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LEI Nº 12.324, DE 29.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 139 de 06.04.94 (D.O.U de 12.04.94) até limite de CR$ 5.000.000.000,00 (Cinco Bilhões de Cruzeiros Reais) equivalentes, em 06.04.94, a 4.521.000,00 UFIR's.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS