Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 24 Abril 2017 14:30

LEI Nº 12.245, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.245, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, revoga os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996, de 24/7 de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH, vinculado à Secretaria dos Recursos, e criado com a finalidade de dar suporte financeiro à Política de Recursos Hídricos do Estado e às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - GIGERH será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sendo operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a supervisão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.

Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados para a Política Estadual dos Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente.

Art. 3º - Respeitando-se as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento do Fundo:

I - concessão de financiamento e instituições Públicas ou privadas envolvidas na Política de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Estado;

II - ação integrada com as Secretarias de Estado envolvidas com a Política de Recursos Hídricos;

III - adoção de prazos e carências de acordo com a maturação do projeto e limite de financiamento em função das capacidades de endividamento dos tomadores finais;

IV - custos financeiros definidos em função dos aspectos sociais e econômicos do Projeto;

V - uso criterioso dos recursos e adequadas políticas de garantias a fim de assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações.

Art. 4º - Serão beneficiários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - FUNORH, as instituições públicas ou privadas envolvidas com a Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;

II - os provenientes de operações de crédito contratadas com entidades nacionais e internacionais;

III - os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;

IV - outras fontes de recursos, que poderão suprir o Fundo, tais como a União, o Estado, os Municípios e Entidades Nacionais e Internacionais.

§ 1º - Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, as despesas relativas aos recursos que serão aportados ao Fundo a cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.

§ 2º - Os recursos de operações de crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados pelo Governo do Estado na forma do contrato de empréstimo.

Art. 6º - Os recursos comporão o FUNORH serão aportados na forma prevista em cada contrato.

Art. 7º - Os recursos do FUNORH terão aplicações definidas para cada programa pela Secretaria dos Recursos Hídricos em consonância com a Política de Gestão de Recursos Hídricos do Estado.

Art. 8º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:

I - Secretário dos Recursos Hídricos;

II - Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

III - Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC;

IV - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH - Seção Ceará.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário titular da Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art. 9º - Ao Conselho diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos e alocação de recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado.

Art. 10 - Ao Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão operador do Fundo, caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.

Art. 11 - O FUNORH será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e permanente.

Art. 12 - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Estado do Ceará, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com a apuração de resultados a parte.

Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará fará publicar, semestralmente, o balanço do Fundo devidamente auditado.

Art. 13 - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 14 - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, revoga os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996, de 24/7 de 1992, e dá outras providências.

Lido 813 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 14:36

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.245, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500