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LEI N.º 15.867, DE 20.10.15 (D.O. 27.10.15)
Altera dispositivo da LEI Nº 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 36 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, com a seguinte redação:
“§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às cessões não onerosas realizadas pela Agência de Desenvolvimento do Ceará e pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, para fins de desenvolvimento econômico, para as quais devem ser cobrados somente encargos administrativos decorrentes das cessões, em patamares a serem definidos pelas respectivas sociedades de economia mista.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO