Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N.° 9.647, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24.11.72).
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.647, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24.11.72).
DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DESTINADOS AO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-É criado e incluído na Parte Permanente II (PP.II)-Cargos de Provimentos em Comissão do Quadro I-Poder Executivo,um cargo de Direção e Assessoramento, CDA-3,destinado ao Laboratório Central de Saúde Pública do Departamento de Coordenação Regional da Secretaria de Saúde.
Art. 2o. São criadas e incluídas no Anexo II, Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I Poder Executivo, a que se refere no art. 2º. da Lei n. 9.504, de 25 de agosto de 1971 as seguintes funções gratificadas:
I-três,símbolo FGT-1
Il-uma,símbolo FG-1
Parágrafo Único - As funções gratificadas a que alude este artigo destina-se ao Laboratório Central de Saúde Pública, sendo que as de símbolo FGT-1 corresponderão às chefias dos órgãos para as quais se exija formação profissional de nível superior na forma do disposto no item II do art. 13 da lei n. 9.458, de 7 de junho de 1971.
Art. 3o.- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.
Art.4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 16 DE NOVEMBRO DE 1972.
CESAR CALS
Lúcio Gonçalo de Alcantara
Josberto Romero de Barros