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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.237, DE 18/12/78 (D.O. DE 27/12/78)
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO SERVICO
Art. 1.º-O Serviço de Assistência Religiosa- SAR,da Polícia Militar do Ceará- PMCE, previsto na Lei n.° 9.560, de 14 de dezembro de 1971, passa a ser regido na forma estabelecida por esta Lei.
Art.2.o-O SAR compreende, além da assistência espiritual, os encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral e cívica. Atenderá aos policiais-militares, a seus familiares e aos civis que trabalham nos quartéis.
Art.3.º- O SAR será prestado nas Organizações Policiais-militares-OPM e Destacamentos PMCE, em que pela localização ou situação especial seja recomendado a sua assistência,a critério do Comando-Geral.
Art. 4.º-O SAR, a cargo de sacerdotes e/ou ministros religiosos denominados capelães, de qualquer confissão, desde que haja, pelo menos, um terço de policiais-militares de credo que professem e cuja pratica não atente contra a Constituição e Leis do País,será exercido na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 5.º - O ingresso no Quadro de Capelães Policiais-Militares da Polícia Militar do Ceará se fará no posto de 1.o Tenente PM e seu efetivo será fixado em lei de Efetivo de Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.
Parágrafo Único- Quando no referido Quadro não houver o posto de Tenente-Coronel PM, o Capelão PM, Chefe do SAR, poderá ser comissionado naquele posto.
Art. 6.º-O número de 'Capelães Civis contratado será proposto,anualmente, pelo Comando-Geral ao Governador do Estado, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 7.º-A organização do SAR constará dos Quadros de Organização de Corporação.
CAPITULO II
DOS CAPELAES POLICIAIS-MILITARES
Art. 8.º - Os Capelães Policiais-Militares serão oficiais da ativa, regidos pelas leis e regulamentos policiais-militares.
Art. 9.o- Os Capelães Policiais-Militares prestarão o serviço de assistência religiosa na PMCE, da seguinte forma:
a - um estágio de adaptação de 2 (dois) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Comando Geral da PMCE; e
b - após concluído o estágio serão designados para prestar serviço nas diversas Organizações Policiais-Militares -OPM.
Art. 10- Os Capelães Policiais-Militares serão recrutados entre sacerdotes e ministros religiosos que satisfaçam as seguintes condições:
a- brasileiros natos;
b- voluntários;
c-idade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos;
c - idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.028, de 15.05.85)
d- comprovem,pelo menos 3 (três) anos de atividade religiosa;
e - assentimento expresso das autoridades dos respectivos credos a que estejam subordinados;
f-pronunciamento favorável do Chefe do SAR;
g- sejam julgados aptos em inspeção de saúde pela Junta Médica do Hospital da Policia Militar.
Art. 11 - Os candidatos que satisfizerem as condições do art. 10 desta lei e hajam evidenciado bom conceito no estágio de adaptação serão nomeados 1.º tenente PM e incluídos no Quadro de Oficiais Capelães da PMCE, sendo que suas promoções ao posto de Capitão somente se farão após um interstício de 3 (três) anos, obedecendo às vagas existentes.
§1.º- Durante o estágio de adaptação, o estagiário fará jus a uma côngrua correspondente ao soldo de 2.o Tenente PM.
§2.º-Quando terminarem o estágio, serão nomeados Oficiais no posto de 1.º Tenente PM e farão jus a um auxílio para aquisição de uniformes, de acordo com o que prescreve a lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972 (LEI DE REMUNERAÇAO DE POLI-CIAIS-MILITARES).
Art. 12- Em qualquer tempo, os Oficiais Capelães poderão deixar a Corpora-cão nos seguintes casos:
a- a pedido,mediante requerimento do interessado;
b- no interesse do serviço;
c- por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e,
d- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer.
Art. 13 - Os Capelães Policiais-Militares serão transferidos ex-officio para a re-serva remunerada ao atingirem 60 (sessenta) anos de idade ou, a pedido,desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na PMCE.
Parágrafo Único - Mesmo ao atingir a idade limite, conforme sua condição física e de saúde, poderá ainda ser reconduzido, a critério do Governo do Estado, por proposta do Comando-Geral,desde que não tenha completado, ainda, 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 14 - Os Capelães usarão o uniforme de acordo com o posto e o distintivo de seu Quadro.
CAPITULO III
DOS CAPELAES CONTRATADOS
Art. 15 - O Comandante Geral poderá contratar sacerdotes ou ministros religiosos conforme o previsto no art. 4.o desta lei para exercerem funções de Capelão Civil da PMCE,respeitados o interesse e a conveniência dos respectivos credos.
§ 1.o- Os contratos serão individuais e celebrados entre a corporação interessada e o candidato a capelão que tiver satisfeito todas as condições constantes do art. 16 desta lei.
§ 2.º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por, no máximo, mais 2 (dois) períodos de 3 (três) anos cada um,não devendo o contratado, ao término do 3.º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 16 - Constituem requisitos para a contratação de capelães civis a condição de:
a- ser brasileiro nato;
b- ter idade mínima de 30 (trinta) anos;
c- apresentar consentimento expresso da autoridade do respectivo credo; e ser julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 17-Os contratados terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas: a dedicar-se preferencialmente ao SAR da PMCE;
b - pagamento variável proporcionalmente às horas de prestação de serviços e, no Maximo, igual ao soldo de Capitão PM;
c-acesso aos meios de assistência médica e social da PMCE;
d- indenização,alimentação e pousada, no valor das que compete aos capitães PM,por ocasião de viagem a serviço.
§1.o-A rescisão de contrato ocorrerá:
a- no interesse do serviço;
b- por incapacidade física, comprovada em inspeção médica;
c- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade do credo a que pertencer o candidato.
§ 2.º - Aplica-se aos capelães civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprego.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.280, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O 10/07/79)
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.o-O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças de Polícia Militar do Ceará com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Parágrafo Único:- O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais Praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
Art. 2.o- Pode ser submetida a Conselho de Disciplina, '"ex-officio", a Praça referida no art. 1.º e seu parágrafo único:
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) - procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) - tido conduta irregular; ou
c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão-logo transite em julgado a sentença;ou
IV - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único: É considerada, entre outros, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:
a- estiver inscrita como seu membro;
b- prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c- realizar propaganda de suas doutrinas;ou
d - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art.3.o- A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina,é afastada do exercício de suas funções.
Art. 4.o- A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante Geral da Corporação.
Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação.
§ 1.o-O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial intermediário, é o Presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.
§ 2.o- Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a- o Oficial que formulou a acusação;
b- Os Oficiais que tenham entre si, como acusador, ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;e
c- os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
Art. 6.o- O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.
Art. 7.o- Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente manda Proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros da comissão e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo Único: - Quando o acusado é praça da reserva remunerada, ou reformada, e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante ao Conselho de Disciplina:
a- a intimação é publicada em órgão de divulgação da área do domicílio do acusado;e
b- o processo corre à revelia, se o acusado não atende a publicação.
Art. 8.°- Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligência para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9.°- Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interroga-tório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecê-la por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos ·a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1.º- O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do Relatório.
§2.º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3.º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Polícia Judiciária local.
§ 4.º-O processo é acompanhado por um Oficial:
a- indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa;
b-designado pelo Comandante Geral da Corporação, nos casos de revelia.
Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito,seus esclarecimentos,ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.
Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos,inclusive remessa de relatório.
Parágrafo Único - O Comandante Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12 - Realizadas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar,em sessão secreta,sobre o relatório a ser redigido.
§1.º- O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina,deve decidir se a Praça:
a- é ou não culpada da acusação que lhe foi feita;ou
b- no caso do item lll, do art. 2°, levadas em consideração as regras de aplicação de penas previstas no Código Penal Militar,está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2.º- A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3.o - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.
§ 4.º- Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o Processo ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I- o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
II- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;
III- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;ou IV- a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que:
a- a razão pela qual a Praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II, ou IV do art. 2.o;ou
b- se,pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2.o, a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
§ 1.º- O despacho que determina o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da Praça, se esta é da ativa.
§ 2.o- A reforma da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o Oficial que acompanhou o processo pode interpor recursos da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação.
Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante Geral da Corporação.
Art. 15 - Cabe ao Comandante Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos do Conselho de Disciplina.
Art. 16 - Aplicam-se esta lei, subsidiariamente, as normas do Código do Processo Penal Militar.
Art. 17 - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Os casos, também previstos no Código Penal Militar, como crime,prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art.18 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará as instruções complementares,necessárias à execução desta Lei.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.454, DE 24 DE MAIO DE 1971 (D.O. 26.05.71)
ELEVA O SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR, INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - O valor do soldo mensal do pessoal da Polícia Militar é elevado de acordo com o Anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º. - E instituída a gratificação para moradia, de valor igual a 20% (vinte por cento) do soldo percebido, a qual será concedida a todos os integrantes da Polícia Militar do Ceará, desde que estejam na ativa e sejam legalmente casados.
Art. 3º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento da Polícia Militar.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor no dia 1o. de maio de 1971, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1971.
CÉSAR CALS
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
Josberto Romero de Barros
ANEXO
TABELA DE SOLDO DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO CEARA, A QUE SE REFERE O ART. 1°. DESTA LEI.
CORONEL |
Cr$ 693,00 |
|
TENENTE CORONEL |
Cr$ 641,00 |
|
MAJOR |
Cr$ 591,00 |
|
CAPITÃO |
Cr$ 534,00 |
|
1o.TENENTE |
2.ºTENENTE |
Cr$ 480,00. |
ASPIRANTE A OFICIAL |
Cr$ 428,00 |
|
Cr$ 393,00 |
||
SUBTENENTE. |
Cr$ 393,00. |
|
1o. SARGENTO |
Cr$ 381,00 |
|
2.º SARGENTO |
Cr $338,00 |
|
3.º SARGENTO |
Cr $305,00 |
|
PROFESSOR DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA P.M.C |
Cr $693,00 |
|
CABO |
Cr $140,00 |
|
SOLDADO MOBILIZADO |
Cr $125,00 |
|
SOLDADO RECRUTA |
Cr $58,00 |
|
ALUNO DO 3.º E 4.º ANO - CFO |
Cr $100,00 |
|
ALUNO DO 1.º E 2.º ANO - CFO |
Cr $78,00 |
|
ALUNO DO C.F.S |
Cr $66,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.729,DE 28 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 28.08.73)
INSTITUI O FUNDO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituído, na Polícia Militar do Ceará - PMC, um Fundo Especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, destinado à criação, ampliação e manutenção de serviços de salvamento, prevenção e combate a incêndio, a cargo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBPMC.
Art. 2.o - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam instituídas as taxas abaixo especificadas, em razão da utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e postos à sua disposição:
I-Taxa anual de vistoria e segurança contra incêndio que será devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, vistoriados anualmente pelo CBPMC, e cobrada em função do grau de risco apresentado, obedecendo a uma classificação, de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta lei.
II- Taxa de aprovação de projetos de construção de todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, no que tange a prevenção contra incêndio, que será devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecendo a uma classificação por área utilizada ou número de pavimentos, conforme o caso, de acordo com o Anexo ll, parte integrante desta lei.
III- Taxa anual de prevenção contra incêndio, devida por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais onde haja serviços de prevenção contra incêndio, obedecendo à classificação por área utilizada, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a unidade fiscal criada pelo artigo 6.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3.o - A taxa anual de prevenção contra incêndio de que trata esta lei será igualmente devida pela entidade para o exercício de suas atividades, por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais do Interior, onde haja serviços de prevenção contra incêndio com efetivo de pelo menos um pelotão completo em material e pessoal do Corpo de Bombeiros Sapadores.
Art. 4.o - São isentos das taxas de que trata a presente lei:
I- Prédios pertencentes a órgãos sindicais, associações civis de empregados e empregadores, cooperativa de classes, circulo operário, associações de imprensa, religiosas e artísticas, estabelecimentos de ensino fiscalizados pelo governo federal, estadual ou municipal e associações de pesquisas científicas e sociedades beneficentes, quando ocupado o imóvel pela entidade para o exercício de suas atividades;
II- Prédios residenciais situados na Capital e no interior do Estado, de valores iguais ou inferiores a 150 (cento e cinqüenta) e 50 (cinqüenta) vezes, respectivamente, o valor do salário mínimo mensal vigente no Estado do Ceará, no mês de janeiro do exercício a que corresponde a taxa, pertencentes a funcionários da Administração Direta ou da Administração Indireta, da União, do Estado do Ceará e dos Municípios, ativos ou inativos, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias, quando nele residem e desde que não possuam outro prédio no respectivo município;
III- O prédio residencial pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;
IV-O prédio residencial pertencente a ex-combatente brasileiro, que tenha participado de operações de guerra fora do território nacional, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;
V- O prédio pertencente a sociedade de economia mista do qual o Estado e a Prefeitura Municipal sejam acionistas majoritários;
VI- Prédios onde se localizam serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como os Quartéis Militares.
Art. 5.o - A isenção dessas taxas será concedida mediante requerimento da pessoa ou entidade interessada.
Art. 6.o - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à exceção da que se refere o item Ill do artigo 2.º, cuja arrecadação poderá ser realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante a celebração de convênio desta com aquela.
§ 1.o- A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao Município até 5% (cinco por cento) sobre o valor das taxas arrecadadas no mesmo, na forma a ser estabelecida em convênio.
§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - em Conta Especial, sob o título Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI,à disposição da PMC.
Art. 7.o - A incidência das taxas de que trata o art. 2.o resultantes de fatos geradores ocorridos em cidades do Interior do Estado, terão os seus valores reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual fato gerador acontecido na Capital do Estado.
Art. 8.o- Constituem recursos financeiros do FPCI:
I- Taxas previstas no artigo 2.o desta lei;
Estado;
II- As dotações próprias que lhe foram anualmente consignadas no orçamento do
III- Recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a programas de segurança e especificamente destinados a prevenção e combate a incêndio.
IV- Doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;
V- Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Os recursos previstos no item III, deste artigo serão transferidos ao FPCI, mensal mente.
Art. 9.o -- Os recursos financeiros do FPCI serão movimentados pelo Comandante-Geral da PMC, mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O controle contábil e financeiro dos recursos de FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do Serviços de Intendência e Finanças da PMC.
Art. 11 - O processo de prestação de contas dos recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968, e,no que com estas não colidir, pelo Código de Contabilidade do Estado.
Art. 12- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei,no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.
CÉSAR CALS
José Aragão Cavalcanti
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.632, DE 23.03.82 (D.O. DE 24.03.82)
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INATIVIDADE DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
Art. 1º — O adicional de inatividade do pessoal da Policia Militar do Ceará será calculado sobre os respectivos proventos em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:
I — 50% (CINQÜENTA POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;
II — 20% (VINTE POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) e superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, aos 23 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.722, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.82)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os arts. 1º e 2º , inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697
(SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças.
Art. 2º —
I —
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1º Tenente BM 11
2º Tenente BM 19
Art. 3º —
I —
II — Praças PM
Subtenente PM 65
1º Sargento PM 105
2º Sargento PM 293
3º Sargento 654
Cabo PM 1116
Soldado PM 5094."
Art. 2º — O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81. e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado.
Art. 3º - As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Mussa de Jesus Dumes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.774, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO DOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDA CIVIL DE FORTALEZA E GUARDA ESTADUAL DE TRÂNSITO, APROVEITADOS NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É reconhecido como de efetivo exercício, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual de Trânsito pelos componentes destas Guardas, aproveitados naquela Corporação Militar.
Art. 2º — Os dias de efetivo exercício no cargo originário será computado, para fins de promoção na nova carreira, somente quando o interessado atingir o tempo limite de permanência na ativa.
§1º — No momento da passagem do policial-militar para a reserva remunerada, o tempo de serviço de que trata este artigo será computado para todos os efeitos legais.
§ 2º — O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará apostilará os títulos dos beneficiados que já se encontrem na reserva remunerada.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.414, DE 29 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 03.11.70)
CRIA, NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, O BATALHÃO DE TRÂNSITO E TRÁFEGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É criado, na Polícia Militar do Ceará, para execução das atribuições estabelecidas no Decreto-lei n. 667, de 02 de julho de 1969, com a redação que lhe for dada pelo Decreto-Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, o Batalhão de Trânsito e Tráfego, com o seguinte efetivo:
1-Coronel
1-Tenete-Coronel
1-Major
6-Capitães
6- Primeiros-Tenentes
13- Segundos-Tenentes
4-Subtenentes
5-Primeiros-Sargentos
21- Segundos-Sargentos
72- Terceiros-Sargentos
94-Cabos
590 -Soldados
§ 1o.- Os claros de Praça de Polícia de Batalhão a que se refere este artigo serão preenchidos com elementos oriundos das corporações a que se refere o Decreto n. 9.249, de 25 de agosto de 1970, nas condições ali estabelecidas.
