Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 27 Setembro 2022 17:08

LEI Nº 17.362, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 17.362, 21.12.2020  (D.O. 21.12.20)

ALTERA A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, E A LEI N.º 17.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do art. 20-E, nos seguintes termos:

“Art. 20-E. A Secretaria da Fazenda poderá fornecer para instituições financeiras com as quais tenha celebrado convênio voltado a conferir maior eficiência à arrecadação do IPVA informações relativas à base de dados de veículos, bem como de seus respectivos proprietários, utilizada na constituição de créditos tributários do imposto, desde que o respectivo convênio contenha cláusula de confidencialidade que assegure a preservação do sigilo das informações a serem fornecidas, observado o disposto na Lei Nacional n.º 13.709, de 2018.” (NR)

Art. 2.º caput do art. 7.º da Lei n.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do  pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da  obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as  especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII,  alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente  seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Lido 6215 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500