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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI COMPLEMENTAR Nº 356, de 04 de julho de 2025. (D.O.04.07.25)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº356, de 04 de julho de 2025. (D.O.04.07.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº329, DE 13 JUNHO DE 2024, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 329, de 13 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. A implantação dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar ocorrerá sem prejuízo da aplicação, nos períodos corres pondentes, dos índices de revisão geral remuneratória porventura concedida aos agentes públicos estaduais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº329, DE 13 JUNHO DE 2024, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ.
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