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LEI Nº 13.193, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Cria o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º. As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pelo Estado do Ceará, no âmbito de sua respectiva competência, na forma do Programa Especial organizado com base nas disposições desta Lei e da Lei Federal Nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 1º. O Estado do Ceará poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados e Municípios ou com entidades não-governamentais objetivando a realização do Programa.
§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente, sendo sua fiscalização, de competência do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
Art. 3º. A proteção concedida pelo Programa e as medidas dele decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica da vítima ou testemunha, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova no processo.
§ 1º. A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
§ 2º. Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3º. O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
§ 4º. Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5º. As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 4º. Toda admissão no Programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público Estadual sobre o disposto no Art. 3º e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 5º. O Programa Estadual será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
Art. 5º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
I - 02 (dois) representantes da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
I - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
II - 02 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
III - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
V - 01 (um) representante do Poder Judiciário;
V - 01 (um) representante do Poder Judiciário; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
V - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça do Estado;
VI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
VI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Ceará;
VII 01 (um) representante do Ministério Público Federal; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
VIII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal do Ceará;
VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa dos direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
VIII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
IX - 01 (um) representante de entidade de defesa dos Direitos Humanos e indicada pelo Conselho de defesa dos Direitos Humanos.
IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
IX - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
X - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
XI - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal; (Redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
XII - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
§ 1º. Os representantes previstos nos incisos III, IV e V, serão indicados preferencialmente, dentre os que compõe o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º. Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
§1º. Os representantes previstos nos incisos I, II, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficará a cargo da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do meio Ambiente, devendo os agentes dela incubidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
§ 3º. Os órgãos policiais prestarão colaboração e apoio necessários às execuções do Programa.
§ 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente:
Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos Direitos Humanos;
§ 1º. A solicitação será instruida com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a grave coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente poderá solicitar, com aquiescência do interessado:
§2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
I - documentos ou informações comprabatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas,
fiscais, financeiras ou penais;
II - Exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico e psicológico.
III - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial pelas Secretarias da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente e da Secretaria Pública e defesa da Cidadania no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pelas Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Art. 7º. Compete ao Conselho Deliberativo: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou testemunha no Programa Estadual;
II - tomar providências necessárias ao cumprimento do Programa Estadual;
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 8º. O Programa compreende dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e circunstância de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade da imagem e dados pessoais ;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias a subsistência individual ou familiar no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público ou militar, do Estado do Ceará;
VII - apoio e assistência social , médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do meio Ambiente para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
IX - apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo Conselho deliberativo no exercício financeiro, observada a compatibilidade com o montante do crédito constante da Lei do Orçamento do Estado.
Art. 9º. Quando entender necessário, poderá o Conselho Deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 10. Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a aplicação das medidas previstas no Art. 9º da Lei Federal 9.807, de 13 de julho de 1999.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
Art. 11. A exclusão da pessoa protegida pelo Programa poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado:
II - por decisão do Conselho deliberativo, em conseqüência de:
a- cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b- conduta incompatível do protegido.
Art. 12. A proteção oferecida no Programa terá a duração máxima de 2 anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo