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LEI Nº 13.972, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a Lei nº 13.193 de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.384, de 13 de outubro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos e o § 1º do art. 5º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
V - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
VIII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
X - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará;
XI - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal;
XII - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal.
§1º Os representantes previstos nos incisos I, II, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Iniciativa: Poder Executivo