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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.459, DE 07 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 11/06/71)
REVIGORA A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI N. 9.407,DE 12 DE OUTUBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - E revigorada, para todos os efeitos jurídicos, a autorização dada pela Lei n. 9.407, de 12 de outubro de 1970, até o valor de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares), relativa à operação de empréstimo, em que o Chefe do Poder Executivo, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará, da República Federativa do Brasil, deva coobrigar-se como avalista ou fiador, no contrato de prestação de aval ou fiança entre o Banco do Brasil S/A, e o Banco do Estado do Ceará S/A, para efetivação do aludido empréstimo com a garantia do Banco do Brasil S/A, por si ou como agente financeiro do Governo Federal.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo refere-se ao primeiro desembolso da operação prevista na lei n. 9.407, retroindicada, a fim de poder ser utilizada, no corrente exercício financeiro pelo órgão competente do Estado, incumbido da construção da rodovia Presidente Costa e Silva, mencionada na mesma lei, cujo artigo 1.o passa a vigorar com a redação que ora lhe é dada.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros