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LEI Nº 13.095, DE 12.01.01 (DO 15.01.01)
Transforma o Abono Carcerário em Gratificação Especial de Localização Carcerária, concede abono provisório para os servidores civis com as funções específicas de segurança das unidades prisionais, cria 32 cargos de provimento em comissão, de simbologia DAS-4, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica transformado em Gratificação Especial de Localização Carcerária o abono carcerário instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, em favor dos servidores públicos civis do Estado, exclusivamente em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Estado, no regime de plantões, enquanto satisfeitas pelos beneficiários essas condições.
§ 1º A Gratificação Especial de Localização Carcerária obedece ao disposto no § 1º e ao percentual fixado no caput ambos do art. 17 da Lei nº 11.428/88, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º A incompatibilidade prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.428/88 não se aplica aos ocupantes dos cargos comissionados próprios das unidades prisionais, bem como aos da Superintendência do Sistema Penal.
Art. 2º É concedido Abono provisório no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) em favor dos servidores públicos civis do Estado pelo efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Estado, no regime de plantões, com carga horária de 24 X 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas, bem como dos ocupantes dos cargos comissionados de Chefes de Plantões de Agentes Penitenciários e Chefes das Unidades de Administração Carcerária, Segurança e Disciplina.
Parágrafo único. O Abono provisório de que trata este artigo somente será pago enquanto satisfeitas as condições previstas no caput e, dada sua natureza precária, não é incorporável aos vencimentos ou proventos dos servidores beneficiários.
Art. 3º O § 1º do art. 7º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
§ 1º Os valores fixados no anexo VI a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente para os agentes penitenciários lotados no Instituto Penal Paulo Sarasate, enquanto submetidos ao regime de plantão com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas.”.
Art. 4º Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos de provimento em comissão, de simbologia DAS-4, na conformidade do Anexo Único desta Lei, a serem distribuídos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 janeiro de 2001.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº DE DE DE 2000.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO |
||||
SÍMBOLO |
SITUAÇÃOANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO (QUANT.) |
CARGOS CRIADOS (QUANT.) |
SITUAÇÃO ATUAL |
DNS-1 | 2 | 2 | ||
DNS-2 | 94 | 94 | ||
DNS-3 | 344 | 344 | ||
DAS-1 | 1.333 | 1.333 | ||
DAS-2 | 2.107 | 2.107 | ||
DAS-3 | 1.016 | 1.016 | ||
DAS-4 | 68 | 32 | 100 | |
DAS-5 | 57 | 57 | ||
DAS-6 | 155 | 155 | ||
DAS-8 | 369 | 369 | ||
TOTAL | 5.545 | 32 | 5.577 |