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LEI N.° 9.451, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 21.05.71)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.451, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 21.05.71)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E AOS CHEFES DAS CASAS CIVIL E MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar do Governo passam a ter os seguintes valores mensais:
Secretário de Estado 1.000,00 |
3.500,00 |
Cr$ |
|
Chefe da Casa Civil do Governo 1.000,00 |
Cr$ |
3.500,00 |
|
Chefe da Casa Militar do Governo 1.000,00 |
Cr$ |
3.500,00 |
Parágrafo Único - Aquele que viera ocupar, por prazo inferior a trinta (30) dias, quaisquer dos cargos discriminados neste dispositivo, na ausência eventual dos titulares, não perceberá a gratificação de representação de que trata este artigo.
Art. 2º. -Esta lei entrará em vigor, a partir de 1.º de abril de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1971.
CESAR CALS
Claudino Sales
Josberto Romero de Barros
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E AOS CHEFES DAS CASAS CIVIL E MILITAR DO CEARÁ.
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