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Sexta, 19 Maio 2017 18:33

LEI N.º 15.852, DE 14.09.15 (Republicado por incorreção no D.O. 21.09.15)

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LEI N.º 15.852, DE 14.09.15 (Republicado por incorreção no D.O. 21.09.15)

Dispõe sobre a criação do Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, Incluindo Meteorologia e seus Impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, incluindo Meteorologia e seus impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias – PPCA, por meio do qual o Estado, através da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, visa contribuir com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará.

Art. 2º O PPCA tem por finalidade o desenvolvimento, pela Funceme, de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, que permitam ampliar o conhecimento do Semiárido Brasileiro e subsidiar a formulação de políticas públicas, diretrizes e estratégias voltadas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais, para mitigação de impactos e gestão de riscos em benefício da sociedade.

Art. 3º Constituem atividades do PPCA:

I – ampliação e sistematização do conhecimento da realidade ambiental do Semiárido;

II – desenvolvimento e introdução de novas metodologias e soluções tecnológicas no monitoramento e difusão da informação de tempo e clima e seus impactos nos setores produtivos;

III – desenvolvimento de pesquisas no escopo de modelagem meteorológica, hidrológica e ambiental nas várias escalas espaciais e temporais;

IV – contribuição para o fortalecimento da política de ciência e tecnologia do Estado.

Art. 4º O PPCA será executado pela Funceme, com o acompanhamento e supervisão de um Grupo de Trabalho instituído por portaria do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fito de assegurar o cumprimento fiel das metas e objetivos estabelecidos.

§ 1º O PPCA será coordenado por técnico integrante do quadro funcional da Funceme designado pelo Presidente da Instituição.

§ 2º O coordenador do PPCA fica incumbido de apresentar ao Grupo de Trabalho relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo informações necessárias para o acompanhamento das metas estabelecidas no Programa.

Art. 5º Para atingir os fins estabelecidos no PPCA, fica a Funceme autorizada a conceder bolsas para estudantes, pesquisadores e profissionais de nível superior ou médio, para que exerçam as atividades previstas em cada projeto executado no âmbito do Programa.

§ 1º A bolsa terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do Coordenador do PPCA, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência, a qual será avaliada pela Diretoria Técnica da Funceme, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.

§ 3º As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA serão denominadas e classificadas nas categorias e valores constantes do anexo único da presente Lei, tendo por base a Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014. Atualizações posteriores ocorrerão de conformidade com os reajustes concedidos na Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica - BTT da Funcap.

§ 4º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no programa de que trata esta Lei.

§ 5º As bolsas de que trata o caput desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pela Funceme, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 6º A seleção dos bolsistas dar-se-á por meio de provas e títulos, segundo previsto em Edital.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação do Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, Incluindo Meteorologia e seus Impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias

Lido 1051 vezes Última modificação em Segunda, 22 Maio 2017 14:02

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