Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 20 Maio 2024 16:42

LEI N.º 10.069, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 07/12/76

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.069, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 07/12/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contragarantir ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - com recursos do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - do Fundo Rodoviário Nacional - FRN - e/ou Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC - na forma de autofinanciamento os encargos decorrentes da compra das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento, decorrentes do Contrato que o DAER venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para realização das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ, até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Parágrafo Único - A contratação das obras de que trata este artigo se dará através de concorrência pública.

Art. 2.º - A operação de autofinanciamento a ser contratada será em montante compatível com a capacidade de endividamento do DAER dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n.º 62, do Senado Federal e da Resolução 346, do Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 3.º - A operação de autofinanciamento terá o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e a sua amortização se dará em prazos compatíveis com a capacidade de endividamento do DAER e da disponibilidade de contas do FPE, FRN e/ou FDC.

Art. 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo vincular parcelas das cotas do FPE, nos exercícios de 1977, 1978 e 1979, como contragarantia ao contrato, após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN-PR, ouvidas a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM e a Gerência da Dívida Pública - GEDIP, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único - As contragarantias de que trata este artigo, para os exercícios de 1980 e 1981, ficarão vinculadas ao Fundo Rodoviário Nacional - FRN- e/ou ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Josias Ferreira Gomes

*Ver Lei n.º 10.075, de 29/03/77 - D.O. 30/03/77

 

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contragarantir ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - com recursos do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - do Fundo Rodoviário Nacional - FRN - e/ou Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC - na forma de autofinanciamento os encargos decorrentes da compra das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.

Lido 1277 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500