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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.316, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
DISPÕE SOBRE O PROJETO ABCDETRAN, NO ÂMBITO DO PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PREVISTO NA LEI Nº14.288-A, DE 6 DE JANEIRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a nova redação do inciso IV do art. 2.º e com o acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 2.º ...........................................................................................
........................................................................................................
IV – pessoa com deficiência.
..........................................................................................................
Art. 2.º-A. O Programa de que trata esta Lei abrange o Projeto ABCDetran, o qual tem por finalidade promover a educação para o trânsito e a inclusão social por meio de ações pedagógicas voltadas à formação e à capacitação de adultos não alfabetizados para acesso à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, podendo serem feitos convênios com escolas privadas e parcerias com Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs para ampliar a execução do Programa.
§ 1.º O Projeto ABCDetran objetiva principalmente:
I – estimular a reflexão sobre valores, atitudes e comportamentos seguros no trânsito;
II – integrar conteúdos de educação para o trânsito às práticas pedagógicas;
III – contribuir para a redução de acidentes e para a construção de uma cultura de paz no trânsito.
§ 2.º Compete ao Detran/CE a gestão do Projeto ABCDetran, cabendo à Secretaria da Educação – Seduc o apoio técnico-pedagógico e logístico necessário à sua implementação. § 3.º Regulamento disporá sobre a seleção e a forma de participação de beneficiários do Projeto ABCDetran, prevendo o atendimento prioritário a grupos sociais minoritários ou historicamente excluídos, inclusive para as demais ações do Programa de que trata esta Lei.
§ 4.º Os beneficiários do Projeto ABCDetran estarão aptos a ingressarem nas etapas de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular do Programa previsto nesta Lei após a certificação em curso específico ofertado pela Seduc, usufruindo da gratuidade prevista no art. 2º.
§ 5.º O Detran/CE poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais órgãos e entidades da Administração Pública para promoção das atividades do Projeto.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N° 14.288 –A, DE 06.01.09 (D.O. 27.01.09)
Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, por intermédio do DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas:
I - aos exames de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH;
V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
II - alunos matriculados há mais de 6 (seis) meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes, e que comprovem bom desempenho escolar;
III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN/CE;
IV - portadores de deficiência física.
§ 1º As pessoas previstas no inciso “II” deste artigo poderão utilizar-se dos benefícios instituídos por esta Lei no caso de estarem matriculadas há mais de 6 (seis) meses, bem como no período de até 1 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.
§ 2º Considerar-se-ão enquadradas na hipótese contida no inciso I deste artigo, as pessoas que tenham deixado o Programa Bolsa Família e desde que requeiram a isenção do pagamento dos serviços e das taxas contidas no art. 1º desta Lei até 4 (quatro) meses após o término do benefício.
§ 3º O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, dará prioridade na concessão do benefício, aos municípios que implantarem Programas de Alfabetização para o Trânsito.
§ 4º Os municípios que não tiverem condições de implantar o “Programa de Alfabetização para o Trânsito”, poderão firmar convênio com o Governo do Estado. O Governo do Estado fica autorizado a fomentar estes municípios através de parceria com o Ministério da Educação.
Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - ser alfabetizado;
III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV - comprovar domicílio no Estado do Ceará;
V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou para a classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/CE, em veículo na categoria pretendida.
§ 1º O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.
Art. 5º O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o art. 74, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, respeitadas as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o DETRAN/CE poderá, a seu critério, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.
Art. 6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações próprias do DETRAN/CE .
Art. 9º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Iniciativa; Poder Executivo