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base, condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 18. É instituído o Adicional de Especialização – AE, para os servidores em efetivo exercício nas Carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observada a correlação com as atribuições do cargo em exercício.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Serão admitidos somente cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 3º Os servidores que vierem a perceber, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, o valor correspondente ao Adicional de Qualificação, ao apresentarem nova titulação, correlata com as atribuições do cargo/função em exercício, poderão optar por perceber:

I - a diferença entre o valor antes obtido e o valor decorrente do Adicional de Especialização – AE, previsto neste artigo; ou

II - o percentual correspondente à nova titulação.

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de VPNI e de percentual.

Art. 19. O Adicional de Especialização – AE, incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de Certificado de Especialização.

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III no caput deste artigo.

§ 2º O Adicional de Especialização será devido a partir da data de seu requerimento acompanhado da apresentação do título, diploma ou certificado.

Art. 20. É instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI, para os servidores das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, em exercício nas Comarcas situadas em localidades inóspitas, considerando-se para essa conceituação o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º A gratificação criada no caput será paga, exclusivamente, sobre o vencimento-base dos servidores, no percentual de 20% (vinte por cento), consideradas as Comarcas localizadas em Municípios com IDH-M até 0,799.

§ 2º Através de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará será apurada a classificação das Comarcas segundo os critérios referidos no parágrafo anterior e a implantação será autorizada de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo.

§ 3º Os valores referentes à Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI, comporão os proventos do servidor, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

Art. 21. Os integrantes das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei poderão perceber, além da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, da Gratificação de Atividade Externa – GAE, do Adicional de Especialização – AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização – GEI, as Vantagens Pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a Parcela Individual Complementar e outras gratificações previstas em Lei.

§ 1º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a parcela da gratificação a que se refere o art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.

§ 2º Os valores correspondentes a 30% (trinta por cento) da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, a 30% (trinta por cento) da Gratificação por Atividade Externa - GAE, a 20% (vinte por cento) da Gratificação de Estímulo a Interiorização, ao Adicional de Especialização, à Vantagem Pessoal, à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e à Parcela Individual Complementar, serão percebidos na inatividade, em consonância com a legislação previdenciária vigente e reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Judiciário.

Seção III

Do ingresso nas Carreiras

Art. 22. O ingresso nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital, observada a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver a exigência de títulos, estes terão caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, que terão sempre caráter eliminatório.

Art. 23. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento básico da Referência 01 da Classe A da carreira a que estiverem concorrendo.

Parágrafo único. O auxílio, de que trata o caput deste artigo, será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

Art. 24. As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.

Parágrafo único. Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade de vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

Seção IV

Do Desenvolvimento nas Carreiras

Art. 25. O desenvolvimento nas carreiras representa a trajetória de progresso profissional obtido pelo servidor, em termos de proficiência no desempenho das atribuições do cargo que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 26. O desenvolvimento nas carreiras far-se-á mediante progressão e promoção.

§ 1º Progressão é a passagem do servidor da referência vencimental em que se encontra para a seguinte, dentro da mesma classe da carreira.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor da última referência vencimental da classe em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte.

Art. 27. As promoções e progressões obedecerão as proporções percentuais constantes entre as referências das tabelas constantes do anexo II, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 1º O número de servidores a serem alcançados pela progressão ou promoção  corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências ou classes, tendo em vista os critérios de desempenho e antiguidade.

§ 2º Observando o disposto no parágrafo anterior, do percentual previsto para a progressão, 50% (cinquenta por cento) será por desempenho e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

§ 3º Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

§ 4º O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, regulamentará as promoções e progressões.

§ 5º São requisitos básicos e simultâneos para:

I - a promoção: o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho e a capacitação;

II - a progressão: o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho.

§ 6º É vedada a progressão ao servidor que:

I - tenha sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com pena de repreensão, suspensão ou multa;

II - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado.

§ 7º É vedada a promoção ao servidor que:

I - se encontre em estágio probatório;

II - tenha sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com pena de repreensão, suspensão ou multa;

III - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado.

Art. 28. A promoção e a progressão, de que tratam o art. 27 desta Lei, ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art. 29. A capacitação dos servidores mediante programas e/ou cursos em áreas de conhecimento, deverá considerar os programas de formação e aperfeiçoamento que se relacionem direta e objetivamente com as competências requeridas para o desempenho das atribuições dos cargos das carreiras e da missão institucional do Poder Judiciário.

