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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.028, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. 06/07/76

Altera dispositivo da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - A cobrança da taxa pela prestação de serviço público em relação à expedição de carteira de Saúde fica excluída do item II do Anexo Único da Lei n.° 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 2.° - A expedição, revalidação e renovação de Carteira de Saúde pela Fundação de Saúde do estado do Ceará – FUSEC ficarão sujeitas à cobrança de prestação de serviço, na forma que dispuser portarias do Secretário de Saúde do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

José Valdir Pessoa

LEI N.º 16.126, DE 14.10.16 (D.O. 20.1016)

Altera dispositivo da lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao inciso II do art. 8º e alterado §4º do art. 8º  da Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

II - ...

d) a população em situação de rua, desde que referenciada pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios;

e) as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que referenciadas pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios.

...

§ 4º São isentos de taxa de que trata o item III do anexo VI os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.867, DE 20.10.15 (D.O. 27.10.15) 

Altera dispositivo da LEI Nº 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 36 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, com a seguinte redação:

“§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às cessões não onerosas realizadas pela Agência de Desenvolvimento do Ceará e pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, para fins de desenvolvimento econômico, para as quais devem ser cobrados somente encargos administrativos decorrentes das cessões, em patamares a serem definidos pelas respectivas sociedades de economia mista.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.529, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.529, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem como fato gerador:

I - o exercício do poder de polícia;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, poder de Polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à proteção do meio ambiente, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Art. 3º - O serviço público a que se refere o artigo 1º desta lei, considera-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de calamidade pública;

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos usuários.

Art. 4º - A taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público incidirá nas hipóteses de que trata o Anexo Único, parte integrante desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.276, de 23.12.08.)

Art. 5º - A taxa de que trata esta Lei não incidirá sobre:

I - petição dirigida aos poderes públicos, no exercício da cidadania, para defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - Expedição de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal do requerente.

Parágrafo Único - Inaplicam-se à pessoa jurídica as disposições contidas neste artigo.

Art. 6º - São isentos de taxa:

I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado ou de suas autarquias e fundações no exercício do direito de petição;

II - o registro e o porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os teatros;

V - a expedição de carteira de saúde;

VI - a expedição de carteira de identidade;

VII - as instituições de educação ou de assistência social, e as associações e grupos artísticos, culturais, sem fins lucrativos;

VIII - a prática de atos e expedição de documentos relativos:

a) às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas beneficentes;

c) ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades representativas de trabalhadores e de templos de qualquer culto, das associações comunitárias, das entidades de moradores de bairros e favelas e similares;

d) à inscrição de servidores públicos da administração direta e indireta em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos poderes;

e) às pessoas portadoras de deficiências;

IX - as microempresas assim definidas na Lei;

X - circos e apresentação de grupos juninos, escolas de samba, e blocos carnavalescos e assemelhados.

Art. 7º - Compete à Secretaria da Fazenda apreciar e decidir processos administrativos relacionados com isenção, não-incidência ou restituição de taxa de que trata esta lei.

Art. 8º - São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público:

I - o destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia;

II - o usuário, efetivo ou potencial, do serviço.

Art. 9º - Para o efeito de cálculo da taxa prevista nesta lei, tomar-se-á o produto dos coeficientes constantes do Anexo Único referido no artigo 4º deste lei, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.

Art. 10 - O valor básico da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, relativa a fatos geradores ocorridos no interior do Estado, terá o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 11 - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será lançada e cobrada pelos valores apurados na forma desta lei, observado o que dispuser o regulamento.

Art. 12 - A arrecadação da taxa a que se refere esta lei será feita através da rede bancária autorizada, mediante convênio firmado pela Secretaria da Fazenda com cada banco, na conformidade das normas legais regulamentares aplicáveis.

Parágrafo Único - A critério do Secretário da Fazenda, em caráter excepcional a arrecadação poderá ser feita por unidade administrativa da Secretaria da Fazenda.

Art. 13 - Somente com o regular pagamento da taxa devida na forma desta lei, o interessado poderá habilitar-se, para os fins previstos, junto às repartições competentes.

Art. 14 - O valor da taxa e demais acréscimos legais não recolhidos por prazos fixados pela legislação tributária, serão inscritos como dívida ativa, dentro de 15 (quinze) dias contados, a partir da data em que o contribuinte, notificado regularmente do lançamento, não efetuar o pagamento do crédito tributário respectivo.

Art. 15 - O valor básico da taxa, calculado na forma desta lei, se não pago no devido tempo, terá os seguintes acréscimos:

I - multa no valor correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECEs):

a) quando tratar de devolução de arma apreendida por falta de apresentação de autorização do porte;

b) na ocorrência de constatação de falso alarme bancário;

c) na hipótese de funcionamento ilícito de empresa de vigilância.

II - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa não paga, nos demais casos.

§ 1º - Serão acrescidos às multas, na forma deste artigo, os encargos decorrentes da cobrança de juros de mora.

§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento das multas cessa com a apresentação espontânea do contribuinte, sem prejuízo do pagamento do tributo, dos juros de mora e da correção monetária.

Art. 16 - O Valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público arrecadado ou recolhido a maior, em qualquer exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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