Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N° 19.143, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.143, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ O CUIDADO INTEGRAL DE FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento psicossocial pela Rede Estadual de Saúde Pública do Estado do Ceará ser o paciente pessoa que se dedique integralmente ao cuidado de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento psicossocial os serviços de psicologia, psiquiatria, terapia ocupacional, assistência social e outras modalidades de apoio psicossocial e emocional adaptadas às necessidades de cada caso.
Art. 2º Para ter acesso aos serviços especializados mencionados, os interessados devem comprovar sua condição de mãe, pai, tutor(a), curador(a) da pessoa com TEA, por meio da apresentação de documento oficial ou laudo médico que confirme tal vínculo e a imprescindibilidade do acompanhamento feito pelo interessado.
Art. 3º Incumbe à Rede Estadual de Saúde Pública verificar, no momento do atendimento, a documentação exigida no art. 2.º, assegurando a aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Guilherme Landim