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Segunda, 15 Julho 2024 19:33

LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA - SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ - SERTÃO CENTRAL (SETOR 2), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, MILHÃ, MOMBAÇA, PEDRA BRANCA, PIQUET CARNEIRO, SENADOR POMPEU, QUIXERAMOBIM E TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e apóshomologaçãopelaProcuradoria-GeraldoEstado,autorizadoapagarindenizaçãoaospossuidores ou ocupantes peladesapropriaçãooudesapossamentodosimóveissituadosnaáreadeimplantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro,Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 35.904, de 21 de outubrode2022.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização sercompostapelovalorda edificação,da terra nuaedasbenfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivopoderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando opagamentoadministrativodasbenfeitoriaseprocedendo àdiscussão,emsedejudicial,dosvaloresrelativosàterranua,dada a questão dascondiçõessociaisdaspessoasatingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dosRecursosHídricos – SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.412 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA  DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ -– SERTÃO CENTRAL (SETOR 1), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú  Sertão Central  SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.992, de 21 de outubro de 2022.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos  SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 29 Agosto 2022 13:41

LEI Nº 18.107, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.107, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA PROFESSORA DIANA MARIA PINHEIRO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Professora Diana Maria Pinheiro o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Solonópole.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

LEI N.º 17.235, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)

DENOMINA MANOEL RODRIGUES PINHEIRO DE ANDRADE – NECO DA PEDRA VERDE – O TRECHO DA CE-473 QUE LIGA A BR-226 AO DISTRITO DE ASSUNÇÃO, NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Manoel Rodrigues Pinheiro de Andrade – Neco da Pedra Verde – o trecho da CE-473 que liga a BR-226 ao Distrito de Assunção, no Município de Solonópole.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

LEI N.º 16.148, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)

Denomina José Ciro Nogueira Machado A Escola Estadual de Educação Profissional localizada no município de Solonópole.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e u sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina José Ciro Nogueira Machado a Escola Estadual de Educação Profissional localizada no Município de Solonópole, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

LEI Nº 11.429, DE 28.04.88 (D.O. DE 29.04.88)

Cria o Município de Deputado IRAPUAN PINHEIRO, desmembrado do de Solonópole.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, com sede na vila de Tataíra, que passa a denominar-se Deputado Irapuan Pinheiro, ficando elevada à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Deputado Irapuan Pinheiro constituir-se-á da área territorial do atual Distrito de Tataíra, acrescido de parte do território do Distrito de Assunção, parcelas desmembradas do Município de Solonópole.

Art. 3º - O Município Deputado Irapuan Pinheiro, terá os seguintes limites territoriais:

a) Ao Norte, com o Município de Milhã.

Começa no lugar onde nasce o riacho Capitão Mor, no Serrote Monte Grave; segue pelos Serrotes do Capím, Jandaira e Cedro; continua pelo divisor de águas dos riachos Maré e Jenipapeiro até a foz do Maré no riacho Jenipapeiro.

b) A Leste, com o Município de Solonópole.

Começa no ponto de incidência referido no final da alínea anterior; desde o riacho Jenipapeiro até sua foz no riacho do Sangue, pelo qual sobe até a sua foz no riacho do Tigre, sobe o riacho do Tigre até suas nascentes e por elas alcança o divisor de águas entre as vertentes do rio Jaguaribe e a do riacho do Sangue.

c) Ao Sul, com o Município de Acopiara.

Começa na incidência mencionada no final da alínea anterior; segue ainda pelo divisor de águas entre as vertentes do Rio Jaguaribe e riacho do Sangue, até o ponto onde incide sobre a vertente do Rio Banabuiú.

d) A Oeste, com o Município de Piquet Carneiro.

Começa no ponto onde convergem as vertentes do Rio Banabuiú, riacho do Sangue e Rio Jaguaribe; segue, para o Norte pelo divisor de águas entre as vertentes do Rio Banabuiú e riacho do Sangue, até o ponto onde no mencionado divisor se localiza a nascente do riacho Cachoeirinha.

Ainda a Oeste, com o Município de Senador Pompeu.

Começa na nascente do riacho Cachoeirinha, e, daí, pelo divisor de águas entre o Rio Banabuiú e o riacho do Sangue, segue até o serrote Monte Grave onde nasce o riacho Capitão Mor.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em aos 28 de abril de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI N.º 15.121, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Denomina Pacelli Maranhão o trecho da rodovia que liga o Município de Solonópole ao Município de Banabuiú, localizada na Ce-153, na Região do Sertão Central.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Denomina  Pacelli Maranhão o trecho da Rodovia que liga o Município de Banabuiú ao Município de Solonópole, localizada na CE-153, na Região do Sertão Central.

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

LEI N° 14.894, DE 04.04.11 (DO DE 06.04.11)

Denomina Socorro Gomes o trecho da Rodovia CE 375, que interliga a cidade de QUIXELÔ ao Município de Solonopole, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Socorro Gomes o trecho da Rodovia CE-375 que interliga a cidade de Quixelô ao município de Solonópole, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Terça, 11 Abril 2017 12:42

LEI Nº14.738, 15 DE JUNHO DE 2010

LEI Nº14.738, 15 DE JUNHO DE 2010

Denomina Eliseu Batista Rolim a Ce 153 que Liga o Município de Orós ao Município de Solonópole.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Eliseu Batista Rolim a CE 153 que liga o Município de Orós ao Município de Solonópole.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2010

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Autoria: Deputado Mauro Filho

LEI Nº 11.332, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)

Cria o Distrito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no município de Solonópole o Distrito de Betânia, cuja sede com a mesma denominação, passa à categoria de vila constituindo-se de território desmembrado do distrito Tataira e terá os seguintes limites:

a) - A Leste, com o Distrito de Assunção.

Começa na foz do Riacho da Maré sobre o Riacho Genipapeiro; segue por este Riacho até o Sítio Canta Galo (exclusive); daí em linha reta até o Riacho do Sangue.

b) - Ao Sul, com o Distrito de Tataira.

Começa no cruzamento do Riacho do Sangue com o limite interdistrital Tataira/Assunção; segue pelo Riacho do Sangue em direção as suas nascentes até a foz do Riacho Catolezinho; daí segue por este Riacho até seu cruzamento da estrada Tataira/Oiticica, segue pela mencionada estrada até o Riacho Carrapateira; desse ponto, continua pelo citado riacho em direção as suas nascentes até o cruzamento da estrada Tataira/Piquet Carneiro no Sítio Riacho Verde (inclusive); daí segue pela estrada Tataira/Piquet Carneiro até o limite Intermunicipal Solonópole/Piquet Carneiro.

c) - Ao Oeste, com os Municípios de Piquet Carneiro e Senador Pompeu:

Começa no cruzamento da estrada Tataira/Piquet Carneiro com o limite Intermunicpal Solonópole/Piquet Carneiro, segue em direção Norte por esse limite e depois com o limite Intermunicipal Solonópole/Senador Pompeu até o Serrote Monte Grave.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

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