§ 2º. - No interesse da Administração e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, os claros remanescentes, se os houver, serão preenchidos por pessoas que satisfaçam aos requisitos legais pertinentes.
Art. 2º. - As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Hamilton Holanda Teófilo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.277, DE 19 DE MAIO DE 1969 (D.O. 29.05.23)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DE DESPESA, O ORÇAMENTO VIGENTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará
TÍTULO I – PODER EXECUTIVO
6.00 Polícia Militar do Ceará
3.0.0.0 – Despesas Correntes
3.1.0.0 – Despesas de Custeio
3.1.3.0 – Serviços de Terceiros
PASSA DE NCr$ 79.200,00
PARA 43.200,00
(Redução: NCr$ 36.000,00)
3.1.3.4 – Encargos Diversos
PASSA DE NCr$ 13.000,00
PARA 49.000,00
(Aumento: NCr$ 36.000,00)
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1969.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.596, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 27/11/81)
CRIA O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - FESPOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Fundo Especial da Polícia Militar do Ceará - FESPOM, destinado ao provimento de recursos financeiros para auxiliar o aparelhamento e a manutenção dos serviços da Polícia Militar do Ceará, inclusive os de prevenção e combate a incêndio,e os de manutenção de saúde e assistência social, a seus integrantes.
Art. 2.º - Constituirão recursos do FESPOM:
I - as receitas geradas pela Polícia Militar do Ceará e oriundas das contribuições de Policiais-Militares, de que trata o art. 51 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972;
II - as receitas geradas pela Polícia Militar do Ceará e oriundas das contribuições de Policiais-Militares, de que trata o art. 67 da Lei n.º 9.660, citada:
III - as receitas geradas pela Polícia Militar do Ceará decorrentes da inscrição, matrículas e realização de cursos mantidos pela Corporação;
IV - subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados, em favor do FESPOM;
V - transferências, em favor do FESPOM, provenientes de convênios e/ou acordos;
VI - indenizações de naturezas diversas, não classificáveis como receitas tributárias;
VII - recursos do orçamento do Estado, destinados ao custeio da alimentação do pessoal da corporação e despesas com diárias e outras em objeto de viagem;
VIII - outros créditos especificamente destinados ao FESPOM que venham a ser consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.
Art. 3.º - As receitas próprias e despesas relativas ao FESPOM constarão do orçamento do Estado, sendo transferido o produto das receitas arrecadadas, em favor do fundo, mediante empenho na dotação adequada.
Art. 4.º - O pagamento das transferências, feito com base no disposto no artigo anterior, ou do FESPOM, será contabilizado como receita do fundo contemplado.
Art. 5.º - A aplicação dos recursos do FESPOM será feita na conformidade do orçamento respectivo, nos limites dos créditos autorizados, com obediência às disposições legais e regulamentares sobre sua movimentação e utilização, bem ainda às demais normas sobre empenho, pagamento, registro contábil, auditoria e prestação de contas.
Parágrafo Único - Para atender a necessidade de aplicação de recursos de forma descentralizada, através das diferentes unidades administrativas da PMCE, poderá ser provisionado crédito à unidade de destino, pelo gestor do fundo, transferindo-se o poder de disposição sobre os correspondentes recursos orçamentários.
Art. 6.º - O gestor do FESPOM será o Comandante Geral da Polícia Militar e, no impedimento deste, o seu substituto legal.
Art. 7.º - Os serviços de contabilidade do FESPOM constituem atribuição da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará.
Art. 8.º - Para fins de controle interno, os responsáveis pela aplicação de recursos do FESPOM encaminharão documentos comprobatórios das operações realizadas à Inspetoria Estadual de Finanças, que exercerá a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial, com vigência para o exercício de 1982 até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (SETECENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de atender ao pagamento de transferências e outras contribuições em favor do FESPOM.
Parágrafo Único - Os recursos destinados à cobertura da despesa ora autorizada decorrerão da arrecadação da receita própria do FESPOM e de anulação parcial de dotações anteriormente consignadas em favor do Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio e do orçamento da Polícia Militar.
Art. 10 - Esta Lei terá vigência a partir de 1.º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLICÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues