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LEI N.º 16.958, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
ALTERA A LEI N.º 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.° Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2.° …...
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§ 2.° A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, sendo a sua fiscalização de competência da Coordenadoria de Cidadania.
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Art. 5.º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
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III - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
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XIII – 1 (um) representante de entidade executora do Programa de Proteção.
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§ 2.º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devendo os agentes delas incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 3.º Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.
Art. 6.º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS:
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§ 2.º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS poderá solicitar, com aquiescência do interessado:
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III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Art. 7.º …...
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Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 8.º …....
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IX – apoio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.972, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a Lei nº 13.193 de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.384, de 13 de outubro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos e o § 1º do art. 5º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
V - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
VIII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
X - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará;
XI - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal;
XII - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal.
§1º Os representantes previstos nos incisos I, II, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Iniciativa: Poder Executivo