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Quarta, 31 Maio 2017 17:19

LEI N.º 16.126, DE 14.10.16 (D.O. 20.1016)

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LEI N.º 16.126, DE 14.10.16 (D.O. 20.1016)

Altera dispositivo da lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao inciso II do art. 8º e alterado §4º do art. 8º  da Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

II - ...

d) a população em situação de rua, desde que referenciada pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios;

e) as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que referenciadas pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios.

...

§ 4º São isentos de taxa de que trata o item III do anexo VI os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivo da lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.

Lido 612 vezes Última modificação em Quarta, 31 Maio 2017 17:26

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