Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.192, DE 10/07/78 (D.O.10/07/78)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente Il- do Quadro I-Poder Executivo, e inseridos na lotação da Secretaria da Fazenda,para provimento privativamente por funcionários do Quadro TAF,os cargos em comissão de Simbologia - FGA -Função Gratificada de Arrecadação -constantes do Anexo Único que é parte integrante desta lei.

§ 1.º-Aos ocupantes dos cargos criados por esta lei é atribuída, a título de indenização,pelos encargos de chefia, a representação do valor indicado correspondente mente a cada símbolo do Anexo a que se refere este artigo.

§ 2.º-Decreto do Chefe do Poder Executivo distribuirá pelas diversas unidades arrecadadoras do Estado os cargos ora criados.

Art. 2.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1978.

.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

ANEXO a que se refere o § 1.0 do art. 1.0 desta lei n.o 10.192, de 10 de julho

PARTE PERMANENTE II- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -Regime de 40 horas semanais de trabalho da lotação da Secretaria da Fazenda.

N.o de Cargos Denominação Símbolo Representação
mensal (Cr$)
15 Função Gratificada de Arrecadação FGA-1 4.000,00
85 Função Gratificada de Arrecadação FGA-2 3.500,00
105 Função Gratificada de Arrecadação FGA-3 3.000,00
210 Função Gratificada de Arrecadação FGA-4 2.500,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.172, DE 24/04/78 (D.O. 25/04/78)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo três (03) cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA- 2, destinados às Divisões de Pessoal e Serviços Gerais, Finanças e de Material e Transporte do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Art. 2o. - A Tabela das Funções Gratificadas, a que se refere o ANEXO II da Lei no. 9.504, de 25 de agosto de 1971, fica acrescida do item III, de duas funções, FG-1 e elevadas 2 (duas) funções de símbolo FG-3 para símbolo FG-2.

Art. 3.º. -As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Art. 4.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

José Denizard Macêdo de Alcântara

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.672, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 15.12.72)

CRIA O CARGO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica criado e incluído na Parte Permanente Il (P.P.Il) do Quadro I-Poder Executivo, um cargo de Direção e Assessoramento, CDA-2 destinado à Secretaria Geral do Conselho Penitenciário do Estado.

Art. 2o.- São criadas, destinadas ao Conselho Penitenciário do Estado, uma função gratificada de Símbolo FG-1, e uma de símbolo FGT-1.

Art. 3o. - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.647, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24.11.72).

 

DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DESTINADOS AO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-É criado e incluído na Parte Permanente II (PP.II)-Cargos de Provimentos em Comissão do Quadro I-Poder Executivo,um cargo de Direção e Assessoramento, CDA-3,destinado ao Laboratório Central de Saúde Pública do Departamento de Coordenação Regional da Secretaria de Saúde.

Art. 2o. São criadas e incluídas no Anexo II, Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I Poder Executivo, a que se refere no art. 2º. da Lei n. 9.504, de 25 de agosto de 1971 as seguintes funções gratificadas:

I-três,símbolo FGT-1

Il-uma,símbolo FG-1

Parágrafo Único - As funções gratificadas a que alude este artigo destina-se ao Laboratório Central de Saúde Pública, sendo que as de símbolo FGT-1 corresponderão às chefias dos órgãos para as quais se exija formação profissional de nível superior na forma do disposto no item II do art. 13 da lei n. 9.458, de 7 de junho de 1971.

Art. 3o.- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.

Art.4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 16 DE NOVEMBRO DE 1972.

CESAR CALS

Lúcio Gonçalo de Alcantara

Josberto Romero de Barros


 

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