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LEI COMPLEMENTAR N° 82, DE 20.10.09 D.O. DE 16.11.09)
Dispõe sobre a composição das macrorregiões do Estado do Ceará, para efeito de planejamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeito de Planejamento, as Regiões Metropolitanas de Fortaleza – RMF, e Cariri – RMC, e as Microrregiões do Estado do Ceará serão agrupadas em 8 (oito) Macrorregiões de Planejamento – MRPlan, a seguir definidas:
I - Macrorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelos municípios que a integram;
II - Macrorregião Litoral Oeste, composta pelos municípios que integram as microrregiões 2, 3 e 4;
III - Macrorregião Sobral/Ibiapaba, composta pelos municípios que integram as microrregiões 5 e 6;
IV - Macrorregião Sertão dos Inhamuns, composta pelos municípios que integram as microrregiões 13 e 15;
V - Macrorregião Sertão Central, composta pelos municípios que integram as microrregiões 7, 12 e 14;
VI - Macrorregião Baturité composta pelos municípios que integram a microrregião 8;
VII - Macrorregião Litoral Leste/Jaguaribe, composta pelos municípios que integram as microrregiões 9, 10 e 11;
VIII - Macrorregião Cariri/Centro Sul composta pela Região Metropolitana do Cariri – RMC, e pelos municípios que integram as microrregiões 16, 17, 18 e 19.
Parágrafo único. A Região Metropolitana do Cariri – RMC, é constituída pelo agrupamento dos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.896 de 28 de abril de 1999.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo