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LEI Nº 11.429, DE 28.04.88 (D.O. DE 29.04.88)
Cria o Município de Deputado IRAPUAN PINHEIRO, desmembrado do de Solonópole.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, com sede na vila de Tataíra, que passa a denominar-se Deputado Irapuan Pinheiro, ficando elevada à categoria de cidade.
Art. 2º - O Município de Deputado Irapuan Pinheiro constituir-se-á da área territorial do atual Distrito de Tataíra, acrescido de parte do território do Distrito de Assunção, parcelas desmembradas do Município de Solonópole.
Art. 3º - O Município Deputado Irapuan Pinheiro, terá os seguintes limites territoriais:
a) Ao Norte, com o Município de Milhã.
Começa no lugar onde nasce o riacho Capitão Mor, no Serrote Monte Grave; segue pelos Serrotes do Capím, Jandaira e Cedro; continua pelo divisor de águas dos riachos Maré e Jenipapeiro até a foz do Maré no riacho Jenipapeiro.
b) A Leste, com o Município de Solonópole.
Começa no ponto de incidência referido no final da alínea anterior; desde o riacho Jenipapeiro até sua foz no riacho do Sangue, pelo qual sobe até a sua foz no riacho do Tigre, sobe o riacho do Tigre até suas nascentes e por elas alcança o divisor de águas entre as vertentes do rio Jaguaribe e a do riacho do Sangue.
c) Ao Sul, com o Município de Acopiara.
Começa na incidência mencionada no final da alínea anterior; segue ainda pelo divisor de águas entre as vertentes do Rio Jaguaribe e riacho do Sangue, até o ponto onde incide sobre a vertente do Rio Banabuiú.
d) A Oeste, com o Município de Piquet Carneiro.
Começa no ponto onde convergem as vertentes do Rio Banabuiú, riacho do Sangue e Rio Jaguaribe; segue, para o Norte pelo divisor de águas entre as vertentes do Rio Banabuiú e riacho do Sangue, até o ponto onde no mencionado divisor se localiza a nascente do riacho Cachoeirinha.
Ainda a Oeste, com o Município de Senador Pompeu.
Começa na nascente do riacho Cachoeirinha, e, daí, pelo divisor de águas entre o Rio Banabuiú e o riacho do Sangue, segue até o serrote Monte Grave onde nasce o riacho Capitão Mor.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em aos 28 de abril de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio