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LEI N.º 9.926, DE 18 DE AGOSTO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75

 

Atribui novos vencimentos e gratificações aos cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Aos titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado ficam atribuídos os vencimentos mensais de Cr$ 3.024,00 e Cr$ 2.641,00, respectivamente, assegurando-se-lhes, também,as gratificações especiais de 40% e de nível universitário de 20%, de que tratam os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.692, de 24 de abril de 1973, calculados a base dos aludidos vencimentos.

Art. 2.º - As despesas resultantes desta lei correrão neste exercício à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971 (D.O. 26.02.71)

 

 

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, SECRETÁRIO E SUBSECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE OUTROS CARGOS QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n. 8,442, de 1o. de abril de 1968.

 

Desembargador Cr$ 2.220,00

Juiz de Direito de 4a. entrância Cr$ 1.500,00

Juiz de Direito de 3a. entrância Cr$ 1.310,00

Juiz de Direito de 2a. entrância . Cr$ 1.200,00

Juiz de Direito de 1a. entrância Cr$ 1.120,00

Juiz Substituto Cr$ 1.120,00

Secretário Cr$ 1.500,00

Subsecretário Cr$ 1.310,00

 

Art. 2º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subscretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1o. da Lei n.8.443,de 15 de abril de 1966:

 

Conselheiro Cr$ 2.220,00

Auditor Cr$ 1.500,00

Secretário Cr$ 1.500,00

Subsecretário Cr$ 1.310,00

 

Art. 3º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:

 

Conselheiro Cr$ 2.220,00

Assessor Jurídico. Cr$ 2.220,00

Secretário .. Cr$ 1.500,00

Subsecretário . Cr$ 1.310,00

 

Art. 4o. - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos artigos 1º. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.

Art. 5º. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º. - O disposto nesta Lei deverá entrar em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1971.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Crispim de Sousa

José Napoleão de Araújo

Mauro Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.653, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82

 (Republicado por Incorreção 20.05.82)

REAJUSTA OS NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DOS CONSELHEIROS, DOS AUDITORES, DO SECRETÁRIO, DO SUBSECRETÁRIO E DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º — Os vencimentos atribuídos aos cargos do pessoal de apoio administrativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º — Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.

Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas nos respectivos anexos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.654, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E ADICIONAL DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, SECRETÁRIO, SUBSECRETÁRIO E SERVIDORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (CCM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios (CCM), são os constantes do ANEXO I integrante desta Lei.

Art. 2º — Os Conselheiros e Procuradores do CCM perceberão, mensalmente, gratificações de nível universitário e especial correspondentes a vinte por cento (20%) e quarenta por cento (40%), respectivamente, ambas incidentes sobre o valor dos vencimentos.

Art. 3º — Decorridos cinco anos de serviço, será adicionada aos vencimentos dos Conselheiros gratificação de antiguidade no valor de dez por cento (10%), a qual elevar-se-á para quinze por cento (15%), vinte por cento (20%) e vinte e cinco por cento (25%), respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.

Parágrafo único — A gratificação de que trata este artigo elevar-se-á para um terço dos vencimentos, após completados vinte e cinco anos de serviço.

Art. 4º — Ao contarem trinta anos de serviços e até o limite máximo de quarenta e cinco anos, os Conselheiros do CCM receberão gratificação especial sobre estipêndio, pela forma seguinte: aos trinta anos, vinte por cento (20%); aos trinta e cinco anos, trinta por cento (30%); aos quarenta anos, quarenta por cento (40%) e aos quarenta e cinco anos, cinqüenta por cento (50%).

Parágrafo único — O estipêndio será calculado sobre a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço.

Art. 5º—Serão adicionadas aos vencimentos dos Conselheiros, para efeito de aposen­tadoria, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as gratificações especiais previstas nesta Lei.

Parágrafo único — Para o fim previsto neste artigo será adicionada aos vencimentos dos Procuradores do CCM a gratificação especial a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 6º — O presidente e o Vice-Presidente do CCM farão jus à percepção de gratificação por exercício de função na forma estabelecida no ANEXO I I desta Lei.

Art. 7º — Os vencimentos do Pessoal do Quadro V — Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos ANEXOS III e IV desta Lei.

Art. 8º — Aos Conselheiros e Procuradores inativos do CCM aplica-se o disposto do ANEXO I desta Lei, além das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 9º — Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, constantes do ANEXO III desta Lei.

Parágrafo único — O pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no ANEXO V desta Lei terá sua situação definida no mesmo anexo e seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 10 — É mantido o disposto no art. 8º da Lei nº 8.578, de 07 de outubro de 1966.

Parágrafo único — Ao pessoal a que se refere este artigo e que não esteja na inatividade, aplicam-se, ao aposentar-se, as normas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º, bem como o disposto no artigo 1º (Anexo I) desta lei, relativo a vencimento e representação.

Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 12 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus artigos 2º, 3º e 4º, cuja vigência retroagirá, para todos os efeitos legais, a 15 (quinze) de maio de 1979, e, também, quanto aos efeitos financeiros dos valores constantes dos ANEXOS, que vigorarão a partir das datas neles fixadas.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.834, DE 19.09.83 (D.O. DE 20.09.83)

Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário, do Subsecretário e dos Servidores do Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A representação fixada no Anexo I não se estende aos magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalente estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Fica extinta a gratificação de nível universitário atualmente atribuída ao cargo de Auditor.

Art. 4º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 5º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos inativos.

Art. 6º Os cargos da Categoria Funcional-Auxiliar de Serviços, classes ATA-11 e ATA-12, cujos titulares tenham concluído curso de nível médio, ficam transpostos para a Categoria Funcional - Agente Administrativo, classe ANM-9.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas fixadas no anexo respectivo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.758, DE 16.12.82 (D.O. 25.01.83)

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica atribuída ao Secretário e Sub-Secretário da Procuradoria Geral da Justiça a gratificação de que trata o nº 5 do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará), a ser calculada sobre o respectivo vencimento base.

Art. 2º — VETADO

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Mussa de Jesus Demes

LEI Nº 11.818, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O vencimento-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados nos valores fixados do Anexo único desta Lei.

Art. 2º -  A gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei nº 11.696, de 07/06/90, calculada sobre o vencimento-base.

Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.306, DE 01.04.87 (D.O. DE 01.04.87)

Dispõe sobre a extinção, transformação e criação de Secretarias de Estado e cria cargos de Subsecretário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam extintas as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria da Comunicação Social;

II - Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

III - Secretaria para Assuntos Municipais;

IV - Secretaria do Interior.

Art. 2º - À Secretaria de Obras e Serviços Públicos passa a denominar-se Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras, acrescenta às suas atuais finalidades as de coordenar as políticas do Governo nos setores de sua abrangência, estudar, planejar, captar recursos, executar e avaliar o que se refira ao serviço e ao patrimônio público nos setores de transporte, energia, comunicações e obras, e estimular, orientar e fiscalizar atividades nessas áreas.

Art. 3º - À Secretaria de Agricultura e Abastecimento passa a denominar-se Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, acrescidas às suas atuais finalidades as de estudar a situação fundiária no Estado, realizar cadastro de terras, planejar, executar e avaliar a ação do Estado em vista a realização da reforma agrária no seu território e em colaboração com o Poder Federal; assistir, orientar e estimular beneficiários da reforma e contribuir para a eliminação dos coflitos de terra.

Art. 4º - São criadas as Secretarias seguintes:

I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II - Secretaria de Recursos Hídricos;

III - Secretaria de Ação Social;

IV - Secretaria para Assuntos Extraordinários.

Art. 5º - À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete: coordenar as políticas do governo nas áreas do Desenvolvimento Urbano, Habitação, Saneamento Básico e Meio Ambiente; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de ação; definir planos, programas e projetos; captar recursos e promover a articulação, na área, entre os órgãos e entidades estaduais com os federais e municipais.

Art. 6º - À Secretaria de Recursos Hídricos incumbe: promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado, coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos, e promver a articulação dos órgaõs e entidades estaduais do setor com os federais e municipais.

Art. 7º - À Secretaria da Ação Social compete: coordenar programas e projetos da área social, promover ações geradoras de renda, preparação de mão-de-obra, desenvolver atividades sociais junto a populações hipo-suficientes, apoiar iniciativas das comunidades, captar e aplicar recursos e articular os instrumentos de ação social do Estado com os federais e municipais.

Art. 8º - À Secretaria para Assuntos Extraordinários cabe: exercer as necessárias ações de governo, dentro e fora do Estado, para a boa realização de projetos, programas, diretrizes e estratégias da Administração, promover articulação com órgãos e entidades do Governo Federal e dos Estaduais, acompanhar e amparar os pleitos e interesses do Governo do Estado em qualquer nível.

Art. 9º - O Governador do Estado, no exercício da sua competência constitucional, disporá sobre a estrutura, atribuições dos cargos e funcionamento das Secretarias ora criadas.

Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, para atender a despesa de qualquer natureza na execução desta lei, com a implantação e o funcionamento das novas Secretarias de Estado.

Art. 11 - São criados, no Quadro I - Poder Executivo Cargos de Direção e Assessoramento, 14 (quatorze) cargos em comissão de Subsecretário, sendo um para cada  Secretaria de Estado.

Parágrafo único - Os vencimentos e Representação dos Cargos em Comissão de Subsecretário são os seguintes:

CARGO EM COMISSÃO        VENCIMENTOS                  REPRESENTAÇÃO                   TOTAL

I. SUBSECRETÁRIO            Cz$ 1.000,00              Cz$ 11.500,00                      Cz$ 12.500,00

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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