Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971 (D.O. 26.02.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971 (D.O. 26.02.71)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, SECRETÁRIO E SUBSECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE OUTROS CARGOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n. 8,442, de 1o. de abril de 1968.
Desembargador Cr$ 2.220,00
Juiz de Direito de 4a. entrância Cr$ 1.500,00
Juiz de Direito de 3a. entrância Cr$ 1.310,00
Juiz de Direito de 2a. entrância . Cr$ 1.200,00
Juiz de Direito de 1a. entrância Cr$ 1.120,00
Juiz Substituto Cr$ 1.120,00
Secretário Cr$ 1.500,00
Subsecretário Cr$ 1.310,00
Art. 2º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subscretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1o. da Lei n.8.443,de 15 de abril de 1966:
Conselheiro Cr$ 2.220,00
Auditor Cr$ 1.500,00
Secretário Cr$ 1.500,00
Subsecretário Cr$ 1.310,00
Art. 3º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro Cr$ 2.220,00
Assessor Jurídico. Cr$ 2.220,00
Secretário .. Cr$ 1.500,00
Subsecretário . Cr$ 1.310,00
Art. 4o. - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos artigos 1º. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5º. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º. - O disposto nesta Lei deverá entrar em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1971.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Crispim de Sousa
José Napoleão de Araújo
Mauro Sampaio