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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.206 DE 20/09/78 (D.O.25/09/78)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios. Cr$ 7.134,00
Representação. Cr5 28.537,00
Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão sāo os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes ficam obrigados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos de direção de Estabelecimento de Ensino do 1.o e 2.o Graus.
Art. 3.o - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a “Z" e no Grupo TAF, da Parte Permanente (PP-I), Parte Especial II (PP-II), Parte Suplementar (PS), do Quadro I-Poder Executivo, são os consignados no Anexo II.
Art. 4.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo III.
Art. 5.o - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado da Parte Especial (PE-I) do Quadro I- Poder Executivo.
§ 1.º - Os salários mensais do Pessoal Contratado para funções,cujo desempenha se exija diploma de nível superior e que possuam a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis "U" a “Z", são os constantes do Anexo II.
§ 2.º - É fixado em Cr$ 34,00 (TRINTA E QUATRO CRUZEIROS)o salário aula dos Professores Contratados do 1.º o 2.º Graus.
Art. 6.º- É fixado em Cr$ 1.112,00 (HUM MIL CENTO E DOZE CRUZEI-ROS) o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo de retribuição para todos os servidores estaduais.
Art. 7.o-Incluem-se no Parágrafo Único do art. 4.º da Lei n.o 7.486, de 10 de setembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Administração, Advogado de ofício, Assessor Jurídico' da Assistência Judiciária aos Necessitados, Professor do Ensino Superior do Estado,Sociólogo, Auditor de Pessoal, Técnico de Orçamento,Procurador regional, Subprocurador e Secretário Geral,integrantes do Sistema Administrativo do Estado, assegurando-se-lhes, também, a Gratificação de 20% (vinte por cento) de Nível universitário.
Parágrafo Único - As vantagens a que se refere este artigo são extensivas aos servidores que se aposentaram nos cargos nele aludidos.
Art. 8.º- O soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará tem o valor mensal inserido no anexo IV e o valor da antiga gratificação prevista no art. 69 da Lei n°. 4.452,de 3 de janeiro de 1959, passa a viger nas mesmas bases e condições, calculado sobre o quantum correspondente ao soldo do Posto de Coronel PM.
§ 1.o-São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Médicos, Dentistas, Biofarmacêuticos e Farmacêuticos do Quadro Provisório da re-ferida corporação.
§2.º-São considerados arregimentados para fins de percepção da Gratificação de Função Militar os Militares com exercício na Casa Militar do Governo e aqueles que estiverem em comissão militar.
Art. 9.o- O Pessoal da Polícia Militar de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V.
Parágrafo Único - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER,passará a perceber, mensalmente, os valores indicados no Anexo VI.
Art. 10- Estão inseridos no Anexo VII os valores dos vencimentos mensais do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
§1.º - Em substituição à vantagem prevista no art.36 caput,da Lei n.° 10.077, de 30 de março de 1977, cuja fonte reverterá totalmente em favor da Fazenda Estadual, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado a gratificação de exército de que tratam as leis ns. 9.375, de 10 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de marco de 1978.
§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento-base da classe inicial da carreira de Procurador do Estado,sendo sua percepção incompatível com as gratificações por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, bem assim como o exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.
Art. 11 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determina-cão da lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores que não hajam optado pelo seu aproveitamento no Quadro Próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito | de retribuição salarial, na gradação remuneratória constante do Anexo II desta lei.
Art. 12- O Especialista de Educação definido no Capítulo III da lei n.o 9.825, de 10 de maio de 1974, excluído o Administrador Escolar, fará jus a uma Gratificação Especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e/ou salários do cargo ou função se portador do Curso Superior de Graduação de Curta Duração ou de 20% (vinte por cento) quando com título de licenciatura plena.
Art. 13 - Aos professores de 1.o e 2.o Graus e professores especializados é atribuída a Gratificação por Efetiva Regência da Classe,equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e/ou salário do cargo ou função, a qual incidirá, também,sobre o valor do salário aula fixado no § 2.º do artigo 5.º desta lei.
§ 1.º - Além da vantagem prevista neste artigo, é instituída a Gratificação de Qualificação, incidente sobre o vencimento e/ou salário do cargo e/ou função, bem como sobre o salário aula, acrescido da Gratificação por Efetiva Regência da Classe com os percentuais a seguir indicados:
5% (cinco por cento) -Professor com habilitação específica de 2.º Grau, obrida em 3 anos e professor não portador de curso superior, com habilitação de 2.o Grau.
10% (dez por cento) - professor com habilitação de 2.o Grau,em 4 anos, e/ou em 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,e professor portador de Registro "S", fornecido pelo MEC.
15% (quinze por cento) - professor com formatura em curso superior de graduação de curta duração e professor portador de curso superior, sem Registro definitivo e que lecione disciplinas correlatas com sua formatura.
20% (vinte por cento) - professor com título de licenciatura plena e professor de Registro Definitivo fornecido pelo MEC.
§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89 e 100 da lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie.
Art. 14 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.
Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm os seus proventos aumentados em 40% (quarenta por cento).
Art. 15 - A Vantagem Pessoal, instituída pelo artigo 167 da lei n.o 9.146, de 16 de setembro de 1968, fica incorporada ao vencimento dos titulares de Cargos Despadronizados de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativa e Tesoureiro Geral do Estado,com o valor unificado de Cr$ 2.776,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS) mensais, sem prejuízo da majoração de 40% (quarenta por cento) estabelecida nesta lei,excluídos os inativos que tiveram proventos alterados em cumprimento de decisão judicial, somente quanto à mesma vantagem.
§ 1.º- Aos Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é assegurada a incorporação da Vantagem Pessoal nominalmente identificável, mas em valores correspondentes ao que atualmente percebem,atribuindo-se-lhes o mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo.
§ 2.º - Fica elevada em 40% (quarenta por cento) a Vantagem Pessoal nominal-mente identificável dos Servidores Fazendários que não tiveram seus cargos reclassificados em consonância com a Lei n.o 10.115, de de 27 de setembro de 1977.
Art. 16 - E fixada em Cr$ 7,00 (SETE CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei n.o 9.623, de 4 de outubro de 1972.
Art. 17 - Fica fixado em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais o valor de cada cota do salário-família atribuída, por lei, aos servidores estaduais.
Art. 18 - Aplica-se, a partir de sua vigência, a lei n.o 10.165, de 21 de marco de 1978, ao servidor fazendário que, d data de sua aposentadoria, estivesse percebendo gratificação de exército.
Art. 19 - E elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton dos participantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que lhes disciplinam o respectivo funcionamento, excluído o dos que hajam sido majorados neste exercício financeiro.
Art. 20 - Os Anexos de n.os I a VII são partes integrantes desta lei.
Art. 21 - As gratificações Instituídas nos arts. 12 e 13 desta lei integrarão os proventos dos que se aposentarem por tempo de serviço público ou em razão de doença incurável.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das próprias dotações dos respectivos orçamentos, na forma da Legislação pertinente, devendo ser suplementadas no caso da sua insuficiência.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro vindouro quanto ao aumento geral dos servidores, e a partir de 1.o de fevereiro de 1979, no que tange às gratificações instituídas pelos artigos 12 e 13 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Adelino Alcântara Filho
José Aires de Castro
Milton Pinheiro
Edilson Moreira da Rocha
Cláudio Nogueira
Eduardo Leite de Araújo
Lúcio Alcântara
Mauro Barros Gondim
Assis Bezerra
José Denizard Macedo de Alcântara
Roberto Gerson Gradvohl
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.111, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios ............................ Cr$ 5.096,00
Representação ............................ Cr$ 20.384,00
TOTAL ............................ Cr$ 25.480,00
Art. 2.º - Os valores mensais dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento, Funções Gratificadas e Funções de Representação são os estabelecidos no Anexo l, integrante desta lei.
Art. 3.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis "A" a "Z" da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro I - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.
Art. 4.º - Os vencimentos dos Cargos Despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.
Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado, sob o regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
§ 1.º - Os salários mensais do pessoal contratado para funções cujo desempenho exija diploma de nível superior, e que tenham a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis U a Z são os seguintes:
U ............................ Cr$ 2.004,00
V ............................ Cr$ 2.244,00
X ............................ Cr$ 2.506,00
Y ............................ Cr$ 2.672,00
Z ............................ Cr$ 3.006,00
§ 2.º - É fixado em Cr$ 24,00 (Vinte e quatro cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados de 1.º e 2.º Graus.
Art. 6.º - O Salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.
Art. 7.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.
Art. 8.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.
Art. 9.º - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo V, que integra esta lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VI, também integrante desta lei.
Art. 10 - São majorados, em 40% (quarenta por cento), os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 11 - Os vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Anexo VII, também integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.
Art. 12 - É fixado em Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) o valor mensal do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.
Art. 13 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.
Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Murilo Serpa
Milton Espíndola Pinheiro
Lúcio Alcântara
Paulo Lustosa da Costa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
José Flávio Costa Lima
José Denizard Macedo de Alcântara
Humberto Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.416, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador da Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
SUBSIDIO
SUBSIDIO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ |
13.500,00 | 60.000,00 | 73.500,00 |
Art. 2.º- O vencimento e a representação dos Assessores Especiais,Chefe da Assistência do Governador, Superintendente da SUPREH e Assistentes passam a ter os seguintes valores mensais:
DISCRIMINACAO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
Assessores Especiais e Chefe da Assistência ao Governador | 11.150.00 | 55.000,00 | 66.150,00 |
Superintendente da SUPREH | 9.535,00 | 50.000,00 | 59.535,00 |
Assistente | 7.000,00 | 38.000,00 | 45.000,00 |
Art. 3.º. - Os atuais cargos de Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria, das secretarias de Estado e da Assessoria Especial, de Símbolo CDA-1,são transformados em cargos de Símbolo CCG, com igual denominação e com os seguintes valores mensais:
VENCIMENTO
Cr$
9.535,00
REPRESENTAÇÃO
Cr$
50.000,00
TOTAL
Cr$
59.535,00
Art. 4.º- Os valores de vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no ANEXO I.
Art. 5o. -Os ocupantes do cargo em comissão são obrigados c carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6o.-Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a "Z", Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Grupo Segurança Pública - GSP, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS - Parte Permanente (PP-1), Parte Especial ll (PE II),Parte Suplementar (PS), do Quadro l - Poder Executivo, são os estabelecidos no ANEXO II,
Art. 7.º - Os cargos de níveis NS-1 a NS-5 passam a constituir o Grupo Atividades de NÍVEL Superior - ANS, na forma estabelecida no ANEXO III.
Parágrafo Único - Todos os cargos e funções de Médicos, integrantes do Quadro I-Poder Executivo,são classificados no nível ANS-5,do referido ANEXO III.
Art. 8.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo são os constantes do ANEXO IV.
Art. 9o.-Os salários do Pessoal Contratado- Parte Especial (PE-II), do Quadro I, Poder Executivo, são fixados sempre em valores correspondentes aos vencimentos de cargos idênticos constantes nos ANEXOS II, IV e X.
§ 1o. - Os salários que não têm correspondência com os vencimentos indicados no ANEXO II são majorados de acordo com o ANEXO V.
§ 2o.-Não haverá contratação para funções com nomenclatura diferente das existentes à data desta Lei, observado, assim, o estabelecido, neste artigo.
Art. 10 - É fixado em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) o salário mensal do Pessoal de Obras.
