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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.070, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. DE 07/12/1976
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A para aplicação na Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO - e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a entidades bancárias, no valor de Cr$ 63.510.000,00 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS), para ser aplicado pela CODAGRO, no projeto destinado à aquisição de tratores de esteira, veículos e implementos agrícolas.
Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvidas a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM e a Gerência de Divida Publica - GEDIP do Banco Central do Brasil.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa