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Legislação do Ceará
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Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.818, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)




LEI Nº 11.818, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados nos valores fixados do Anexo único desta Lei.
Art. 2º - A gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei nº 11.696, de 07/06/90, calculada sobre o vencimento-base.
Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.
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