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LEI N° 14.288 –A, DE 06.01.09 (D.O. 27.01.09)
Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, por intermédio do DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas:
I - aos exames de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH;
V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
II - alunos matriculados há mais de 6 (seis) meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes, e que comprovem bom desempenho escolar;
III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN/CE;
IV - portadores de deficiência física.
§ 1º As pessoas previstas no inciso “II” deste artigo poderão utilizar-se dos benefícios instituídos por esta Lei no caso de estarem matriculadas há mais de 6 (seis) meses, bem como no período de até 1 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.
§ 2º Considerar-se-ão enquadradas na hipótese contida no inciso I deste artigo, as pessoas que tenham deixado o Programa Bolsa Família e desde que requeiram a isenção do pagamento dos serviços e das taxas contidas no art. 1º desta Lei até 4 (quatro) meses após o término do benefício.
§ 3º O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, dará prioridade na concessão do benefício, aos municípios que implantarem Programas de Alfabetização para o Trânsito.
§ 4º Os municípios que não tiverem condições de implantar o “Programa de Alfabetização para o Trânsito”, poderão firmar convênio com o Governo do Estado. O Governo do Estado fica autorizado a fomentar estes municípios através de parceria com o Ministério da Educação.
Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - ser alfabetizado;
III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV - comprovar domicílio no Estado do Ceará;
V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou para a classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/CE, em veículo na categoria pretendida.
§ 1º O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.
Art. 5º O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o art. 74, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, respeitadas as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o DETRAN/CE poderá, a seu critério, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.
Art. 6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações próprias do DETRAN/CE .
Art. 9º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Iniciativa; Poder Executivo