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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: RMCO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.545, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
RECONHECE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA COMO A PADROEIRA DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI– RMC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecida Nossa Senhora de Fátima como a Padroeira da Região Metropolitana do Cariri – RMC.
Art. 2.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Padroeira da Região Metropolitana do Cariri, a ser comemorado anualmente, em 13 de dezembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Júlio César Filho coautoria Deputado Romeu Aldigueri
LEI COMPLEMENTAR N° 82, DE 20.10.09 D.O. DE 16.11.09)
Dispõe sobre a composição das macrorregiões do Estado do Ceará, para efeito de planejamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeito de Planejamento, as Regiões Metropolitanas de Fortaleza – RMF, e Cariri – RMC, e as Microrregiões do Estado do Ceará serão agrupadas em 8 (oito) Macrorregiões de Planejamento – MRPlan, a seguir definidas:
I - Macrorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelos municípios que a integram;
II - Macrorregião Litoral Oeste, composta pelos municípios que integram as microrregiões 2, 3 e 4;
III - Macrorregião Sobral/Ibiapaba, composta pelos municípios que integram as microrregiões 5 e 6;
IV - Macrorregião Sertão dos Inhamuns, composta pelos municípios que integram as microrregiões 13 e 15;
V - Macrorregião Sertão Central, composta pelos municípios que integram as microrregiões 7, 12 e 14;
VI - Macrorregião Baturité composta pelos municípios que integram a microrregião 8;
VII - Macrorregião Litoral Leste/Jaguaribe, composta pelos municípios que integram as microrregiões 9, 10 e 11;
VIII - Macrorregião Cariri/Centro Sul composta pela Região Metropolitana do Cariri – RMC, e pelos municípios que integram as microrregiões 16, 17, 18 e 19.
Parágrafo único. A Região Metropolitana do Cariri – RMC, é constituída pelo agrupamento dos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.896 de 28 de abril de 1999.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo