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Sexta, 28 Abril 2017 23:24

LEI Nº 11.818, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

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LEI Nº 11.818, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O vencimento-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados nos valores fixados do Anexo único desta Lei.

Art. 2º -  A gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei nº 11.696, de 07/06/90, calculada sobre o vencimento-base.

Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.

Lido 413 vezes Última modificação em Sexta, 31 Agosto 2018 13:40

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