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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.454, DE 24 DE MAIO DE 1971 (D.O. 26.05.71)
ELEVA O SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR, INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - O valor do soldo mensal do pessoal da Polícia Militar é elevado de acordo com o Anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º. - E instituída a gratificação para moradia, de valor igual a 20% (vinte por cento) do soldo percebido, a qual será concedida a todos os integrantes da Polícia Militar do Ceará, desde que estejam na ativa e sejam legalmente casados.
Art. 3º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento da Polícia Militar.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor no dia 1o. de maio de 1971, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1971.
CÉSAR CALS
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
Josberto Romero de Barros
ANEXO
TABELA DE SOLDO DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO CEARA, A QUE SE REFERE O ART. 1°. DESTA LEI.
CORONEL |
Cr$ 693,00 |
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TENENTE CORONEL |
Cr$ 641,00 |
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MAJOR |
Cr$ 591,00 |
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CAPITÃO |
Cr$ 534,00 |
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1o.TENENTE |
2.ºTENENTE |
Cr$ 480,00. |
ASPIRANTE A OFICIAL |
Cr$ 428,00 |
|
Cr$ 393,00 |
||
SUBTENENTE. |
Cr$ 393,00. |
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1o. SARGENTO |
Cr$ 381,00 |
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2.º SARGENTO |
Cr $338,00 |
|
3.º SARGENTO |
Cr $305,00 |
|
PROFESSOR DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA P.M.C |
Cr $693,00 |
|
CABO |
Cr $140,00 |
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SOLDADO MOBILIZADO |
Cr $125,00 |
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SOLDADO RECRUTA |
Cr $58,00 |
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ALUNO DO 3.º E 4.º ANO - CFO |
Cr $100,00 |
|
ALUNO DO 1.º E 2.º ANO - CFO |
Cr $78,00 |
|
ALUNO DO C.F.S |
Cr $66,00 |