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LEI Nº17.759, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DISPÕE SOBRE OS CARTÓRIOS DIVULGAREM OS CASOS DE GRATUIDADE NOS SERVIÇOS NOTORIAIS GARANTIDOS POR LEI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos, onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado do Ceará, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em lei.
Art. 2. º A divulgação de que trata o art. 1.º da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:
I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e grande visibilidade;
II – disponibilidade de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.
Art. 3.º Deverá constar impressa no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Vitor Valim coautoria Tony Brito
LEI N° 14.303, DE 16.01.09 (D.O. 26.01.09)
Cria o Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Barroquinha e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barroquinha, com circunscrição no município do mesmo nome.
Art. 2º Fica criado o cargo de Registrador do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barroquinha, não remunerado pelos cofres públicos, a ser provido mediante habilitação em concurso público de provas de títulos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Fernando Luiz Ximenes da Rocha
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Autoria :Tribunal de Justiça
LEI N.º 15.381, DE 11.07.13 (D.O. 15.07.13)
Reduz os valores de atos notariais e parcelas do FERMOJU referentes ao registro de imóveis dos programas habitacionais da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB-CE, em liquidação, figure a qualquer título.
§ 1º A redução prevista no caputincidirá sobre prenotações, buscas, aberturas de matrículas, expedições de certidões, averbações e demais atos necessários ao registro.
§ 2º Para fins de registro, a redução incidirá sobre o valor de referência constante no Código 7001 da Tabela VII, anexa da Lei Estadual nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008 (Atos e Valores dos Serviços do Registro de Imóveis), ficando afastada, durante o período de vigência desta Lei, a aplicação do valor constante no código 7022 da referida Tabela.
Art. 2º A redução prevista no art. 1º vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo, mediante Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA