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LEI N.º 15.381, DE 11.07.13 (D.O. 15.07.13)
Reduz os valores de atos notariais e parcelas do FERMOJU referentes ao registro de imóveis dos programas habitacionais da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB-CE, em liquidação, figure a qualquer título.
§ 1º A redução prevista no caputincidirá sobre prenotações, buscas, aberturas de matrículas, expedições de certidões, averbações e demais atos necessários ao registro.
§ 2º Para fins de registro, a redução incidirá sobre o valor de referência constante no Código 7001 da Tabela VII, anexa da Lei Estadual nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008 (Atos e Valores dos Serviços do Registro de Imóveis), ficando afastada, durante o período de vigência desta Lei, a aplicação do valor constante no código 7022 da referida Tabela.
Art. 2º A redução prevista no art. 1º vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo, mediante Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA