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LEI N°. 9.729,DE 28 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 28.08.73)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.729,DE 28 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 28.08.73)

INSTITUI O FUNDO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituído, na Polícia Militar do Ceará - PMC, um Fundo Especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, destinado à criação, ampliação e manutenção de serviços de salvamento, prevenção e combate a incêndio, a cargo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBPMC.

Art. 2.o - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam instituídas as taxas abaixo especificadas, em razão da utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e postos à sua disposição:

I-Taxa anual de vistoria e segurança contra incêndio que será devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, vistoriados anualmente pelo CBPMC, e cobrada em função do grau de risco apresentado, obedecendo a uma classificação, de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta lei.

II- Taxa de aprovação de projetos de construção de todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, no que tange a prevenção contra incêndio, que será devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecendo a uma classificação por área utilizada ou número de pavimentos, conforme o caso, de acordo com o Anexo ll, parte integrante desta lei.

III- Taxa anual de prevenção contra incêndio, devida por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais onde haja serviços de prevenção contra incêndio, obedecendo à classificação por área utilizada, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.

Parágrafo único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a unidade fiscal criada pelo artigo 6.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 3.o - A taxa anual de prevenção contra incêndio de que trata esta lei será igualmente devida pela entidade para o exercício de suas atividades, por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais do Interior, onde haja serviços de prevenção contra incêndio com efetivo de pelo menos um pelotão completo em material e pessoal do Corpo de Bombeiros Sapadores.

Art. 4.o - São isentos das taxas de que trata a presente lei:

I- Prédios pertencentes a órgãos sindicais, associações civis de empregados e empregadores, cooperativa de classes, circulo operário, associações de imprensa, religiosas e artísticas, estabelecimentos de ensino fiscalizados pelo governo federal, estadual ou municipal e associações de pesquisas científicas e sociedades beneficentes, quando ocupado o imóvel pela entidade para o exercício de suas atividades;

II- Prédios residenciais situados na Capital e no interior do Estado, de valores iguais ou inferiores a 150 (cento e cinqüenta) e 50 (cinqüenta) vezes, respectivamente, o valor do salário mínimo mensal vigente no Estado do Ceará, no mês de janeiro do exercício a que corresponde a taxa, pertencentes a funcionários da Administração Direta ou da Administração Indireta, da União, do Estado do Ceará e dos Municípios, ativos ou inativos, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias, quando nele residem e desde que não possuam outro prédio no respectivo município;

III- O prédio residencial pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;

IV-O prédio residencial pertencente a ex-combatente brasileiro, que tenha participado de operações de guerra fora do território nacional, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;

V- O prédio pertencente a sociedade de economia mista do qual o Estado e a Prefeitura Municipal sejam acionistas majoritários;

VI- Prédios onde se localizam serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como os Quartéis Militares.

Art. 5.o - A isenção dessas taxas será concedida mediante requerimento da pessoa ou entidade interessada.

Art. 6.o - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à exceção da que se refere o item Ill do artigo 2.º, cuja arrecadação poderá ser realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante a celebração de convênio desta com aquela.

§ 1.o- A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao Município até 5% (cinco por cento) sobre o valor das taxas arrecadadas no mesmo, na forma a ser estabelecida em convênio.

§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - em Conta Especial, sob o título Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI,à disposição da PMC.

Art. 7.o - A incidência das taxas de que trata o art. 2.o resultantes de fatos geradores ocorridos em cidades do Interior do Estado, terão os seus valores reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual fato gerador acontecido na Capital do Estado.

Art. 8.o- Constituem recursos financeiros do FPCI:

I- Taxas previstas no artigo 2.o desta lei;

Estado;

II- As dotações próprias que lhe foram anualmente consignadas no orçamento do

III- Recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a programas de segurança e especificamente destinados a prevenção e combate a incêndio.

IV- Doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

V- Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.

Parágrafo Único - Os recursos previstos no item III, deste artigo serão transferidos ao FPCI, mensal mente.

Art. 9.o -- Os recursos financeiros do FPCI serão movimentados pelo Comandante-Geral da PMC, mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - O controle contábil e financeiro dos recursos de FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do Serviços de Intendência e Finanças da PMC.

Art. 11 - O processo de prestação de contas dos recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968, e,no que com estas não colidir, pelo Código de Contabilidade do Estado.

Art. 12- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei,no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.

CÉSAR CALS

José Aragão Cavalcanti

Josberto Romero de Barros

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