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Segunda, 19 Setembro 2022 11:52

LEI Nº17.602, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

LEI Nº17.602, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE – EEEPPL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A SEREM IMPLANTADAS NO INTERIOR DAS UNIDADES PRISIONAIS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, Escolas Estaduais de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade – EEEPPL, asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.

§ 1.º As EEEPPLs serão implantadas no interior de unidades prisionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP.

§ 2.º Caberá a SAP garantir, no seu planejamento, espaços físicos adequados e instalações dispo­níveis para atendimento dos fins desta Lei.

§ 3.º Buscando garantir a necessária articulação entre o currículo propedêutico, profissional e diversificado nos termos deste artigo, as EEEPPLs terão jornada em tempo integral.

§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará banco de dados em sítio eletrônico institucional da Secretaria de Administração Penitenciária, contendo o quantitativo de pessoas incluídas e formadas nas Escolas de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade – EEEPPLs.

Art. 2.º As EEEPPLs terão corpo docente especializado, com carga horária de trabalho compatível com a atividade.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional das EEEPPLs.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.272, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

LEI N.º 16.272, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 5º DA LEI Nº. 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, COM VISTAS A INCENTIVAR A INSTALAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM LOCALIDADES PRÓXIMAS DE UNIDADES PRISIONAIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º...

§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação:

I - extração de minerais metálicos;

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;

V - fabricação de produtos químicos;

VI - indústria têxtil;

VII - fabricação de calçados;

VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos;

IX - siderurgia;

X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;

XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional;

XII - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;

XIII – moagem de trigo em grão;

XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; e

XV – implementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979:

“Art. 8º ...

§ 2º O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 20 de junho de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.984, DE 16.03.16 (D.O. 18.03.16)

Dispõe sobre a proibição às empresas de serviço de telefonia móvel de concessão de sinais de rádio comunicação em áreas destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas de telefonia móvel ficam proibidas de conceder sinal de radiofrequência em áreas destinadas às Unidades Prisionais do Estado do Ceará, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior destas.

Art. 2º A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita todas as operadoras individualmente à pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento prisional.

§ 1º A pena de multa será revertida ao Fundo de Defesa Social - FDS.

§ 2º À Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará caberá a fiscalização e cobrança do dever criado por esta Lei, observadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2016. 

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 13.095, DE 12.01.01 (DO 15.01.01)

Transforma o Abono Carcerário em Gratificação Especial de Localização Carcerária, concede abono provisório para os servidores civis com as funções específicas de segurança das unidades prisionais, cria 32 cargos de provimento em comissão, de simbologia DAS-4, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica transformado em Gratificação Especial de Localização Carcerária o abono carcerário instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, em favor dos servidores públicos civis do Estado, exclusivamente em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Estado, no regime de plantões, enquanto satisfeitas pelos beneficiários essas condições.

§ 1º A Gratificação Especial de Localização Carcerária obedece ao disposto no § 1º e ao percentual fixado no caput ambos do art. 17 da Lei nº 11.428/88, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º A incompatibilidade prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.428/88 não se aplica aos ocupantes dos cargos comissionados próprios das unidades prisionais, bem como aos da Superintendência do Sistema Penal.

Art. 2º É concedido Abono provisório no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) em favor dos servidores públicos civis do Estado pelo efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Estado, no regime de plantões, com carga horária de 24 X 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas, bem como dos ocupantes dos cargos comissionados de Chefes de Plantões de Agentes Penitenciários e Chefes das Unidades de Administração Carcerária, Segurança e Disciplina.

Parágrafo único. O Abono provisório de que trata este artigo somente será pago enquanto satisfeitas as condições previstas no caput e, dada sua natureza precária, não é incorporável aos vencimentos ou proventos dos servidores beneficiários.

Art. 3º O § 1º do art. 7º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

§ 1º Os valores fixados no anexo VI a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente para os agentes penitenciários lotados no Instituto Penal Paulo Sarasate, enquanto submetidos ao regime de plantão com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas.”.

Art. 4º Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos de provimento em comissão, de simbologia DAS-4, na conformidade do Anexo Único desta Lei, a serem distribuídos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 janeiro de 2001.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº   DE   DE     DE 2000.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

SÍMBOLO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS

AUTORIZADOS

A EXTINÇÃO

(QUANT.)

CARGOS

CRIADOS

(QUANT.)

SITUAÇÃO

ATUAL

DNS-1 2 2
DNS-2 94 94
DNS-3 344 344
DAS-1 1.333 1.333
DAS-2 2.107 2.107
DAS-3 1.016 1.016
DAS-4 68 32 100
DAS-5 57 57
DAS-6 155 155
DAS-8 369 369
TOTAL 5.545 32 5.577


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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