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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.762, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)
ATRIBUI PENSÃO MENSAL NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, à D. MARIA DE LOURDES LIMA BRUNO PEREIRA, viúva do ex-Juiz de Direito — José Bruno Pereira de Sales, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.
Art. 2º — Para o cálculo do valor da pensão mensal de que trata esta Lei, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.
Art. 3º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.775, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O art. 2° da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° — É fixada em 30% (trinta por cento) a gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento-base."
Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 23 de setembro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº 13.148, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta os vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2001, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2001.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO | 903,83 | 2006,50 |
SUBSECRETÁRIO | 813,45 | 1805,86 |
ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2001.
DENOMINAÇÃO/ SÌMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | 220,48 | 2.204,77 | 2.425,25 |
DNS-2 | 147,90 | 1.479,04 | 1.626,94 |
DNS-3 | 103,53 | 1.035,31 | 1.138,84 |
DAS-1 | 72,47 | 724,70 | 797,17 |
DAS-2 | 54,35 | 543,54 | 597,89 |
ANEXO III a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 2001.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL | ADO | ANS |
1 | 151,58 | 192,65 |
2 | 151,58 | 202,29 |
3 | 151,58 | 212,44 |
4 | 151,58 | 223,03 |
5 | 151,58 | 234,17 |
6 | 151,58 | 245,87 |
7 | 151,58 | 258,14 |
8 | 151,58 | 271,08 |
9 | 151,58 | 284,63 |
10 | 151,58 | 298,84 |
11 | 151,69 | 313,78 |
12 | 155,01 | 329,46 |
13 | 158,40 | 345,94 |
14 | 161,88 | 363,23 |
15 | 165,42 | 381,40 |
16 | 169,05 | |
17 | 172,74 | |
18 | 176,52 | |
19 | 180,39 | |
20 | 184,34 |
LEI Nº 13.146, de 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III Poder Judiciário, a partir de 1º de julho de 2001, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção, Assessoramento e Gerenciamento, de provimento em comissão, do Quadro III - Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.
Art. 4º As pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam majoradas nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º A menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário não poderá ser inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluídos o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo de serviço.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO, I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2001.
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR - AJU-NS
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL -- AJU-ADO
AJU-ADO AJU-NS | ||||||||
REFERÊNCIA | R$ | REFERÊNCIA R$ | ||||||
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
|
122,13 124,82 127,55 130,33 133,20 136,11 139,08 142,13 145,24 148,42 151,67 155,09 158,40 161,85 165,41 169,05 172,74 176,53 180,40 184,35 188,39 192,51 196,72 201,04 205,44 209,94 214,53 219,23 224,04 228,94 233,96 239,07 244,31 249,67 255,13 260,72 266,43 272,26 278,22 284,32 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
|
260,70 273,74 287,42 301,79 316,88 332,73 349,36 366,83 385,17 404,43 424,65 445,89 468,18 491,59 516,17 541,98 569,08 597,53 627,41 658,78 691,71 726,30 762,62 800,75 840,78 882,82 926,96 973,31 1.021,98 1.073,08
|
|||||
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º E 3º DA LEI Nº DE DE DE 2001.
TABELA VENCIMENTAL CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AJU-NS
AJU-NS | |
REFERÊNCIA | R$ |
1 | 425,59 |
2 | 446,88 |
3 | 469,22 |
4 | 492,68 |
5 | 517,31 |
6 | 543,17 |
7 | 570,33 |
8 | 598,85 |
9 | 628,79 |
10 | 660,23 |
11 | 693,24 |
12 | 727,90 |
13 | 764,30 |
14 | 802,52 |
15 | 842,64 |
16 | 884,77 |
17 | 929,01 |
18 | 975,46 |
19 | 1.024,23 |
20 | 1.075,45 |
21 | 1.129,22 |
22 | 1.185,68 |
23 | 1.244,96 |
24 | 1.307,21 |
25 | 1.372,57 |
26 | 1.441,20 |
27 | 1.513,26 |
28 | 1.588,92 |
29 | 1.668,37 |
30 | 1.751,78 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2001.
VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
SÍMBOLO | R$ | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DGS-1 DGS-2 DGS-3 DNS-1 DNS-2 DNS-3 DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 |
1.162,96 1.015,91 910,91 220,48 147,90 103,53 72,47 54,35 40,76 30,57 22,93 |
222% 222% 222% 2.204,76 1.479,04 1.035,32 724,70 543,54 407,64 305,73 229,31 |
3.744,74 3.271,21 2.933,13 2.425,24 1.626,94 1.138,85 797,17 597,89 448,40 336,30 252,24 |
LEI Nº 13.144, DE 10.09.01 (DO 12.09.01)
Dispõe sobre o vencimento-base do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - AP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O vencimento-base dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, entre 1º de junho de 2000 e 30 de junho de 2001, à exceção da categoria de Delegado de Polícia Civil, é o constante do Anexo Único a esta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao período indicado no artigo anterior.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
Anexo Único a que se refere o Art, da Lei nº de de de 2001.
Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ
Cargo/Função | Vencimento |
Perito Legista de Classe Especial | 431,21 |
Perito Legista de 3ª Classe | 410,68 |
Perito Legista de 2ª Classe | 372,50 |
Perito Legista de 1ª Classe | 321,78 |
Perito Criminal de Classe Especial | 431,21 |
Perito Criminal de 3ª Classe | 410,68 |
Perito Criminal de 2ª Classe | 372,50 |
Perito Criminal de 1ª Classe | 321,78 |
Inspetor de Polícia Civil de 4ª Classe | 264,72 |
Inspetor de Polícia Civil de 3ª Classe | 252,12 |
Inspetor de Polícia Civil de 2ª Classe | 179,17 |
Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe | 162,51 |
Escrivão de Polícia de 4ª Classe | 264,72 |
Escrivão de Polícia de 3ª Classe | 252,12 |
Escrivão de Polícia de 2ª Classe | 228,68 |
Escrivão de Polícia de 1ª Classe | 207,42 |
Auxiliar de Perícia de 4ª Classe | 264,72 |
Auxiliar de Perícia de 3ª Classe | 252,12 |
Auxiliar de Perícia de 2ª Classe | 170,64 |
Auxiliar de Perícia de 1ª Classe | 162,51 |
Técnico de Telecomunicações Policiais | 264,72 |
Operador de Telecomunicações Policiais | 228,68 |
Professor da Academia de Polícia de 1ª Classe | 291,86 |
Professor da Academia de Polícia de 2ª Classe | 321,78 |
Professor da Academia de Polícia de 3ª Classe | 354,77 |