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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.607, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a ter os seguintes valores mensais:

Subsídios Gr$

Representação

Cr$

Secretário de Estado. 1.200,00 3.800,00
Chefe da Casa Militar do Governo. 1.200,00 3.800,00
Chefe do serviço estadual de informação 1.200,00 3.800,00

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros cuja vigência será a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.451, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 21.05.71)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E AOS CHEFES DAS CASAS CIVIL E MILITAR DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar do Governo passam a ter os seguintes valores mensais:

Secretário de Estado 1.000,00

 

3.500,00

Cr$

Chefe da Casa Civil do Governo 1.000,00

Cr$

3.500,00

 

Chefe da Casa Militar do Governo 1.000,00

Cr$

3.500,00

 

Parágrafo Único - Aquele que viera ocupar, por prazo inferior a trinta (30) dias, quaisquer dos cargos discriminados neste dispositivo, na ausência eventual dos titulares, não perceberá a gratificação de representação de que trata este artigo.

Art. 2º. -Esta lei entrará em vigor, a partir de 1.º de abril de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1971.

CESAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

LEI N.º 9.897, DE 28 DE ABRIL DE 1975       Diário Oficial de 29/04/75


Dispõe sobre os subsídios dos Secretários de Estado, dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os Secretários de Estado, os Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a perceber mensalmente subsídios e representa-cão na forma e com os valores seguintes:

Subsídios Representação

Secretário de Estado.

Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações

Cr$

2.000,00

2.000,00

Cr$

8.000,00

8.000,00

Art. 2.º - A Gratificação de Representação pelo exercício do Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, de que trata o Art. 105 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais, em atendimento ao que dispõe o § 5.º do Art. 10 da Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971.

Art. 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Flávio Costa Lima

Raul Cabral de Sá

Paulo Lustosa da Costa

Virgílio Machado

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

Josias Ferreira Gomes

Murilo Walderk Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.762, DE 29 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E A REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.-A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a ter os seguintes valores mensais:

SUBSIDIOS REPRESENTAÇAO
Cr$ Cr$
Secretários de Estado 1.350,00 4.450,00
Chefe da Casa Militar do Governo 1.350,00 4.450,00
Chefe do Serviço Estadual de Informações.. 1.350,00 4.450,00

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros cuja vigência será a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 29 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.834, DE 19.09.83 (D.O. DE 20.09.83)

Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário, do Subsecretário e dos Servidores do Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A representação fixada no Anexo I não se estende aos magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalente estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Fica extinta a gratificação de nível universitário atualmente atribuída ao cargo de Auditor.

Art. 4º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 5º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos inativos.

Art. 6º Os cargos da Categoria Funcional-Auxiliar de Serviços, classes ATA-11 e ATA-12, cujos titulares tenham concluído curso de nível médio, ficam transpostos para a Categoria Funcional - Agente Administrativo, classe ANM-9.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas fixadas no anexo respectivo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

LEI Nº 14.883, DE 27.01.2011 (DO DE 31.01.11) 

Altera redação da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007 e alterações subsequentes, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O §2º do art. 82 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. ...

§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor- Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais e o Assessor para Assuntos Federativos; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.” (NR).

Art. 2º Acrescenta o §3º ao art. 82 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

“§3º Equipara-se aos Secretários de Estado o Assessor Especial do Governador.” (NR).

Art. 3º Ficam criados os cargos de Assessor para Assuntos Federativos e Assessor Especial do Governador.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 01/01/2011
Representação
ASSESSOR PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS                                    13.184,91
ASSESSOR PARA ASSUNTOS FEDERATIVOS                                    13.184,91
ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR                                    13.184,91


LEI Nº 12.767, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661 de 27 de dezembro de 1996, 12.680 de 30 de abril de 1997 e 12.712 de 01 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661 de 27 de dezembro de 1996, 12.680 de 30 de abril de 1997 e 12.712 de 01 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de julho de 1998".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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