Art. 30. A capacitação dos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, deverá ser sistemática, continuada e efetuar-se mediante programas direcionados especialmente para:

I - curso de formação, como fase do concurso público correspondente, quando previsto;

II - atualização profissional dos servidores em relação às diferentes atividades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abrangidas pelos cargos a que se refere o caput deste artigo;

III - aquisição e aperfeiçoamento das competências requeridas para o desempenho dos cargos;

IV - incorporação de novos modelos de gestão, de tecnologias e outras mudanças que afetem o campo de atribuições dos cargos;

V - desenvolvimento de equipes;

VI - gestão e assessoramento das atividades inerentes ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os cursos e outras modalidades ou meios de capacitação poderão ter pesos diferenciados, de acordo com sua importância para as atribuições dos cargos.

Art. 31. As progressões e promoções a que se referem os arts. 26 e 27 serão efetivadas anual e alternadamente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de junho de 2010, observado o disposto no art. 27 desta Lei.

Art. 31. As progressões e promoções a que se referem os arts. 26 e 27 serão efetivadas anualmente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de junho de 2010, observado o disposto no art. 27 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.982, de 02.08.11)

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 32. A remuneração dos cargos em comissão é composta:

I - do vencimento-base conforme o anexo V, integrante da presente Lei;

II - do percentual máximo referente à Avaliação Institucional da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM;

III - da Representação no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base.

III - da Representação. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.982, de 02.08.11)

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo e de função do Quadro do Poder Judiciário, que vier a ser investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo ou função, ou pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, acrescido da representação, na forma do anexo V.

§ 2º Os servidores federais, estaduais, municipais, ou do Distrito Federal, cedidos para o exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário, perceberão a representação do cargo de provimento em comissão de sua nomeação, a Gratificação pelo Alcance de Metas Estratégicas - GAM, e, no caso de opção, o valor do vencimento do cargo comissionado, e, ainda, outras gratificações previstas em lei.

§ 3º As simbologias, os valores do vencimento e da representação dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário ficam definidas na forma do anexo V desta Lei, sendo vedada a incidência de gratificações sobre os valores atribuídos a esses cargos, excetuadas aquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º Sobre os valores constantes do anexo V incidirão os reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 33. Os cargos em comissão são direcionados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada sua destinação para atribuições diversas.

Art. 34. Será destinado um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão para provimento por servidores das carreiras judiciárias.

Art. 35. O limite máximo de servidores requisitados ou cedidos de outros Poderes é de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em atividade do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) ao ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES

Art. 36. As funções remuneradas pelos cofres públicos e exercidas por servidores que ingressaram no Quadro III - Poder Judiciário antes de 5 de outubro de 1988, integrantes da Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais das Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU-NS, e das Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional - AJU-ADO, conforme o disposto na redação original dada pelo art. 40 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passam a compor os seguintes Grupos Operacionais, conforme previsto no anexo VI desta Lei.

I - Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Superior - FPJ/NS: compreende as funções que requerem nível superior de escolaridade para o seu exercício, visando o desenvolvimento de trabalho técnico-científico de concepção, pesquisa, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades que contribuam para consecução da missão institucional do Poder Judiciário;

II - Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Médio - FPJ/NM: compreende as funções de nível médio de escolaridade para o seu exercício, visando à execução de trabalho técnico-administrativo de suporte às Unidades Judiciárias ou Administrativas do Poder Judiciário;

III - Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Fundamental - FPJ/NF: compreende as funções que requerem nível fundamental de escolaridade para o seu exercício, visando à execução de atividades de apoio operacional às Unidades Judiciárias ou Administrativas do Poder Judiciário.

Art. 37. Os enquadramentos das funções a que se refere este artigo, na forma do anexo VII, observarão o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º desta Lei, permanecendo os servidores no exercício das atribuições para as quais originalmente ingressaram no Poder Judiciário, não se lhes aplicando, doravante, promoções e progressões funcionais.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão extintas à medida de suas vacâncias.

Art. 38. Os valores correspondentes à remuneração das funções, conforme o disposto no art. 37, desta Lei, são os constantes da tabela estabelecida no anexo VII desta Lei, acrescidos das vantagens pessoais, de vantagens pessoais nominalmente identificadas, da parcela individual complementar e de outras vantagens previstas em lei.

§ 1º Aos ocupantes das funções a que se refere este artigo se aplica o disposto no art. 6º desta Lei.

§ 2º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a gratificação a que se refere o art. 132, inciso I, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.

§ 3º À remuneração dos servidores a que se refere este Capítulo serão aplicados os reajustes salariais concedidos aos demais servidores do Poder Judiciário.

§ 4º Aos ocupantes de funções aplicam-se as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A aplicação desta Lei não implicará redução de remuneração.

Art. 40. Aplica-se o disposto na presente Lei aos proventos e pensões, procedendo-se o pagamento na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 1º Aos aposentados e pensionistas será devida a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, referente ao percentual do resultado Institucional, observados os arts. 11 e 15 desta Lei.

§ 2º Os servidores do Poder Judiciário terão assegurada, como base para o cálculo para aposentadoria, a remuneração estabelecida pela presente Lei, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

§ 3º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.

Art. 41. O servidor que se encontrar em processo de aposentadoria terá todos os direitos e vantagens inerentes ao plano de sua opção.

Art. 42. O posicionamento do servidor nas carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, III, desta Lei não interrompe o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, respeitado o disposto na legislação que disciplina o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, criado pela Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999.

Art. 43. Durante a vigência do concurso público a que se refere o Edital n.° 1 – TJCE, de 31 de julho de 2008, os candidatos aprovados para o cargo de Oficial de Justiça passarão a prover cargos transformados pelo § 2ºdo art. 7º.

Parágrafo único. Em obediência à ordem de classificação dos candidatos, a cada convocação para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária será convocado, concomitantemente, um candidato ao cargo de Oficial de Justiça.

Art. 44. Os servidores que ingressaram no Poder Judiciário após 5 de outubro de 1988, por força do art. 534 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, permanecem no exercício das atribuições em que ingressaram, com a atual remuneração, se lhes aplicando, exclusivamente, os reajustes gerais concedidos aos demais servidores do Poder Judiciário e as disposições do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 45. Os servidores que optarem pelo não enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, deverão efetivá-lo, mediante Termo de Opção, irretratável, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, aos quais serão asseguradas todas as situações funcionais consolidadas em normas vigentes,  respeitados os direitos adquiridos.

§ 1º O PCCR obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para qualquer efeito, as disposições legais definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto no caso dos servidores que não optarem por este PCCR, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Fica assegurado ao servidor que não aderir ao presente Plano a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria.

Art. 46. Para provimento dos cargos das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, III desta Lei, ficam criados:

I - 400 (quatrocentos) cargos de Analista Judiciário para a Carreira SPJ/NS;

II - 200 (duzentos) cargos de Técnico Judiciário para a Carreira SPJ/NM.

§ 1º Os cargos criados por este artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos, gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 2º Em qualquer hipótese, não será realizado concurso público previsto no parágrafo anterior sem que tenham sido nomeados os aprovados no último concurso público, cujo edital tenha sido publicado antes da vigência desta Lei.

Art. 47. Fica desconstituída para os optantes deste PCCR  a Gratificação de Exercício, nos termos da Lei n° 11.816, de 31 de maio de 1991, observadas as disposições do art. 45 desta Lei.     

Art. 48. Fica expressamente vedado o pagamento das gratificações previstas nos incisos deste artigo aos optantes pelo PCCR de que trata esta Lei:

I - de porteiro de auditório, prevista no art. 439 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994;

II - de representação para motorista do Poder Judiciário, prevista no art. 5º da Lei nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 12.351, de 16 de setembro de 1994;

III - de insalubridade, prevista no art. 3º da Lei nº 12.045, de 30 de dezembro de 1992;

IV - de taquígrafo, prevista na Lei nº 8.920, de 27 de setembro de 1967;

V - de risco de vida e saúde, estabelecida no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, no art. 4º da Lei nº 10.759, de 16 de dezembro de 1982, e no art. 3º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983;

VI - de nível universitário, instituída pela Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979;

VII - de representação de 166% (cento e sessenta e seis por cento), estendida pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos, aos Depositários Públicos e aos Advogados da Justiça Militar, ocupantes de cargo despadronizado pela Lei nº 13.638, de 27 de julho de 2005;

VIII - judiciária, criada nos termos da Lei nº 11.715, de 26 de julho de 1990.     

Parágrafo único. A partir da data de publicação dos enquadramentos, de que trata o art. 8° desta Lei, cessa o pagamento para os optantes deste PCCR dos valores atualmente percebidos, correspondentes às gratificações referidas no caput deste artigo e no art. 47, observadas as disposições do § 2° do art. 45, desta Lei.

Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2010.

 Deputado Gony Arruda

1.º VICE-PRESIDENTE


 

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