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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.136, de 20 de dezembro de 2024. (D.O.20.12.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh, entidade vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no valor de R$ 29.731.605,97 (vinte e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas 5 (cinco) novas ações orçamentárias no orçamento da Cogerh, na forma do disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União, descritas na forma do Anexo I, conforme disposto no art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo I, fica consignada nos programas e nas ações correspondentes, sendo incorporados à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual, LOA 2024) e à Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 (Plano Plurianual 2024-2027).

Art. 5º A fim de contemplar a Ação 14001 – Instalação de Macromedidores, criada por meio deste crédito especial, ficam alterados, para o exercício 2024, os atributos do programa 342 – Oferta Hídrica para Múltiplos Usos, relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura ora apresentada.

Art. 6º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 (LOA 2024).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.136, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

TOTAL SUPLEMENTADO: R$ 29.731.605,97

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
29200004 - COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ 29.731.605,97
29200004 - COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ 29.731.605,97

18.125.341 - PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA DOS RECURSOS HÍDRICOS.

14062 - Aquisição de Equipamentos para as Áreas de Fiscalização do Uso dos Recursos Hídricos

423.920,72
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 423.920,72
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14001 - Instalação de Macromedidores
11.368.140,02
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 11.368.140,02
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14002 - Revitalização das Estruturas dos Canais
2.003.385,12
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 2.003.385,12
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14004 - Revitalização de Estações de Bombeamento
2.910.225,59
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 2.910.225,59
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14006 - Recuperação das Barragens Monitoradas
25.934,52
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 25.934,52
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14006 - Recuperação das Barragens Monitoradas
13.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 13.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 29.731.605,97
             

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.136, de 20 de dezembro de 2024.

NOVA ENTREGA DO PPA 2024-2027 – CRÉDITO ESPECIAL

1.   Inclusão de Nova Entrega no PPA 2024-2027

ÓRGÃO GESTOR:
Eixo 3 - O Ceará que Preserva, Convive e Zela pelo Território
Tema 3.4 - Recursos Hídricos
Programa 342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS
Objetivo Específico 342.1 - Ampliar a capacidade de acumulação e transferência hídrica do Estado.
Nova entrega Equipamento Instalado
Definição da Entrega  Refere-se à instalação de macromedidores, com a finalidade de medir a vazão consumida por cada um dos principais clientes da COGERH no Estado do Ceará.
Unidade de Medida Unidade
Acumulativa Não
REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 6 9
CENTRO SUL 1 7
GRANDE FORTALEZA 5
LITORAL LESTE 0
LITORAL NORTE 0
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1
MACIÇO DE BATURITÉ 0
SERRA DA IBIAPABA 0
SERTÃO CENTRAL 1
SERTÃO DE CANINDÉ 0
SERTÃO DE SOBRAL 0
SERTÃO DOS CRATEÚS 0
SERTÃO DOS INHAMUNS 1
VALE DO JAGUARIBE 5
ESTADO DO CEARÁ
TOTAL 7 29
           

LEI N.º 15.852, DE 14.09.15 (Republicado por incorreção no D.O. 21.09.15)

Dispõe sobre a criação do Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, Incluindo Meteorologia e seus Impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, incluindo Meteorologia e seus impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias – PPCA, por meio do qual o Estado, através da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, visa contribuir com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará.

Art. 2º O PPCA tem por finalidade o desenvolvimento, pela Funceme, de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, que permitam ampliar o conhecimento do Semiárido Brasileiro e subsidiar a formulação de políticas públicas, diretrizes e estratégias voltadas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais, para mitigação de impactos e gestão de riscos em benefício da sociedade.

Art. 3º Constituem atividades do PPCA:

I – ampliação e sistematização do conhecimento da realidade ambiental do Semiárido;

II – desenvolvimento e introdução de novas metodologias e soluções tecnológicas no monitoramento e difusão da informação de tempo e clima e seus impactos nos setores produtivos;

III – desenvolvimento de pesquisas no escopo de modelagem meteorológica, hidrológica e ambiental nas várias escalas espaciais e temporais;

IV – contribuição para o fortalecimento da política de ciência e tecnologia do Estado.

Art. 4º O PPCA será executado pela Funceme, com o acompanhamento e supervisão de um Grupo de Trabalho instituído por portaria do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fito de assegurar o cumprimento fiel das metas e objetivos estabelecidos.

§ 1º O PPCA será coordenado por técnico integrante do quadro funcional da Funceme designado pelo Presidente da Instituição.

§ 2º O coordenador do PPCA fica incumbido de apresentar ao Grupo de Trabalho relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo informações necessárias para o acompanhamento das metas estabelecidas no Programa.

Art. 5º Para atingir os fins estabelecidos no PPCA, fica a Funceme autorizada a conceder bolsas para estudantes, pesquisadores e profissionais de nível superior ou médio, para que exerçam as atividades previstas em cada projeto executado no âmbito do Programa.

§ 1º A bolsa terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do Coordenador do PPCA, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência, a qual será avaliada pela Diretoria Técnica da Funceme, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.

§ 3º As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA serão denominadas e classificadas nas categorias e valores constantes do anexo único da presente Lei, tendo por base a Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014. Atualizações posteriores ocorrerão de conformidade com os reajustes concedidos na Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica - BTT da Funcap.

§ 4º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no programa de que trata esta Lei.

§ 5º As bolsas de que trata o caput desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pela Funceme, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 6º A seleção dos bolsistas dar-se-á por meio de provas e títulos, segundo previsto em Edital.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.245, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, revoga os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996, de 24/7 de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH, vinculado à Secretaria dos Recursos, e criado com a finalidade de dar suporte financeiro à Política de Recursos Hídricos do Estado e às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - GIGERH será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sendo operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a supervisão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.

Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados para a Política Estadual dos Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente.

Art. 3º - Respeitando-se as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento do Fundo:

I - concessão de financiamento e instituições Públicas ou privadas envolvidas na Política de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Estado;

II - ação integrada com as Secretarias de Estado envolvidas com a Política de Recursos Hídricos;

III - adoção de prazos e carências de acordo com a maturação do projeto e limite de financiamento em função das capacidades de endividamento dos tomadores finais;

IV - custos financeiros definidos em função dos aspectos sociais e econômicos do Projeto;

V - uso criterioso dos recursos e adequadas políticas de garantias a fim de assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações.

Art. 4º - Serão beneficiários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - FUNORH, as instituições públicas ou privadas envolvidas com a Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;

II - os provenientes de operações de crédito contratadas com entidades nacionais e internacionais;

III - os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;

IV - outras fontes de recursos, que poderão suprir o Fundo, tais como a União, o Estado, os Municípios e Entidades Nacionais e Internacionais.

§ 1º - Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, as despesas relativas aos recursos que serão aportados ao Fundo a cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.

§ 2º - Os recursos de operações de crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados pelo Governo do Estado na forma do contrato de empréstimo.

Art. 6º - Os recursos comporão o FUNORH serão aportados na forma prevista em cada contrato.

Art. 7º - Os recursos do FUNORH terão aplicações definidas para cada programa pela Secretaria dos Recursos Hídricos em consonância com a Política de Gestão de Recursos Hídricos do Estado.

Art. 8º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:

I - Secretário dos Recursos Hídricos;

II - Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

III - Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC;

IV - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH - Seção Ceará.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário titular da Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art. 9º - Ao Conselho diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos e alocação de recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado.

Art. 10 - Ao Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão operador do Fundo, caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.

Art. 11 - O FUNORH será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e permanente.

Art. 12 - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Estado do Ceará, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com a apuração de resultados a parte.

Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará fará publicar, semestralmente, o balanço do Fundo devidamente auditado.

Art. 13 - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 14 - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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