Art. 11 - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do ANEXO VI.
§ 1.º - É atribuído ao pessoal da Polícia Militar, em atividade, a gratificação de risco de vida e saúde de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do soldo.
§ 2.º - O adicional de inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço nas seguintes condições:
I- 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco)
II- 35% (trinta e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta)
Art. 12 - Os cargos do Quadro Provisório-Pessoal Civil da Polícia Militar tem seus vencimentos fixados no ANEXO VII.
Art. 13 - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no ANEXO VIII.
Art. 14 - Estão inseridos, no ANEXO IX, os valores dos vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15 - O vencimento dos cargos de Auxiliar de Serviços e Agente administrativo têm valores mensais estabelecidos no ANEXO X.
Art. 16 - É fixado em Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais o valor da cota do salário-família.
Art. 17 - Os salários mensais do pessoal contratado pela Secretaria da Fazenda, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são os discriminados no ANEXO XI.
Art. 18 - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2o. Grau, que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 40. da Lei n. 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 10,800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 19 - O artigo 138 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral destina-se ao incremento das atividades de investigação científica ou tecnológico, e aumento de produtividade, no sistema Administrativo Estadual.
§1.º- A gratificação será arbitrada e atribuída pelo dirigente do Sistema Administrativo Estadual em percentual nunca superior a 33% (trinta e três por cento) do valor do nível de vencimento.
§ 2.º- Até que sejam revogadas, continuam em vigor e insuscetíveis de majorações em seus valores, as gratificações pelo regime de tempo integral, concedidas até 30 de junho de 1980.
§ 3o.-A percepção de gratificação de tempo integral é incompatível com a gratificação de representação e com a gratificação de representação de gabinete, e cessará, automaticamente, com ato de disposição do funcionário para qualquer unidade administrativa'.
Art. 20 - Cada unidade de Administração Direta submeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reexame do Chefe do Poder Executivo, relação do pessoal em regime de tempo integral até a vigência desta Lei.
Art. 21 - Fica vedada a concessão de novas gratificações pela representação de gabinete até que seja baixado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o Regulamento previsto no art. 134, da Lei n. 9.826, de 14 de malo de 1974.
Art. 22 - São extintas a gratificação de 20% (vinte por cento de nível universitário, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento), as gratificações de 40% (quarenta por cento) e 70% (setenta por cento), estas duas últimas instituídas pela Lei n. 7.486, de 10. de setembro de 1964, e a vantagem pessoal percebidas pelos servidores da Administração Direta do Estado, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos
Art. 23 - Aos ocupantes dos cargos de Agrônomo, Assessor Técnico de agronomia, Técnico de Inseminação Artificial, Enfermeiro, Veterinário, Engenheiro, Médico, Dentista, Farmacêutico-Bioquímico e Assistente Social,será atribuída Gratificação de localização de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico, quando em efetivo exercício no interior do Estado.
Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em legislação especial, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para a origem, a fim de ter exercício em outras repartições.
§1.º- Exceto para o exercício de cargo em comissão, os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho não poderão ser postos à disposição de outros órgãos sem a suspensão do vínculo contratual.
§ 2.º - Os servidores afastados de suas repartições e que não se enquadram as exceções estabelecidas neste artigo, deverão retornar à origem até 31 de dezembro de 1980, sob pena de sua exclusão automática em folha de pagamento.
Art. 25 - O Art. 239 da Lei n.o 9.826,de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação::
"Art. 239 - Ressalvada as exceções constantes de disposição expressa em lei, bem como os casos de acumulação Iícita, o funcionário não poderá receber, mensalmente, importância total superior a noventa por cento da percebida pelos Secretários de Estado.
§1.o-Ficam excluídas do limite deste artigo:
I- gratificação de representação;
II - -salário-família;
III - progressão horizontal;
IV- diárias e ajuda de custo;
V- gratificação pela representação em órgão de deliberação coletiva;
VI- gratificação de exercício; e
VII- gratificação por prestação de serviço extraordinário."
§2.º-O funcionário não perceberá, a qualquer título, importância mensal superior à recebida pelo Governador do Estado, não se computando, entretanto, no cálculo, diárias, ajudas de custo, gratificação por serviços ou estudo fora do Estado e a progressão horizontal.
Art. 26 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo encaminhará Mensagens à Assembléia Legislativa dispondo sobre:
I - Instituição dos Quadros de Pessoal dos Órgãos que não os possuam;
II - Reestruturação do Pessoal das Unidades Administrativas, de tal modo que, na carreira de Atividades de Nível Superior - ANS e no Quadro Provisório - Pessoal Civil da Polícia Militar - o piso atual do vencimento seja equivalente ao estabelecido, nesta Lei, para o de nível final, ficando assegurado aos atuais ocupantes de cargos e empregos de dentista,Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico,Químico, Enfermeiro, Veterinário, assistente Social,Nutricionista,Fisioterapeuta,Fonoaudiólogo e Economia Doméstica com nível superior, direito à percepção de abono a ser pago durante o exercício de 1981, correspondente ao total da diferença de vencimento verificada nos meses de agosto a dezembro de 1980.
Art. 27 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores de igual cargo ou posto.
Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm seus proventos majorados em 40% (quarenta por cento).
Art. 28 - Integram esta Lei os Anexos de n.o l a XI.
Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA;Moacyr Aguiar; Ozias Monteiro Rodrigues; Assis Bezerra; Ésio de Souza; Luiz Marques; Antônio Albuquerque de Sousa Filho; Humberto Macário de Brito;Firmo de Castro; Vladimir Spinelli Chagas; Eduardo Campos; Cláudio Santos; Alceu Coutinho;Alfredo Marques; Rangel Cavalcante; João Viana.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 49 DESTA LEI
SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
(Cr$) | Cr$ | ||
CDA-1 | 7.000, | 38.000, | 45.000, |
CDA-2 | 6.000, | 21.000, | 27.000, |
CDA-3 | 5.000, | 13.000, | 18.000, |
FG-1 | 3.730, | ||
FG-2 | 2.960, | ||
FG-3 | 2.180, | ||
FGT-1 | 5.910. | ||
FGT-2 | 4.440, | ||
FGA-1 | 11.760, | ||
FGA-2 FGA-3 FGA-4 |
10.290, 8.820, 7.350, |
QUADRO I PODER EXECUTIVO
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.o DESTA LEI
NIVEL | VENCIMENTO(Cr$) | NIVEL | VENCIMENTO(Cr$) |
A | 4.500 | M | 4.800 |
B | 4.525 | N | 4.825 |
C | 4.550 | O | 4.850 |
D | 4.575 | P | 4.920 |
E | 4.600 | Q | 5.190 |
F | 4.625 | R | 5.485 |
G | 4.650 | S | 5.900 |
H | 5.675 | T | 6.145 |
I | 4.700 | U | 7.445 |
J | 4.725 | V | 7.945 |
K L |
4.750 4.775 |
X Y Z |
8.660 8.915 9.975 |
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 13 DESTA LEI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS
GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER
DENOMINAÇAO | VENCIMENTO |
INSPETOR CHEFE | 26.670, |
INSPETOR CHEFE DENTISTA | 26.670, |
MÉDICO | 24.000, |
INSPETOR SUBCHEFE | 24.000, |
INSPETOR DE DIVISAO | 21.340, |
INSPETOR DE SECAO | 20.000, |
INSPETOR DE 1a.CLASSE | 18.670, |
INSPETOR DE 2a. CLASSE | 16.000, |
INSPETOR DE 2a.CLASSE R-5 | 16.000, |
INSPETOR DE 3a. CLASSE | 11.115, |
SUBINSPETOR DE 1a. CLASSE | 8.890, |
SUBINSPETOR DE 2a. CLASSE | 7.780, |
SUBINSPETOR R-4 | 7.780, |
SUBINSPETOR DE 3a. CLASSE | 6.670, |
GUARDA DE 1a. CLASSE | 4.890, |
GUARDA RODOVIÁRIO R-4 GUARDA DE 2a. CLASSE GUARDA RODOVIÁRIO R-3
|
4.890, 4.500, 4.500, |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTA LEI
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CARGO | CLASSE | Cr$ | Cr$ | TOTAL |
PROCURADOR GERAL | ||||
ADJUNTO | 一 | 5.761 | 44.177 | 49.938 |
PROCURADOR DO ESTADO | A | 37.000 | ||
PROCURADOR DO ESTADO | B | 41.440 | ||
PROCURADOR DO ESTADO | E | 58.220 | ||
PROCURADOR DO ESTADO | ||||
(Antigo Procurador de Terras) | 一 | 30.350 | ||
PROCURADOR QS DO ESTADO (Antigo Procurador da Fazenda Estadual |
30.310 |
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 15 DESTA LEI
CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇAO | NIVEL | VENCIMENTO(Cr$) |
AUXILIAR SERVICOS I | A | 4.500 |
AUXILIAR SERVIÇOS II | B | 5,180 |
AUXILIAR SERVICOS III | C | 5.950 |
AGENTE ADMINISTRATIVO I | A | 8.710 |
AGENTE ADMINISTRATIVO II | B | 10.010 |
AGENTE ADMINISTRATIVO III | C | 11.510 |
AGENTE ADMINISTRATIVO IV | D | 13.240 |
AGENTE ADMINISTRATIVO V | E | 15.230 |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART.17 DESTA LEI
SECRETARIA DA FAZENDA
CONTRATADOS-C.L.T.
SÍMBOLO | SALÁRIO (Cr$) |
CSF-1 | 5.803, |
CSF-2 | 7.252, |
CSF-3 | 8.708, |
CSF-4 | 10.157, |
CSF-5 | 17.060, |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.467, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
Prorroga o prazo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É prorrogado, até 30 de abril de 1981, o prazo estabelecido pelo § 2.º do art. 24 da Lei n.º 10.416, de 08 de setembro de 1980.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.831, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
Fixa os vencimentos e representações dos Conselheiros, Procuradores, Secretários, Subsecretário e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Procuradores, Secretário, Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º Aplica-se ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 164 da Lei nº 10.376, de 26 de janeiro de 1980.
Art. 3º As disposições desta Lei estendem-se aos Conselheiros e Procuradores Inativos do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 4º Ao Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 10.778, de 14 de janeiro de 1982, ficando-lhe vedada a percepção de gratificação pelo Regime de Tempo Integral e da gratificação especial de 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Os vencimentos do Pessoal do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 6º Aos servidores em caráter temporário regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos servidores a cujos cargos correspondem.
Art. 7º Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º Ficam acrescidos à atual tabela de Cargos em Comissão da Assessoria Especial 01 (um) cargo de símbolo CDA 1 de Assessor Jurídico e 02 (dois) cargos de Símbolo CDA 3 de Diretor da Sub-Divisão de Operações e Diretor da Sub-Divisão de Desenvolvimento de Sistemas.
Art. 9º Os cargos de provimento em Comissão, referentes as Delegacias Regionais da XIV Região Administrativa, são os constantes do Anexo IV, integrante desta Lei.
Art. 10. Ficam criados com a lotação na Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) de símbolo CCG de Chefe de Gabinete, 01 (um) de símbolo CDA-2 da Secretaria de Gabinete e 01 (um) de símbolo CDA-3, de Diretor da Sub-Divisão de Material.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
Alfredo Farias Couto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.829, DE 25.08.83 (D.O. DE 25.08.83)
ESTABELECE NOVOS VALORES PARA OS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos subsídios, vencimentos e representações mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM; Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; dos cargos de Advogados de Ofício, Despachante Estadual, Parte Permanente - PP-1 e Parte Suplementar - PS - do Quadro I - Poder Executivo e contratados da Secretaria da Fazenda são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O valor mensal do soldo de Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º O pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º A tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério - MAG passa a vigorar com as Unidades Constantes indicadas no Anexo V desta Lei.
Art. 6º Os valores mensais da gratificação e da representação dos grupos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.
Art. 7º Ao salário hora-atividade dos Professores que lecionam em caráter temporário, são atribuídos os valores constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º É fixado em Cr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 9º. Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado ficam fixados em:
________________________________________________________
DISCRIMINAÇÃO | GRATIFICAÇÃO (CR$ 1,00) | |
1.°. 08.83 | 1.°.11.83 | |
Membros de Comissão de Processamento | 26.390 | 34.310 |
Defensor | 22.165 | 28.810 |
Art. 10. A Assistência do Governador órgão integrante da Governadoria, de que trata a alínea A, do item I, do art. 1º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, passa a denominar-se Gabinete do Governador.
Parágrafo único. O cargo de Direção e Assessoramento de Chefe da Assistência do Governador passa a denominar-se Chefe do Gabinete do Governador, com nível hierárquico de Secretário de Estado.
Art. 11. O cargo de Direção e Assessoramento de Secretária Executiva - símbolo CDA-2 com lotação na Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração fica transformado em Secretário Executivo - símbolo CDA-1.
Art. 12. Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos índices estabelecidos para os servidores em atividade, obedecendo o que dispõe os artigos 17, 18, 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, combinados com a Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.
Art. 13. Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jús, automaticamente atualizados, observando-se para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.
Art. 14. Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-1, denominado Diretor do Departamento de Administração e Serviços Gerais com lotação na Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho.
Art. 15 - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, somente poderá ser atribuída no caso de remoção ou mudança de lotação de servidores para a Procuradoria Geral do Estado, após decorridos 5 (cinco) anos de alterada a referida lotação. (revogado pela lei n.°11.699, de 29.06.90)
Art. 16 - Aos ocupantes dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será atribuída Gratificação de Localização de até 50 (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor do vencimento básico.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo será regulamentada por Decreto Governamental.
Art. 16. Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será atribuída a Gratificação de Localização de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento ou salário básico, nos termos em que dispuser o Regulamento. (nova redação dada pela lei n.°10.913, de 04.09.84)
Parágrafo único. A Gratificação a que se refere este artigo será calculada sobre o vencimento básico do nível TAF-11, sempre que o servidor perceber vencimento ou salário inferior a esse nível (nova redação dada pela lei n.°10.913, de 04.09.84)
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.
Art. 18. Fica revogado o art. 3º da Lei nº 10.740, de 29 de novembro de 1982.
Art. 19. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
Manoel Marinho Andrade Vasconcelos
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Boutala Salomão
Luiz Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
Artur Silva Filho
José Danilo Pereira
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva
Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 12.343, DE 26.08.94 (D.O. DE 29.08.94)
Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho jurisdicional da Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos membros da Magistratura do Ceará é fixado nos valores constantes do Anexo Único desta Lei, expressos em URV's, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura, constante do referido Anexo Único desta Lei, corresponde ao estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos magistrados é fixada em 1.790,54 (mil setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URV's para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Os valores em URV's estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 12.290 de 25 de abril de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI N° 13.508, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica revisto o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2°. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.
Art. 3°. Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.° da Lei n.° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam reajustados no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.
Art. 5°. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 6°. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1.° do art. 22 da Lei Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7°. As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e aposentados não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 8º. O disposto na Resolução n.º 483, de 18 de março de 2003, e no Ato Normativo n.º 226, de 15 de maio de 2003, publicados no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2003 e de 6 de agosto de 2003, passa a ser aplicado com eficácia de lei ordinária, sem prejuízo da validade dos atos administrativos anteriores decorrentes dessas normas.
Parágrafo único. Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de 15 de maio de 2003, ficam reajustados no percentual aplicado por esta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1.° de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
LEI Nº 13.257, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2002, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5°. As vantagens pessoais incorporadas ficam reajustadas no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.
Art. 6º. VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei, ficam reajustadas em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.
Art. 7°. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), excluindo-se, para a composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
Art. 8°. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 9°. A partir de 1° de julho de 2002, e até que venha a ser definido o limite máximo de remuneração previsto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional Federal n° 19, de 1998, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e aposentados, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
LEI Nº 13.154, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
REPUBLICADA (DO 19.11.01).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.
Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4° As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 13 de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2002, o Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e o Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II - Poder Legislativo, ficarão acrescido, respectivamente, das referências 21 a 40 e 16 a 30, nos valores constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2001, resalvado o disposto no Art. 7º.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I a que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2001.
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Carreira:
Atividade de Apoio Administrativo – ADO
Atividade de Nível Superior – ANS
A partir de 1/07/2001 |
||
REFERÊNCIA |
ADO |
ANS |
01 |
122,14 |
192,64 |
02 |
124,81 |
202,28 |
03 |
127,55 |
212,43 |
04 |
130,33 |
223,01 |
05 |
133,18 |
234,16 |
06 |
136,10 |
245,86 |
07 |
139,08 |
258,13 |
08 |
142,12 |
271,07 |
09 |
145,23 |
284,61 |
10 |
148,43 |
298,86 |
11 |
151,67 |
313,79 |
12 |
155,00 |
329,47 |
13 |
158,40 |
345,95 |
14 |
161,87 |
363,15 |
15 |
165,41 |
381,29 |
16 |
169,04 |
|
17 |
172,73 |
|
18 |
176,51 |
|
19 |
180,38 |
|
20 |
184,32 |
ANEXO II A que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2001
A partir de 1/07/2001 |
|||
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DGA-1 |
340,43 |
3.404,34 |
3.744,77 |
DGA-2 |
297,38 |
2.973,83 |
3.271,21 |
DGA-3 |
266,64 |
2.666,48 |
2.933,12 |
DNS-1 |
220,48 |
2.204,76 |
2.425,24 |
DNS-2 |
147,90 |
1.479,04 |
1.626,94 |
DNS-3 |
103,53 |
1.035,32 |
1.138,85 |
DAS-1 |
72,47 |
724,70 |
797,17 |
DAS-2 |
54,35 |
543,54 |
597,89 |
DAS-3 |
40,76 |
407,64 |
448,40 |
DAS-4 |
30,57 |
305,73 |
336,30 |
Anexo III a que se refere o Art. 7º da Lei nº , de de 2001
Acréscimos de Referências dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, a partir de 1º de janeiro de 2002
Refs. |
Apartir de 1º/1/2002 ADO |
Apartir de 1º/1/2002 ANS |
16 | - | 400,35 |
17 | - | 420,36 |
18 | - | 441,36 |
19 | - | 463,42 |
20 | - | 486,58 |
21 | 188,35 | 510,90 |
22 | 192,47 | 536,43 |
23 | 196,69 | 563,24 |
24 | 200,99 | 591,38 |
25 | 205,39 | 620,94 |
26 | 209,89 | 651,97 |
27 | 214,48 | 684,55 |
28 | 219,18 | 718,76 |
29 | 223,98 | 754,68 |
30 | 228,88 | 792,40 |
31 | 233,89 | - |
32 | 239,01 | - |
33 | 244,24 | - |
34 | 249,59 | - |
35 | 255,06 | - |
36 | 260,64 | - |
37 | 266,34 | - |
38 | 272,18 | - |
39 | 278,13 | - |
40 | 284,22 | - |