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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.435, de 08 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)
CRIA O “PIABINHA” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Estado do Ceará, o “Piabinha”, projeto que prevê a disponibilização de atividades de natação para crianças e pré-adolescentes na faixa etária de 8 (oito) a 14 (catorze) anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. As atividades serão realizadas em ambiente que disponha de piscina.
Art. 2º São objetivos do Piabinha:
I – favorecer a estimulação motora, proporcionada pelo ambiente aquático e pelas habilidades variadas;
II – melhorar a coordenação, o equilíbrio e a lateralidade do autista;
III – colaborar para que o autista conquiste a independência;
IV – aprimorar a orientação espacial e corporal;
V – oportunizar ganho de confiança na resolução de problemas, por meio da vivência em atividades novas;
VI – melhorar a qualidade de vida do referido público alvo nos municípios do Estado; e
VII – favorecer o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social da pessoa com TEA.
Art. 3º As atividades serão desenvolvidas pelos profissionais de educação física que se voluntariem a tanto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Luana Régia coautoria Deputados Stuart Castro e Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.423, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA PARA MANEJO DE CRISES EM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NOS CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de informações específicas sobre protocolos de segurança para manejo de crises em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos cursos de primeiros socorros realizados no Estado do Ceará.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros, oferecidos por entidades públicas e privadas, deverão contemplar, em seu conteúdo programático, orientações detalhadas sobre:
I – identificação de crises comuns em pessoas com TEA;
II – técnicas de comunicação e abordagem adequada durante as crises;
III – procedimentos para garantir a segurança do indivíduo em crise e das pessoas ao seu redor;
IV – estratégias para a desescalada de situações de alta tensão envolvendo pessoas com TEA; e
V – recursos e contatos úteis para suporte em situações de emergência envolvendo pessoas com TEA.
Art. 3º As instituições responsáveis pela oferta dos cursos de primeiros socorros deverão assegurar que os instrutores estejam capacitados para ministrar as informações e técnicas mencionadas no art. 2.º, por meio de treinamento específico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.143, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ O CUIDADO INTEGRAL DE FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento psicossocial pela Rede Estadual de Saúde Pública do Estado do Ceará ser o paciente pessoa que se dedique integralmente ao cuidado de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento psicossocial os serviços de psicologia, psiquiatria, terapia ocupacional, assistência social e outras modalidades de apoio psicossocial e emocional adaptadas às necessidades de cada caso.
Art. 2º Para ter acesso aos serviços especializados mencionados, os interessados devem comprovar sua condição de mãe, pai, tutor(a), curador(a) da pessoa com TEA, por meio da apresentação de documento oficial ou laudo médico que confirme tal vínculo e a imprescindibilidade do acompanhamento feito pelo interessado.
Art. 3º Incumbe à Rede Estadual de Saúde Pública verificar, no momento do atendimento, a documentação exigida no art. 2.º, assegurando a aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024.
ESTABELECE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM CÔNJUGE, FILHOS E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial.
§ 2º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º.
§ 4º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência.
§ 5º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão.
§ 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.
§ 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.
§ 8º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário.
Art. 3º As escalas de trabalho dos militares estaduais serão definidas buscando a proteção do direito à assistência resguardado nesta Lei, observadas as especificidades da função e a necessidade do serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.268, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por 5 (cinco) anos.
§ 1.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para obtenção dos benefícios a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernanda Pessoa