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LEI N° 13.508, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica revisto o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2°. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.
Art. 3°. Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.° da Lei n.° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam reajustados no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.
Art. 5°. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 6°. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1.° do art. 22 da Lei Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7°. As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e aposentados não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 8º. O disposto na Resolução n.º 483, de 18 de março de 2003, e no Ato Normativo n.º 226, de 15 de maio de 2003, publicados no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2003 e de 6 de agosto de 2003, passa a ser aplicado com eficácia de lei ordinária, sem prejuízo da validade dos atos administrativos anteriores decorrentes dessas normas.
Parágrafo único. Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de 15 de maio de 2003, ficam reajustados no percentual aplicado por esta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1.° de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora