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LEI Nº 12.245, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, revoga os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996, de 24/7 de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH, vinculado à Secretaria dos Recursos, e criado com a finalidade de dar suporte financeiro à Política de Recursos Hídricos do Estado e às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - GIGERH será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sendo operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a supervisão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.
Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados para a Política Estadual dos Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente.
Art. 3º - Respeitando-se as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento do Fundo:
I - concessão de financiamento e instituições Públicas ou privadas envolvidas na Política de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Estado;
II - ação integrada com as Secretarias de Estado envolvidas com a Política de Recursos Hídricos;
III - adoção de prazos e carências de acordo com a maturação do projeto e limite de financiamento em função das capacidades de endividamento dos tomadores finais;
IV - custos financeiros definidos em função dos aspectos sociais e econômicos do Projeto;
V - uso criterioso dos recursos e adequadas políticas de garantias a fim de assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações.
Art. 4º - Serão beneficiários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - FUNORH, as instituições públicas ou privadas envolvidas com a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;
II - os provenientes de operações de crédito contratadas com entidades nacionais e internacionais;
III - os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;
IV - outras fontes de recursos, que poderão suprir o Fundo, tais como a União, o Estado, os Municípios e Entidades Nacionais e Internacionais.
§ 1º - Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, as despesas relativas aos recursos que serão aportados ao Fundo a cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.
§ 2º - Os recursos de operações de crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados pelo Governo do Estado na forma do contrato de empréstimo.
Art. 6º - Os recursos comporão o FUNORH serão aportados na forma prevista em cada contrato.
Art. 7º - Os recursos do FUNORH terão aplicações definidas para cada programa pela Secretaria dos Recursos Hídricos em consonância com a Política de Gestão de Recursos Hídricos do Estado.
Art. 8º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:
I - Secretário dos Recursos Hídricos;
II - Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III - Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC;
IV - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH - Seção Ceará.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário titular da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 9º - Ao Conselho diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos e alocação de recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado.
Art. 10 - Ao Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão operador do Fundo, caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.
Art. 11 - O FUNORH será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e permanente.
Art. 12 - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Estado do Ceará, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com a apuração de resultados a parte.
Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará fará publicar, semestralmente, o balanço do Fundo devidamente auditado.
Art. 13 - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 14 - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE